Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700295-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 191/1B DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REVEL: MARCOS VINICIUS EUGENIO DE ARAUJO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos estes autos.
Trata-se de cobrança entre as Partes acima epigrafadas. O requerente informou: “O requerido integra o condomínio na qualidade de proprietário da unidade autônoma denominada 26 e encontra-se em débito com as taxas de condomínio ordinária no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) vencidas em 10/05/2021 e 10/07/2022 e uma multa no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por estacionamento irregular vencida em 10/05/2021, conforme planilha de débitos em anexo”. Teceu comentários sobre o direito que entende aplicável à espécie. Ao final, postulou: “Ante o exposto requer que ao final digne-se Vossa Excelência a receber a presente Ação de Cobrança, os documentos que a instruem, processando-a na forma da lei, bem como que seja julgado PROCEDENTE o pedido, obtendo a condenação ao pagamento de todas as taxas vencidas descritas nesta exordial, estas no valor R$ 924,75 (novecentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha em anexo, bem como as vincendas até o efetivo pagamento do débito, ex vi do disposto no Art. 323 do CPC, devidamente acrescidas dos juros legais, multa e demais consectários estabelecidos no Estatuto, e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% e custas processuais”. A Inicial de id 146329161 veio acompanhada de documentos, id 146329162 – id 146329180. A decisão de id 146355191, considerando a extinção sem julgamento de mérito de feito anterior distribuído ao Juízo desta 3ª. Vara Cível de Águas Claras, com o mesmo objeto e as mesmas Partes em relação ao caso autos, declinou da competência para o Juízo que entendeu prevento. A decisão de id 148358745 recebeu a Inicial e encaminhou as Partes ao NUVMEC. Audiência de mediação realizada, porém frustrada a autocomposição, pois somente a parte requerente compareceu à assentada correlata. A certidão de id 163065854 atestou o transcurso “in albis” para a apresentação de eventual contestação. A decisão de id 163585809 decretou a revelia do requerido e instou o requerente à especificação de outras provas. O requerente disse da suficiência da prova documental já constante dos autos, id 164266660. A decisão de id 166139596 determinou a conclusão do processo para julgamento. O Condomínio requerente informou que houve a celebração de acordo extrajudicial com o requerido, quando postulou a homologação do acordo, id 166388142 – id 166388144. É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O acordo extrajudicial celebrado, satisfatoriamente, proporcionou a solução da lide. Verifico que a parte requerida não se fez representar por advogado. Entretanto, tendo havido a citação e antes mesmo de qualquer ato de resposta resolveu compor acordo, não sendo razoável que este Poder Judiciário ofereça óbice à homologação do acordo, sob pena de forçar a parte a se onerar ainda mais e resguardar mercado. A parte requerida é maior e capaz e os direitos em discussão são disponíveis. Em que pese o entendimento deste Juiz – quando a atuar no Juízo Cível - em algumas ocasiões, no sentido de exigir a participação de advogado na defesa técnica do interesse que se predisponha à transação, isso se deu quando o réu já havia constituído causídico. Nesses casos, reputo que a participação do advogado será fundamental, até mesmo diante dos reflexos financeiros pertentes aos ônus sucumbenciais. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (arts. 104 e 105). Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime porque o acordo foi assinado pelas próprias partes, e a petição foi subscrita pelo advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo. Portanto, no caso específico dos autos, afasta-se a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada. O Tribunal de Justiça tem diversos precedentes quanto à desnecessidade de constituição de advogado pelo réu, para fins de homologação de acordo. A única exigência é que o réu tenha sido citado. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO APÓS A CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇAO PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO AO RÉU. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 487, III, b, do CPC. 1. Apresentado acordo, após o ato citatório, ainda que não regularizada a representação processual da parte ré, não importa na perda superveniente do interesse de agir, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Havendo acordo nos autos do processo e preenchidos os requisitos exigidos para a transação, estabelecidos nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, a sua homologação é medida que se impõe e, por conseguinte, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC/2015. 3. Se o Autor, ao peticionar a homologação de acordo realizado extrajudicialmente com o Réu, encontra-se regularmente representado por advogado, a capacidade postulatória mostra-se atendida, revelando-se desnecessário e desarrazoado, que a parte Ré constitua advogado tão somente para que o acordo seja homologado. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.(Acórdão n.1140220, 07014301720188070010, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/11/2018, Publicado no DJE: 30/11/2018, grifei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. DESCONSTITUIÇAO. AÇÃO RESCISÓRIA. O fato de a ré não ter constituído advogado no acordo extrajudicial firmado com a autora não desnatura a avença, em razão das disposições dos artigos 840 e 841, do Código Civil. Assim, mostra-se desnecessária a constituição de advogado para a homologação de acordo extrajudicial. Contudo, o não comparecimento da ré à audiência de conciliação acompanhada de advogado enseja a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Sendo a parte requerida revel, mostra-se desnecessária a sua intimação pessoal, nos termos do artigo 346, do Código de Processo Civil, sendo sua responsabilidade intervir no processo em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontrar. Decisões de mérito transitadas em julgado só podem ser desconstituídas mediante ação rescisória, nas hipóteses taxativas previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil, não sendo o Agravo de Instrumento a via adequada para tal pretensão. Agravo não provido.(Acórdão n.999489, 20160020467425AGI, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, grifei) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no disposto no artigo 487, inc. III, alínea 'b', do CPC. Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários na forma acordada. Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença na data de sua assinatura. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data eletronicamente. I. BRASÍLIA/DF, 1 de agosto de 2023. Edilson Enedino das Chagas Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente