Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707641-14.2023.8.07.0004.
AUTOR: FRANCIMAR ALVES DE FREITAS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCIMAR ALVES DE FREITAS em desfavor de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos. Inicialmente, foi determinada a emenda à inicial a fim de que o autor comprovasse a gratuidade pretendida (ID 162703644), bem como para demonstrar as cláusulas a serem passíveis de revisão, e comprovar o pagamento das parcelas incontroversas, nos termos do art. 330, §§2º e 3º, do CPC. A parte autora apresentou emenda, sob a forma de nova petição inicial (ID 166731711). Narra, em síntese, que em 27/10/2022, celebrou contrato de financiamento para a aquisição de um veículo automotor, obtendo a liberação do valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais), já inclusos impostos e taxas administrativas, para pagamento em 60 parcelas mensais e fixas de R$ 1.947,53, com custo efetivo total da operação no valor de R$ 116.851,80. Afirma que segundo o cálculo no site do Banco Central do Brasil – BACEN, a parcela mensal deveria ser de R$ 1.211,25. Sustenta que foram encontradas irregularidades no contrato firmado entre as partes, dentre eles: a) foi aplicado juros percentuais mensal e anual acima da média da tabela divulgada pelo Bacen no período em questão; b) o cálculo dos juros capitalizados está irregular, pois o contrato informa uma taxa de juros mensais CET de 4,28% e taxa de juros anuais de 65,35%, contudo, a taxa média para o mercado, à época, de acordo com o BACEN, seria de 2,03% ao mês e 27,20% ao ano, valores inferiores ao que fora pactuado, configurando-se abusividade por parte do banco réu. Aduz que os juros remuneratórios acima da média do mercado financeiro oneram demasiadamente o autor. Sustenta que seja reconhecida a abusividade no contrato firmado e que sejam afastados os efeitos da mora. Ressalta também, que observou a cobrança do Seguro Prestamista, o que ocasiona desequilíbrio na relação contratual firmada. Requer seja deferida a tutela de urgência para que seja determinado o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos, de R$ 1.066,85, descaracterizando-se a mora; que o Réu seja impedido de incluir o nome do autor em cadastro de inadimplentes, bem como a imediata exclusão da negativação, acaso já efetivada e que seja deferida a manutenção e posse do objeto da lide à parte Autora, suspendendo-se eventual ação de busca e apreensão. Requer, ainda, que seja afastada a cobrança de multa e juros de mora em decorrência de possível inadimplência no lapso do transcurso processual. Postula ao final: I) a adequação da taxa de juros remuneratórios no patamar médio do mercado de 2,03% ao mês e de 27,20% ao ano e o reconhecimento da parcela a ser paga no valor de R$ 1.066,85; II) que os valores pagos em excesso sejam abatidos de possível saldo devedor residual; III) que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. Com a inicial vieram os documentos de ID nºs 162639222 e 162641058 e ID nºs 166557002 e 166557016. Decisão de ID nº 167346375 deferiu a gratuidade postulada e indeferiu o pedido antecipatório dos efeitos da tutela. Devidamente citado o requerido não apresentou contestação, certidão ID 171868150. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito. Da REVELIA Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão somente quanto à matéria de fato. Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, e faz com que a análise do pleito recaia exclusivamente sobre as provas e a matéria de direito. Portanto, verifica-se que a revelia não conduz ao necessário reconhecimento da veracidade das alegações fáticas autorais e, por conseguinte, não implica obrigatoriamente o reconhecimento da procedência do pedido inicial. Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Do MÉRITO O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nos contratos bancários, pois o autor é consumidor (art. 2º CDC) e o réu é fornecedor de bens e serviços, na forma do § 2º do art. 3º, Código de Defesa do Consumidor. Ademais, esse entendimento já restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável. Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC – incluindo-se o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram. Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor. Ele não se reveste de natureza absoluta. Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação. Feito o prefácio, passo a analisar todos os itens impugnados pelo requerente. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O contrato foi entabulado entre as partes em data posterior ao ano de 2000, portanto, após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170/36. Segundo a referida MP, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (art. 5º caput). Dispõe o enunciado de súmula n. 539 do c. Superior Tribunal de Justiça que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Ademais, no julgamento do RE n. 592.377/RS, Tema n. 33 da lista de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001. Nesse sentido é a jurisprudência desse e. TJDFT. Confira: “Revisão de contrato. Cédula de crédito bancário. Lesão: ausência de demonstração dos seus elementos constitutivos. Legalidade da capitalização mensal de juros remuneratórios consoante a taxa médica de mercado: ausência de encargos remuneratórios abusivos. Comissão permanência cumulada com encargos da mora: não ocorrência. Validade das tarifas de cadastro, registro de contrato (REsp 1.578.553/SP) e da convenção que atribui ao consumidor o pagamento de IOF. Seguro prestamista: não é abusiva a cláusula que encerra mera faculdade da sua contratação. Vencimento antecipado do contrato admitido para o caso de inadimplemento. Despesas e honorários na hipótese de cobrança extrajudicial não pactuados: falta de interesse recursal. (Acórdão n.1164041, 07044731420178070004, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 25/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Sustenta a parte requerente que foi encontrada irregularidade matemática no contrato no que tange a capitalização de juros. No entanto, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, qualquer forma de capitalização, seja ela capitalização diária ou mensal, está ela dentro do permitido pelo ordenamento jurídico vigente. LIMITE DE TAXA DE JUROS. Não prospera a alegação de abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira. Com o advento da Emenda Constitucional 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º, do Texto Constitucional não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas 596 e 648. Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto. Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como baliza para o mercado de crédito. Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas de juros excederem a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme preconiza o enunciado da Súmula 382 STJ. A instituição financeira, diante de tais considerações, a princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil, e ausente comprovação de discrepância entre os juros efetivamente aplicados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros. Eis a razão da improcedência deste pedido. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Outro ponto do argumento da parte autora é o inconformismo com a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa. É pacífico o entendimento de que é legal a cobrança da comissão de permanência, consoante a Súmula 294 do STJ, desde que não seja cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa, devendo a cobrança incidir isoladamente no período de inadimplemento contratual. No caso em tela, de uma análise nos termos da Cláusula nº 14 (ID nº 166557002 – página 10), verifico que, no caso de inadimplemento, não há previsão de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, o que é perfeitamente legal, nos termos dos enunciados 296 e 472 do STJ. Súmula 296 STJ - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472 STJ - A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Ademais, em recurso repetitivo no RESP 1.058114/RS, foi firmada a tese de que: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Dessa forma, ao se analisar a Cláusula N - VI, não observo a incidência de cobrança de comissão de permanência cumulada como juros moratórios e multa. Nesse giro, não merece acolhimento o pedido formulado pela autora. SEGURO PRESTAMISTA A contratação do seguro, ID 166557002, item 13 - pág. 9, não era obrigatória, mas sim opcional, cabendo à cliente analisar se era de sua conveniência ou não. Assim, não há se falar em ilegalidade do seguro prestamista, já que não foi demonstrado qualquer vício de consentimento em relação à adesão e, além disso, o instrumento de contratação integra o acervo probatório, confirmando o pacto entre as partes. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CIVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. SÚMULA 539 DO STJ. SÚMULA 596 DO STF. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TARIFAS. REGISTRO DE CONTRATO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESP. 1.578.553/SP (TEMA 958). COBRANÇA REGULAR. REGISTRO DO CONTRATO EM ÓRGÃO COMPETENTE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA VÁLIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESP 1.251.331/RS e 1.255.573/RS. SEGURO PRESTAMISTA (TEMA) 972. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O enunciado da Súmula 539 do STJ do prevê que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 1.1.A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar a este entendimento. 2. O Colendo STJ Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não há se falar em nulidade da cláusula que versa sobre a capitalização mensal dos juros quando a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo o contratante aderido às condições do negócio jurídico ao assinar o contrato, de modo que, a previsão contratual de taxa mensal e anual divergentes (índice anual não corresponde ao duodécuplo do índice mensal), faz-se suficiente para compreensão da parte quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente. Não bastasse, há expressa previsão contratual de capitalização mensal de juros. 4. O Supremo Tribunal Federal, no enunciado da Súmula n.º 596, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto n.º 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. 5. A validade da cláusula que prevê a tarifa de registro de contrato fica adstrita à efetiva prestação do serviço e à possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto (REsp 1.578.553) Tema 958. A existência de documentação nos autos, in casu, a consulta da situação do veículo dado em garantia, a qual atesta a "alienação fiduciária" é prova hábil a confirmar a efetiva prestação do serviço de registro do contrato em órgão competente, qual seja, o Detran-DF, tornando legal a cobrança da tarifa de registro de contrato. 6. O C. STJ, nos julgamentos dos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, sob a disciplina dos recursos repetitivos, entendeu pela validade da tarifa de cadastro, a qual não se confunde com a tarifa de abertura de crédito, desde que expressamente prevista e exigida apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 6.1. No caso dos autos, verifica-se expressa previsão contratual e ausência de demonstração pelo consumidor de relacionamento anterior ao contrato com a financeira, condições que autorizam a cobrança da tarifa de cadastro. 7. Não há se falar em ilegalidade do seguro prestamista, já que não demonstrado qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de seguro e, além disso, o instrumento de contratação integra o acervo probatório confirmando o pacto entre as partes. 8. Apelação conhecida, mas desprovida. (Acórdão 1655219, 07144064420228070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 2/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Impõe-se, portanto, a manutenção do contrato nos termos firmados, reconhecendo-se também a legitimidade de incluir o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes na hipótese de inadimplemento, por se tratar de um exercício regular do direito do credor de alcançar a satisfação do seu direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a requerente com as custas e despesas processuais, e com os honorários do advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação do pagamento por força da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2023 19:53:38. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00