Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708425-46.2023.8.07.0018.
AUTOR: C. M. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA GOMES DA CUNHA, PAULO ROBERTO DE SOUZA MARTINS
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por C. M. D. C., representado por seus genitores, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. Narra, em síntese, a parte autora, de 2 (dois) anos de idade, que (I) sofre de diversas doenças graves como prematuridade, encefalopatia crônica da infância não progressiva, epilepsia de difícil controle, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, asma, disfagia orofaríngea grave, refluxo gastresofágico, DRGE, síndrome aspirativa crônica e desnutrição; (II) a encefalopatia crônica não progressiva infantil (ECNPI), mais conhecida como paralisia cerebral, é caracterizada por uma série de desordens motoras decorrentes de lesões no sistema nervoso central, o que dificulta o exercício de tarefas básicas do cotidiano; (III) algumas de suas patologias afetam diretamente seu sistema digestivo, o que acarretou na utilização de sonda de gastrostomia com bomba para sua infusão; (IV) o seu quadro de saúde é bastante delicado, necessitando de acompanhamento com equipe multidisciplinar, além da uso de medicamentos de forma contínua; (V) diante da necessidade de tratamentos contínuos e visando evitar maiores desgastes à sua saúde, o médico que o avaliou indicou a essencialidade do tratamento se desenvolver no domicílio do autor; (VI) ao se observar o laudo médico, extrai-se a necessidade de acompanhamento com pediatra geral, 1 vez na semana, acompanhamento com enfermeira, fisioterapia respiratória e motora, de 1 a 2 vezes/dia, acompanhamento com nutricionista e fonoaudiologia, 5x durante a semana, e acompanhamento com terapeuta; (VII) tal indicação, visa principalmente resguardá-lo de exposições ao ambiente hospitalar, que notoriamente é eivado de doenças, bactérias, vírus, o que pode agravar a sua condição de saúde, se contaminado. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência. Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos Determinada a emenda à inicial para a parte autora anexar aos autos comprovante da negativa administrativa do DISTRITO FEDERAL na dispensação do serviço de assistência domiciliar, ou seja, comprovante de que compareceu ao Setor competente da Secretaria de Saúde, apresentou toda a documentação exigida e seu pedido administrativo foi negado, IDs 166147471 e 169094264, a parte autora, em suas emendas, IDs 168917452 e 171958915, ressaltou meramente que “não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na esfera judicial”. É o relatório. Decido. Diante da inércia da parte autora em promover, devidamente, a emenda à inicial determinada, impõe-se reconhecer que a petição inicial da maneira apresentada pela parte autora apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 1 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente. Publique-se e intimem-se. 2 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, ID 166142883, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. 4 _ Por oportuno, consigno que, a qualquer tempo, a parte autora poderá ingressar com novo pedido, demonstrando, devidamente, sobretudo, eventual recusa ou mora da Administração Pública em prestar o serviço de saúde pública pretendido. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito