Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Edital - EDITAL DE INTERDIÇÃO O Dr. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) MARIA ZULENE PEDRO DA SILVA RIBEIRO, CPF 635.858.711-00, Endereço: QR 216 Conjunto G, 23, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72546-507. Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a).ANTONIO HAIRTON PEDRO DA SILVA, CPF: 379.615.431-04, residente e domiciliado(a) no mesmo endereço acima mencionado. A interdição deu-se em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de doença mental, sem expectativa de cura. Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0709067-77.2022.8.07.0010, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por ANTONIO HAIRTON PEDRO DA SILVA, a qual transitou em julgado em data de 09/03/2023, a seguir transcrita: "SENTENÇA
Trata-se de ação de Alteração de CURATELA/interdição proposta por ANTONIO HAIRTON PEDRO DA SILVA em face de MARIA ZULENE PEDRO DA SILVA RIBEIRO, partes qualificadas nos autos. A parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos. Sustenta a inicial que o(a) interditando(a) é portador(a) de Deficiência Mental (CID F71) e Epilepsia (CID G40.8), razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado(a), e nomeado(a) curador(a) o(a) requerente. Acrescenta que a requerida já é interditada, e a curatela era exercida por FRANCISCO PEDRO DA SILVA, mas que tal pessoa não está mais em condições de cuidar do requerido.O atual curador apresentou anuência em relação à modificação da curatela (ID 138752025). O(a) interditando(a) foi interrogado em juízo e inquirido sobre sua pessoa, sua vida, seus interesses e seus males, conforme vídeo constante dos autos.Há ainda relatórios médicos que atestam a condição de saúde do interditado.O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação do(a) requerente como curador(a) do(a) interdito(a). Relatado. Decido. Não há questão processual, cujo exame e solução se imponha nessa fase do processo. No que diz sobre o mérito, as provas dos autos apontam pelo fato de o requerido já ser interditado, mas que o atual curador não pode mais prestar os cuidados, razão pela qual houve o pedido de alteração do curador.Com efeito, os documentos juntados aos autos, aliados ao relatório médico, atestando a real incapacidade da parte requerida para os atos simples da vida, são suficientes ao acolhimento do pedido. Nos termos do §1º do art. 84 da Lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Consoante §3º do mesmo artigo, a definição da curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso e durará o menor tempo possível.O autor é irmão da requerida, e já exerce a curatela fática, inclusive a interditanda está morando na casa do autor.A interditanta recebe benefício previdenciário do INSS, de um salário mínimo (ID 138752016). O que evidencia que a utilização do valor será exclusivamente para manter seus gastos essenciais. O relatório médico confirma a incapacidade da interditanda para gerir seus bens, pois demonstra sua dificuldade para exprimir a própria vontade. DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedente o pedido para alterando em parte a curatela fixada anteriormente nos autos 1953/2009, da 1ª Vara Família, Sucessões, Infância e Juventude do Novo Gama-DF, manter a declaração de relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, a pessoa de MARIA ZULENE PEDRO DA SILVA RIBEIRO na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal. Bem como para nomerar Curador(a) ANTONIO HAIRTON PEDRO DA SILVA, qualificado(a) nos autos. Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do(a) Curador(a), constituindo-se o "munus" já assumido pelo(a) requerente suficiente encargo.Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa. Bem como pelo fato de a curatelada receber benefício previdenciário de um salário mínimo, cujo montante é utilizado integralmente nos cuidados essenciais da requerida. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fica o curador autorizado a: (a) representá-lo(a) perante a instituição bancária para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária, à medida que forem sendo depositados, inclusive os valores depositados desde a data da distribuição da petição inicial, isto é, 04/10/2022 sendo que valores anteriores ao ajuizamento da ação dependem de ação de alvará plenamente justificada para levantamento.É vedado, no entanto: 1 - O saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, inclusive e expressamente quaisquer outros saldos em conta corrente ou investimentos financeiros. Para movimentação desses valores, o curador depende de alvará específico. É vedado, ainda: 2 - a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças. (b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. A venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado depende de autorização específica mediante alvará judicial.Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015). Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e do art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na imprensa local 1 (uma) vez (caso não esteja sob o pálio da justiça gratuita) e no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.Tendo em vista que a interditada recebe apenas um salário mínimo de benefício previdenciário, bem como por não haver comprovação de existência de bens patrimoniais em seu nome, dispenso a realização de prestação de contas. Devendo o curador prestar eventuais esclarecimentos exigidos por autoridade judicial ou pelo Ministério Público, quando necessário.Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado. Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo. Intime-se o(a) Curador(a) a comparecer a este Juízo para receber as orientações para regular exercício do encargo. Sem custas e honorários. Justiça gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2022 15:22:09. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito." E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015. O QUE CUMPRA. O QUE CUMPRA na forma da lei. Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 12 de junho de 2023. Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, confiro e assino por determinação do MM. Juiz de Direito. Laydiane de Castro Pereira Diretora de Secretaria