Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728691-08.2023.8.07.0001.
AUTOR: CLARISMUNDO ROMUALDO DO MARQUES
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA 1. Relatório. CLARISMUNDO ROMUALDO MARQUES ajuizou ação em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, partes qualificadas nos autos. Informou ser beneficiário do INSS e que celebrou empréstimo consignado com o banco réu. Disse ter recebido cartão nunca utilizado e que posteriormente percebeu que havia contratado empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito. Discorreu acerca da modalidade do negócio jurídico celebrado. Teceu considerações jurídicas relativas à incidência do CDC e da inversão do ônus da prova. Afirmou ter sido violado o dever de informação e que essa modalidade de empréstimo constitui venda casada. Alegou ter sofrido danos morais. Requereu Tutela de Evidência a fim de determinar ao banco réu que se abstenha de debitar valores referentes a Reserva de Margem de Crédito em seu contracheque e, ainda, a exibição do contrato e do histórico de cobrança. No mérito, requereu a declaração de inexistência do contrato, a suspensão dos descontos e a condenação do réu na obrigação de restituir os valores debitados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Anexou documentos. Tutela de evidência indeferida, nos termos da decisão de ID 170424946. Contestação, ID 172700068, na qual o banco réu expôs as características do negócio jurídico celebrado e relacionou os saques efetuados pelo autor. Afirmou que o débito não é impagável. Disse que não houve incidência de juros abusivos e que o contrato de cartão de crédito não se sujeita à taxa média de juros. Alegou não estar caracterizado o dano moral indenizável. Apontou os motivos pelos quais entende não ser cabível a repetição em dobro dos valores debitados. Sustentou que se condenado a restituir valores debitados na folha de pagamento do autor, deverão ser compensados com os valores por ele recebidos. Requereu a improcedência dos pedidos e anexou documentos. O banco réu requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de requisitar cópia do extrato bancário do autor, para ratificar a realização das transferências eletrônicas em favor dele, ID 174320385, indeferido nos termos da decisão de ID 180102715. O autor não apresentou réplica. É o relatório. Decido. Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante a dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. 1. Incidência do CDC. Reconheço a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o banco réu presta serviços de natureza bancária de forma habitual e remunerada; o produto/serviço foi o crédito disponibilizado por intermédio da Cédula de Crédito Bancário e o autor integra essa relação na condição de consumidores ao utilizar o produto/serviço como destinatário final. O art. 3º, §2º do referido Diploma define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária. Esse tema também está pacificado nas Cortes Superiores, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado o verbete 297 - "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - e o Supremo Tribunal Federal - STF firmado posicionamento no julgamento da ADI 2591 ED/DF (DJ de 13/4/2007). O fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor; ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na verificação de abusos cometidos que ensejaram desproporção das contraprestações ou onerosidade excessiva que impossibilite o consumidor de adimplir integralmente o contrato, situação essa que permitiria a revisão de seus preceitos e a adequação das cláusulas com o escopo de restabelecer o equilíbrio contratual. 2. Inversão automática do ônus da prova. A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, pois depende da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Por sua vez, a redistribuição do ônus probatório com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a constatação de impossibilidade ou dificuldade excessiva de produção da prova, ou maior facilidade de uma das partes de obter a prova do fato contrário. Se as alegações da autora, logo de início, não se mostraram verossímeis, não há que se falar em inversão ou redistribuição do ônus da prova. Ademais, no caso concreto, não se vislumbra a dificuldade para a autora produzir prova do fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA. REQUISITOS. CODIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. O indeferimento da produção de prova irrelevante não caracteriza cerceamento de defesa quando se revela inútil ao processo. 2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática. Cabe ao Magistrado analisar os seus requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica. 3. Incumbe, portanto, ao autor o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito. 4. Não havendo conduta ilícita do fornecedor de serviços, não há falar em ato gerador de dano, o que inviabiliza compensação pelos danos imateriais alegados. 5. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1224082, 07184435020188070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 24/1/2020.) Observe-se que a autora não alegou a contratação fraudulenta ou a falsificação de sua assinatura no contrato, mas vício na contratação em razão do não cumprimento do dever de informação. 3. Do negócio jurídico. A pretensão do autor não merece ser acolhida.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, em virtude da contratação de empréstimo para pagamento em parcelas debitadas em folha de pagamento, porém o autor sustenta que não lhe foi informado adequadamente acerca das características no negócio celebrado. O requerido, por sua vez, sustenta que o autor realizou um empréstimo com cartão de crédito vinculado e outros saques. Sustentou, ainda, que não houve qualquer vício de vontade na contratação. Compulsando o acervo probatório acostado aos autos, tenho que o banco requerido tem razão. Em consulta ao contrato em questão, ID 172700073, verifico que esse está claramente nomeado, em letras com o dobro do tamanho do texto, como "TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL" e que no item 2 há expressa autorização para reserva de margem consignável. Observa-se, ainda, no mesmo documento, que o autor declarou estar ciente dos descontos mensais do valor mínimo indicado nas faturas do cartão. O autor não impugnou sua assinatura em nenhum dos documentos mencionados na primeira oportunidade tida para manifestação, de modo a ratificar a anuência dele com os descontos em folha de pagamento para pagamento do valor mínimo. A possibilidade de desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito mediante utilização da reserva de margem consignável encontra-se prevista na Lei n.º 13.172/2015, que deu nova redação ao art. 1º da Lei Federal n.º 10.820/2003, não havendo ilegalidade nessa prática. O que deve ser verificado é a eventual abusividade nas cláusulas contratuais, quando não foram prestadas ao consumidor, de forma clara e transparente, todas as informações atinentes ao negócio jurídico firmado, em respeito à autonomia das partes. Desta feita, ao realizar os descontos na folha de pagamento apenas estava no exercício regular do seu direito e em total harmonia com as cláusulas do pacto firmado entre as partes. Não há no conjunto probatório, demonstração, ainda que mínima, de qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, praticado pelo réu, tampouco de propaganda enganosa, haja vista a assinatura do autor no termo de adesão em que se encontra expresso o cartão de crédito consignado e as condições do pacto. Em que pesem os argumentos do autor, resta evidente que a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes é de crédito rotativo em cartão de crédito, ainda que a opção de pagamento feita pelo requerente tenha sido por meio de descontos em sua folha de pagamento. Por meio do contrato de cartão de crédito, o banco concede determinado limite de crédito ao consumidor, com a finalidade de receber de volta o valor por ele utilizado na data de seu vencimento, sem a cobrança de encargos adicionais, recebendo seu crédito por meio de taxas de inscrição e de anuidade. Desta forma, os encargos (juros e tributos) serão devidos apenas nas operações de crédito (financiamento ou parcelamento) ou empréstimo com o cartão. Assim, se o consumidor não paga a totalidade do valor por ele utilizado na data do vencimento, o banco, administrador do cartão de crédito, é obrigado a financiar essa dívida, tendo em vista que os valores já foram gastos, quando o consumidor adquiriu os produtos ou serviços ou sacou determinado valor. No caso em apreciação, pelo que se tem, a adesão ao cartão de crédito foi livremente realizada pelo demandante. Em razão do pagamento mínimo das faturas, o saldo devedor, naturalmente, não vem sendo reduzido. Ademais, em defesa das taxas livremente pactuadas entre as partes, oportuno citar o enunciado da súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”. O contrato de cartão de crédito encerra operação de crédito rotativo, cujas taxas de juros remuneratórios são flutuantes. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC - tema 25). Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o nº 2.170-36/2001, desde que pactuada. A boa-fé objetiva deve advir tanto do fornecedor quanto do consumidor. Ao disponibilizar o crédito ao consumidor, o fornecedor bancário agiu com base na expectativa legítima de que este último iria adimplir o pactuado. O autor afirmou na petição inicial ter recebido “um cartão de crédito, que jamais foi usado”. Entretanto, ao contrário dessa afirmação, observa-se nas faturas anexadas pelo banco réu que o autor fez uso do cartão de crédito para pagamento de transações comerciais, ID 172700086, pp. 47, 49 e 63. Essas operações não foram impugnadas. Nesse toar, o único caminho a ser trilhado é o da improcedência, embora lamentável a situação financeira vivenciada pela autora. Com relação aos julgados colacionados pela autora, em que pese perfilharem posicionamento diverso do ora adotado, não possuem caráter vinculante a me demoverem dos fundamentos ora expostos. Não evidenciada a irregularidade na contratação, não há que se falar em nulidade contratual. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUE. PAGAMENTO PARCIAL DE FATURAS. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. PREVISÃO EXPRESSA NAS FATURAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS. PROVAS DA ACEITAÇÃO EXPRESSA. CONTRATO VÁLIDO. 1. Questão não aventada na instância de origem, por se tratar de inovação recursal, não pode ser invocada em sede de recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a instituição financeira e a parte contratante, consoante Súmula 297 do STJ. 3. Quando o consumidor adquire cartão de crédito consignado, por meio do qual realiza saques, empreendendo, contudo, a praxe de não efetuar o pagamento integral, dá causa à incidência dos encargos cobrados sobre o pagamento parcial, previstos no contrato. 4. Constatando-se que as faturas mensais do cartão de crédito contêm a discriminação do montante devido, dos valores pagos e dos encargos incidentes, tais como juros, custo efetivo e IOF, não há que se falar em violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso II, do CDC. 5. Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu, em especial ao dever de informação, ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, nos termos do contrato de cartão consignado, não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes; também improcede o pedido de repetição de indébito e de condenação em danos morais. 6. Comprovadas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, válido é o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito. 7. Recurso do réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Apelo do autor prejudicado. (Acórdão 1324963, 07091051520198070004, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 22/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento, por fim, que o autor pleiteia apenas a declaração de nulidade do contrato, porém não faz qualquer menção acerca do modo que será paga a quantia que lhe foi creditada. Desta feita, ao realizar os descontos na folha de pagamento apenas estava no exercício regular do seu direito e em total harmonia com as cláusulas do pacto firmado entre as partes. Isso porque, com a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, formalizados sem a anuência da consumidora autora, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante, o que implica restituições recíprocas. A restituição de valores decorre do efeito legal previsto no art. 182, do Código Civil. Confira-se: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Assim, o banco réu restituiria ao autor os valores descontados em sua folha de pagamento e, de igual modo, o autor deveria restituir toda quantia creditada em sua conta corrente, decorrente do contrato celebrado, acrescida dos encargos contratuais, sob pena de enriquecimento sem causa. Entretanto, nada foi mencionado acerca de tal consequência da eventual declaração de nulidade do contrato. Não verificado o vício de vontade ou descumprimento do dever de informação apontados pelo autor, há que se manter hígida a contratação. Ausente demonstração da prática de ato ilícito, não se caracteriza o dano moral indenizável. Por fim, quanto a alegação de não terem sido enviadas as faturas, observa-se na inicial que o endereço da autora é diverso do que consta no contrato e nos comprovantes de residência, ID 151330796, pp. 6 e 8. Com efeito, se a autora mudou de residência, era seu dever informar ao banco réu para alteração de seus dados cadastrais, em respeito à boa-fé contratual, nos termos do art. 422 do CPC. III. Dispositivo. Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728691-08.2023.8.07.0001.
AUTOR: CLARISMUNDO ROMUALDO DO MARQUES
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CLARISMUNDO ROMUALDO DO MARQUES em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A. Em síntese, afirma que estabeleceu contrato de mútuo com a instituição requerida que pensava ter sido acordado na modalidade empréstimo consignado. No entanto, após certo período da contratação, recebeu cartão de crédito em sua residência, que deixou sem utilização. Alega que, nesse momento, soube que o empréstimo contratado foi, em realidade, constituído por empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, que consiste na realização de reserva de margem consignável (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC) em seu benefício de aposentadoria, cada um no valor percentual de 5% do valor percebido pela autora junto ao INSS. Em razão do contrato afirma que mensalmente lhe é descontado de seu benefício de aposentadoria o valor de R$ 337,22, mesmo sem qualquer uso do cartão de crédito fornecido. Afirma que durante a contratação não houve esclarecimento de que o contrato se daria nessa modalidade, bem como que se surpreendeu ao saber que não havia data estipulada para o fim dos descontos. Em razão do exposto requer que a requerida se abstenha de debitar em seu benefício de aposentadoria os valores referentes a Reserva de Margem de Crédito; exiba cópia do contrato de empréstimo e histórico dos valores pagos pela autora desde o estabelecimento da contratação. No mérito, postula pela declaração da ilegalidade do contrato estabelecido, uma vez não comprovada a disponibilização de valores à parte, bem como determinação de suspensão definitiva dos descontos realizados em seu benefício a título de reserva de margem consignável (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC). Pugna, ainda, pela devolução em dobro dos valores pagos pela parte até então, no valor de R$ 40.466,40, bem como condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em sede de contestação em ID nº 172700068 a instituição requerida pugnou pela total improcedência da inicial. Narra que a contratação do Cartão de Crédito Consignado sob o nº 52-0069506/15, estabelecido entre as partes em 02/10/2015 é legítima e que, desde a contratação, foram realizados diversas transferências à conta do autor que somam R$ 4.050,00. Junta em ID nº 172700073 cópia do “Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval” firmado pela parte, bem como “solicitações e autorizações de saque via cartão de crédito consignado” estabelecida ao longo dos anos desde a contratação. Os documentos estão firmados pela parte autora. Junta comprovantes de TEDs enviados para a conta do autor junto ao Banco do Brasil S/A. Junta documento de 118 páginas com cópias das faturas encaminhadas ao autor nos anos de 2018 a 2023, demonstrando, em algumas delas, a utilização formal do cartão para compras em estabelecimentos. Instada a manifestar-se em réplica, a parte autora manteve-se inerte sem contradizer os documentos alegados, de forma que devem ser admitidos no feito como incontroversos, na forma do art. 374, II do CPC considerado seu silêncio diante das manifestações fáticas da parte contrária. Indefiro a produção de provas requerida pela parte ré, que solicita expedição de ofício ao Banco do Brasil para que restem comprovados os recebimentos dos TEDs na conta bancária do autor, bem como a solicitação de depoimento pessoal da parte autora. Considerado o silêncio da parte autora em relação aos comprovantes de depósito (TEDs) juntados, presumem-se verídicos os documentos de ID nº 172700076, tornando desnecessária a expedição de ofício conforme requerido pela instituição bancária. Outrossim, entendo desnecessário o depoimento pessoal da parte para o esclarecimento dos pontos controvertidos em questão, uma vez que já manifestou por escrito seu entendimento na inicial. Os pontos controvertidos se limitam a verificar a validade ou não do instrumento contratado, bem como dos sucessivos descontos efetivados em folha do autor desde a contratação.
Trata-se de questão, portanto, eminentemente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória ademais da prova documental já produzida. Não existem questões processuais pendentes. Assim, o feito se encontra apto para o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC. Anotem-se conclusos para sentença, respeitada a ordem cronológica. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.