Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722251-87.2023.8.07.0003.
AUTOR: EVANDRO BORGES DE DEUS
REU: THAIS THAYANE LEAL BARBOSA, MARCELO DIAS DE LIMA SENTENÇA I. Relatório. EVANDRO BORGES DE DEUS ajuizou ação de cobrança em face de THAIS THAYANE LEAL BARBOSA e MARCELO DIAS DE LIMA, partes qualificadas nos autos, a fim de pleitear o pagamento de R$ 9.260,00 (nove mil e duzentos e sessenta reais), em virtude do não pagamento dos cheques de ID 171445215. Citados regularmente, ID 175881558 e ID 187203859, os réus não ofereceram contestação. Desnecessária a produção de outras provas É o relatório. Decido. II. Fundamentação. Diante da inexistência de questões processuais pendentes, passo analisar o mérito da demanda, expondo minhas razões de convencimento. O feito comporta julgamento antecipado, na forma da lei (art. 355, II, CPC), tendo em vista a ocorrência da revelia. Compulsando os autos, verifica-se que os réus foram devidamente citados, mas, em que pese sua ciência, deixaramu de oferecer contestação, o que acarreta no reconhecimento da revelia. É sabido que a revelia não impõe necessariamente a procedência do pedido exposto na petição inicial, os fundamentos de fato e de direito levantados pela autora também se revelam plausíveis e verossimilhantes. Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia aos réus impugnar especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez. Na hipótese é forçoso observar que a petição inicial veio instruída com elementos suficientemente idôneos a demonstrar, tanto a obrigação que se atribui ao réu, como a mora em que está incurso. Desse modo, com a atração da regra do art. 344 do Código de Processo Civil, somada à documentação acostada aos autos, à medida que se impõe é o reconhecimento de que os fatos alegados na inicial, na verdade, ocorreram. Portanto, não há controvérsia quanto à existência da relação jurídica ou o inadimplemento dos réus. No caso vertente, em razão da ausência de contestação, não há nos autos qualquer fundamento capaz de inferir acerca da existência, ou não, de relevantes razões de direito para tal inadimplemento. É incontroversa nos autos a emissão da duplicata e o não pagamento, ante a ausência de impugnação (art. 341 do CPC). Instruída a petição inicial com tais documentos, o réu deveria fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. II do CPC. Correção monetária. A correção monetária não é penalidade, mas forma de preservação do valor da moeda e, conforme julgamentos realizados pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, “em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula”. (REsp. 1556834/SP). Juros de Mora. No caso de inadimplemento de obrigação representada em cheque o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento realizado sob o rito dos recursos repetitivos no sentido de que os juros de mora são devidos a contar da primeira apresentação para pagamento: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação." (Tema 942) REsp 1556834/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Unânime, Data de julgamento: 22/6/2016. Verifico que somente o cheque n. UA-000050 foi apresentado para pagamento, motivo pelo qual, em relação aos demais, os juros de mora incidirão a partir da última citação. III. Dispositivo. Pelas razões expostas, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 9.260,00 (nove mil e duzentos e sessenta reais), que deverão ser atualizados monetariamente a partir da emissão de cada cheque e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, calculados a partir da apresentação para pagamento, em relação ao cheque n. UA-000050, e a partir da citação quanto aos demais. Condeno solidariamente os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito. Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos. Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722251-87.2023.8.07.0003.
AUTOR: EVANDRO BORGES DE DEUS
REU: THAIS THAYANE LEAL BARBOSA, MARCELO DIAS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
réus: THAIS THAYANE LEAL BARBOSA, endereço: QNN 8, conjunto A, casa 38, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-080 MARCELO DIAS DE LIMA, endereço: QNM 23 CONJUNTO I CASA 6, CEILANDIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-239 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo. Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda à inicial de ID 171445222. Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Citem-se os intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir. Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia. Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA. Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300.