Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706041-41.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: CALISTON PAULA DE JESUS
REQUERIDO: MARIA ELISANGELA SATURNINO ALVES DE CARVALHO SENTENÇA I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por CALISTON PAULA DE JESUS contra MARIA ELISÂNGELA SATURNINO ALVES, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que no dia 02.01.22, quando trafegava com sua motocicleta, foi interceptado pelo veículo que era conduzido pela ré, o que lhe causou danos materiais e físicos. Afirma que a ré, de forma imprudente, deu causa ao acidente de trânsito. Pede a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. Com a inicial foram apresentados documentos. Em decisão preliminar, foi indeferida a gratuidade processual. Após a apresentação de documentos, foi deferida a gratuidade e determinada a citação da ré. Citada, a ré apresentou contestação e, em caráter preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva, pois não estava na posse direta do veículo na data do acidente de trânsito. Em 2019, o veículo envolvido no acidente de trânsito com a parte autora foi transferido para pessoa domiciliada em outra unidade da federação. O autor foi intimado para apresentar réplica e não se manifestou. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porque não há necessidade de produção de outras provas durante a instrução processual, conforme artigo 355, I, do CPC. A parte ré, em caráter preliminar, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não era possuidora direta do veículo na data do acidente de trânsito. Em que pese a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas em juízo de admissibilidade da inicial, no caso, apenas após a contestação foi possível apurar a manifesta ilegitimidade passiva da ré. O acidente de trânsito mencionado pelo autor na inicial, conforme boletim de ocorrência e demais documentos, ocorreu em 02.01.22. De acordo com o termo de entrega amigável do veículo, juntado pela ré com a defesa, ID 141009545, a posse direta foi restituída à instituição financeira que possui garantia fiduciária sobre o bem em 20.09.2019. Aliás, de acordo com outro documento juntado pela ré, atualmente o veículo já está em nome de terceira pessoa, SUELI LAND. No caso, fica evidente que na data do acidente a ré não conduzia o veículo que colidiu com a motocicleta do autor e não era mais proprietária e ou possuidora do bem. Portanto, não há pertinência subjetiva na demanda, capaz de justificar a inclusão da ré no polo passivo. O autor, intimado para se manifestar sobre a preliminar e a documentação juntada a fim de esclarecer a questão, se calou. O autor teria que esclarecer onde e como teve acesso ao documento ID 121384074, que indica a ré como proprietária. Não há qualquer indicação da fonte deste documento. Ademais, o autor não se manifestou em réplica. Por fim, os documentos juntados pela ré dão conta de que não estava na posse do bem no momento do acidente e não ostentava vínculo com o referido bem. O autor teve a oportunidade de se manifestar, para os fins do artigo 338 e se manteve inerte. Ao não se manifestar sobre a indicação do legitimado pelo réu, anuiu em manter o processo contra a ré, parte manifestamente ilegítima. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, em razão da manifesta ilegitimidade passiva da ré, conforme artigo 485, VI, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, como é beneficiário da gratuidade processual, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. PRI. BRASÍLIA/DF, 19 de julho de 2023. DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente