Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Edital - EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIRO O Doutor MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria-DF, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem ciência que por este meio leva ao conhecimento público que foi nomeado curador de PEDRO HENRIQUE DA SILVA RAMOS, solteiro, CPF nº 079.620.011-43, RG nº 6.926.619 PC/GO, residente e domiciliado na Quadra C, Conjunto A, Lote 05, Santa Maria/DF, CEP: 72.536-010, que tinha como curadora sua mãe, a Sra. MARLIETE DA SILVA BERNARDO, casada, CPF nº 497.503.133-72, RG nº 1.277-871 SSP/PI, falecida em 13 de maio de 202, portador de doença mental crônica, o que torna inteiramente incapaz de reger sua vida e administrar seus bens, conforme autos da Ação de Curatela, Nº 0708769-22.2021.8.07.0010, em curso nesta Vara, requerido por GILVAN RAMOS, viúvo, CPF nº 497.503.133-72, RG nº 1.277-871 SSP/PI, residente e domiciliado na Quadra C, Conjunto A, Lote 05, Santa Maria/DF, CEP: 72.536- 010, e sentença prolatada de ID 153403776, a seguir transcrita: "Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por GILVAN RAMOS em favor de filho PEDRO HENRIQUE DA SILVA RAMOS, partes qualificadas nos autos. A parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte curatelada. Afirma que o curatelado tem 17 anos de idade e é portador de autismo (deficiência mental intelectual CID F79, F711, F840), sendo dependente do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC do INSS. Assevera a necessidade da curatela para regularizar e resolver as demandas do filho curatelado. Deferida a curatela provisória (ID 113165867). Mandado de verificação cumprido em ID:114891086. Foi determinada a realização de perícia psiquiátrica (ID 137105398). A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial apresentou contestação (ID 142430280). O Ministério Publico oficiou pela manutenção da curatela e nomeação do requerente como curador do interdito. Relatado. Decido. Não há questão processual, cujo exame e solução se imponha nessa fase do processo. No que diz sobre o mérito,
trata-se de ação de interdição. A Lei 13.146/2015 promoveu grande alteração no instituto da incapacidade, de modo a eliminar a incapacidade absoluta para pessoas maiores de idade. Pois, aquele que, por enfermidade ou doença mental. não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil, bem como por outra causa, transitória ou permanente não puder exprimir a sua vontade, será considerado relativamente incapaz e poderá estar sujeito à curatela, conforme dispõem o art. 4º inciso III do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o art. 1767, inciso I do Código Civil. A pessoa com deficiência desfruta plenamente dos direitos civis, patrimoniais e existenciais, porquanto a regra é o exercício da capacidade legal da pessoa com deficiência. Porém, se a deficiência compromete a percepção cognitiva e impossibilita a pessoa de autodeterminar-se, a concessão da medida protetiva extraordinária é medida imperativa. Nos termos do §1º do art. 84 da Lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Consoante §3º do mesmo artigo, a definição da curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso e durará o menor tempo possível. Ainda, nos termos do art. 1.772 do Código Civil e artigos 4º, 6º e 8º do Estatuto do Deficiente, a curatela deverá ser exercida com restrições, tomando como parâmetro as limitações e as condições especiais do interditando. Com efeito, os documentos juntados aos autos, aliados ao relatório médico (ID 109486804 - Pág. 15/16), à certidão do oficial de justiça na diligência de verificação (ID 114891086) e à perícia psiquiátrica (ID 137105398), que atestam a real incapacidade da parte requerida para os atos simples da vida são suficientes ao acolhimento do pedido. O autor é genitor do requerido, e já exerce a curatela fática. O curatelado recebe benefício previdenciário do INSS, de um salário mínimo (ID 112690624), o que evidencia que a utilização do valor será exclusivamente para manter seus gastos essenciais. A perícia médica confirma a incapacidade do curatelado para gerir seus bens, pois demonstra sua dificuldade para exprimir a própria vontade (ID 137105398).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar PEDRO HENRIQUE DA SILVA RAMOS relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal e nomear como nomear como seu curador GILVAN RAMOS. Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do Curado, constituindo-se o "munus" já assumido pelo requerente suficiente encargo, qualificado nos autos. Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa. Bem como pelo fato de a curatelada receber benefício previdenciário de um salário mínimo, cujo montante é utilizado integralmente nos cuidados essenciais da requerida. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fica o curador autorizado a: (a) representá-lo(a) perante a instituição bancária para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária, à medida que forem sendo depositados, inclusive os valores depositados desde a data da distribuição da petição inicial, isto é, 04/10/2022, sendo que valores anteriores ao ajuizamento da ação dependem de ação de alvará plenamente justificada para levantamento. É vedado, no entanto: 1 - O saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, inclusive e expressamente quaisquer outros saldos em conta corrente ou investimentos financeiros. Para movimentação desses valores, o curador depende de alvará específico. É vedado, ainda: 2 - a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças. (b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. A venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado depende de autorização específica mediante alvará judicial. Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015). Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e do art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na imprensa local 1 (uma) vez (caso não esteja sob o pálio da justiça gratuita) e no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado. Tendo em vista que a interditada recebe apenas um salário mínimo de benefício previdenciário, bem como por não haver comprovação de existência de bens patrimoniais em seu nome, dispenso a realização de prestação de contas. Devendo o curador prestar eventuais esclarecimentos exigidos por autoridade judicial ou pelo Ministério Público, quando necessário. Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado. Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo. Intime-se o(a) Curador(a) a comparecer a este Juízo para receber as orientações para regular exercício do encargo. Sem custas e honorários. Justiça gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito". E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente edital e mais 03 (três) vias de igual forma e teor, o qual será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, assino eletronicamente. O QUE SE CUMPRA. SANTA MARIA-DF, aos 6 de junho de 2023.