Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705910-37.2020.8.07.0020.
AUTOR: VALDIANE CARDOSO GOMES MONTEIRO
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a decretação da recuperação judicial da requerida, não há a possibilidade de recebimento do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor no ID 186732089, diante da impossibilidade de realização de quaisquer atos de constrição por este Juízo em desfavor da devedora. Assim, o interessado deverá habilitar seu crédito perante o quadro geral de credores, observada a legislação própria. Ante ao exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo autor. Havendo requerimento, expeça-se certidão para habilitação do crédito constituído pela sentença de ID 166035215. Arquivem-se os autos. Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito