Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703866-82.2023.8.07.0006.
AUTOR: VLADIMIR IMPELLIZIERI ANDRADE DE CARVALHO, IGOR ANDRADE DE CARVALHO
REU: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação cognitiva ajuizada por VLADIMIR IMPELLIZIERI ANDRADE DE CARVALHO e IGOR ANDRADE DE CARVALHO contra LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Afirmam os autores que celebraram com a parte ré um contrato de promessa de compra a venda, no regime de multipropriedade, do empreendimento “Lagoa Eco Towers”. O preço ajustado foi de R$ 64.990,00 – a serem pagos em 90 parcelas. Afirmam, que desse montante, arcaram com R$ 31.644,89 – mas pretendem rescindir o contrato, haja vista a dificuldade financeira em manter o pagamento das parcelas. Em setembro de 2022, pugnaram pelo distrato. Em contato, a ré informou que conforme cláusula contratual, em caso de distrato unilateral seria deduzido o montante de 50% do valor já quitado, a título de multa, bem como o valor de R$ 7.500,00 pago como sinal, o que geraria um montante aproximado de R$ 23.000,00, valor que consideram abusivo. Citada, a parte ré apresenta contestação ao ID 166159543, ocasião em que suscita a preliminar de incompetência em razão da convenção de arbitragem. No mérito, defende a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e tece argumentação subsidiária ressaltando a adequada incidência da multa, em razão da culpa exclusiva dos autores, e a impossibilidade de devolução dos valores pagos a título de intermediação imobiliária. Espera, ao final, o reconhecimento da improcedência dos pedidos. Réplica reunida ao ID 166633648. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese relevante da marcha processual. Passo a proferir sentença. De início, verifico que a parte ré suscitou preliminar de convenção de arbitragem, ainda não apreciada por este juízo. O art. 4º, §2º, da Lei da Arbitragem (Lei n.º 9.307/1996) dispõe que, nos contratos de adesão, como na hipótese dos autos, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. O contrato reunido ao ID 166166397 demonstra o cumprimento dos requisitos legais, pois a Cláusula Quinta está em negrito (e sublinhada) e apresenta a assinatura dos autores especialmente para essa cláusula, o que demonstra inequívoca aquiescência acerca do compromisso arbitral. Cabe observar que o maior rigor quanto a instituição da arbitragem em contratos de adesão é justificado porque, em regra, a parte aderente é tida como hipossuficiente. Assim, maior cuidado na elaboração da cláusula nessas situações seria justificável, especialmente, porque a arbitragem é instituída por convenção, que é ato consensual, e em um consenso imagina-se que se esteja diante de partes que se tratem de modo equivalente. Destarte, cumprido os requisitos legais no contrato celebrado entre as partes, ACOLHO A PRELIMINAR DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM (art. 337, X, do Código de Processo Civil) e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 485, VII, do Código de Processo Civil, que preconiza: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência”. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença datada e assinada conforme certificação digital. Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico. 5