Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728017-58.2022.8.07.0003.
AUTOR: I. X. M. F. D. I. E. D. C. N. P.
REU: J. A. C. SENTENÇA O autor noticia que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105). Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão do reconhecimento das assinaturas dos acordantes e a petição ter sido subscrita por advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo. Portanto, no caso específico dos autos, afasta a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada. Nessa linha, confira-se o precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS E DE TAXAS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. SENTENÇA CASSADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PARTE. ACORDO HOMOLOGADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. 1. O equívoco na indicação das partes constante da sentença configura erro material passível de correção, conforme artigo 463, inciso I, do CPC. 2. Uma vez observados os requisitos de validade e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial que, por estar na esfera de disponibilidade das partes, independe da presença de advogado (precedentes). 3. Mesmo diante da ausência de citação e da falta de poderes especiais do advogado para receber citação, o comparecimento voluntário da parte aos autos, por meio do oferecimento das contrarrazões, supre a falta daquele ato (CPC, artigo 214, § 1º), inexistindo óbice à aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, que autoriza o julgamento da demanda pelo Tribunal ad quem se se tratar de matéria eminentemente de direito e a causa estiver em condições de imediato julgamento (causa madura). 4. Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença, homologar o acordo entabulado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, conforme artigos 515, § 3º, e 269, inciso III, ambos do CPC. (Acórdão n.634022, 20120110643746APC, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012. Pág.: 136)
Número do Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC. Custas finais dispensadas na forma do art. 90, § 3º do CPC. Nesta data retirei a restrição de penhora lançada na base de dados do Renavam, via sistema Renajud. Transitado em julgado nesta data. Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.