Arquivado Definitivamente07/08/2024, 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.07/08/2024, 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria06/08/2024, 15:56
Juntada de Petição de petição06/08/2024, 15:23
Expedição de Certidão.05/08/2024, 17:49
Juntada de certidão02/08/2024, 16:52
Juntada de alvará de levantamento02/08/2024, 16:52
Expedição de Mandado.02/08/2024, 16:18
Juntada de Petição de petição02/08/2024, 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202402/08/2024, 02:35
Publicado Portaria em 02/08/2024.02/08/2024, 02:35
Expedição de Portaria.31/07/2024, 16:20
Juntada de Petição de petição31/07/2024, 15:54
Juntada de certidão31/07/2024, 00:34
Expedição de Portaria.31/07/2024, 00:30
Juntada de Petição de petição30/07/2024, 16:27
Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 17:17
Expedição de Certidão.08/07/2024, 17:17
Processo Desarquivado08/07/2024, 17:11
Juntada de Petição de petição08/07/2024, 17:06
Arquivado Definitivamente21/02/2024, 16:18
Expedição de Certidão.21/02/2024, 16:17
Juntada de Petição de petição21/02/2024, 15:57
Publicado Portaria em 19/02/2024.19/02/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/202416/02/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - Nesta data, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição de ID 186479161 e demais anexos, juntados pela Fazenda Pública do DF, requerendo o que for de direito. Prazo de cinco dias.(Portaria 02, de 27/01/2020, deste Juízo).15/02/2024, 00:00
Expedição de Portaria.14/02/2024, 13:06
Juntada de Petição de petição12/02/2024, 19:34
Expedição de Certidão.08/02/2024, 16:28
Juntada de Petição de petição08/02/2024, 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.08/02/2024, 14:04
Recebidos os autos08/02/2024, 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria08/02/2024, 11:19
Expedição de Outros documentos.08/02/2024, 11:19
Expedição de Outros documentos.08/02/2024, 11:19
Expedição de Portaria.08/02/2024, 11:19
Transitado em Julgado em 10/01/202408/02/2024, 11:16
Juntada de Petição de petição07/02/2024, 15:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.23/01/2024, 04:11
Juntada de Petição de petição19/01/2024, 12:14
Juntada de Petição de petição10/01/2024, 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202410/01/2024, 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202410/01/2024, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, julgando a partilha, homologar o esboço de ID 180415471, observada a descrição dos bens constante nesta sentença, ficando ressalvados erros e omissões, bem como os direitos de terceiros e da Fazenda Pública.09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, julgando a partilha, homologar o esboço de ID 180415471, observada a descrição dos bens constante nesta sentença, ficando ressalvados erros e omissões, bem como os direitos de terceiros e da Fazenda Pública.09/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/01/2024, 20:56
Expedição de Outros documentos.07/01/2024, 20:56
Recebidos os autos04/01/2024, 19:26
Julgado procedente o pedido04/01/2024, 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA04/12/2023, 16:29
Juntada de Petição de petição04/12/2023, 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202321/11/2023, 07:45
Publicado Decisão em 21/11/2023.21/11/2023, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, intimem-se o cônjuge supérstite e sucessores para, no prazo de 10 dias, apresentarem novo esboço, fazendo contar todo o patrimônio, inclusive o saldo bancário, com partilha integral de todos os bens e das dívidas, sob pena de serem eles partilhados em frações equivalentes na sentença, revisando, no pronto, decisão anterior.20/11/2023, 00:00
Recebidos os autos17/11/2023, 11:10
Outras decisões17/11/2023, 11:10
Juntada de Petição de petição13/11/2023, 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO17/10/2023, 17:04
Juntada de Petição de petição17/10/2023, 16:17
Publicado Decisão em 04/10/2023.04/10/2023, 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202303/10/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão de saneamento e de organização do processo.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por Maria do Carmo de Araújo para a partilha dos bens deixados por Josinaldo Jacinto de Lima, falecido aos 61 anos, em 17/4/2023 (ID 162314762). O inventariado era casado com Maria do Carmo de Araújo (ID 162309790 e 162313096), sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 162314764, e deixou os seguintes sucessores (filhos): 1) Jackson Nascimento de Lima (documento de identificação: ID 162314766; procuração: ID 162313142); 2) Thaiane Araújo Lima (documento de identificação: ID 162314767; procuração: ID 162313098); 3) Glauber Araújo Lima (documento de identificação: ID 162314768; procuração: ID 162309792). Compõem o espólio: 1) bens: 1.1) direitos e obrigações decorrentes de termo de cessão do imóvel situado no Condomínio Fibral Quadra 52, Módulo B, fração de nº 8, Sobradinho – DF (ID 167783732); 1.2) direitos e obrigações decorrentes de termo de cessão da loja 02 (dois), do Modulo F I, da Quadra 51-A, Setor de Mansões de Sobradinho - DF (ID 167783733); 1.3) apartamento n 208, situado no 2° pavimento do prédio residencial edificado sobre a área Reservada nº 17 da Quadra 09, Sobradinho - DF, matrícula 17281 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 167783734); 1.4) lote nº 54 do Conjunto F da Quadra 09, Sobradinho - DF, matrícula 1316 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 167783736); 1.5) fração ideal de 0,089444 do imóvel Lote CL-24 da Quadra 09, Sobradinho - DF, matrícula 10736 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 167783738); 1.6) lote nº 01 da Quadra 07 do Setor de Expansão Econômica, Sobradinho – DF, matrícula 541 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 167783740); 1.7) lote nº 4 da Quadra 03 da Setor de Expansão Econômica, Sobradinho - DF, matrícula 8807 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 167783744); 1.8) direitos e obrigações decorrentes de termo de cessão do imóvel situado na Rua Alfredo Ferreira da Rocha, Mangabeira IV, nº 2001, João Pessoa – PB (ID 167785345); 1.9) direitos e obrigações decorrentes de termo de cessão do imóvel situado no Condomínio Mansões Sobradinho conjunto C, lote 3, loja 01 e apt. 202, Sobradinho – DF (ID 167785347); 1.10) direitos e obrigações decorrentes de termo de cessão do imóvel situado no Condomínio Mini Chácaras QMS 11, casa 10, Sobradinho – DF (ID 167785351); 1.11) direitos e obrigações decorrentes de termo de cessão do imóvel situado no Condomínio Vivendas Nova Petrópolis, Quadra 01, Conjunto A Lote 15, Planaltina - DF (ID 167785352); 1.12) apartamento nº 102, do Bloco "D", edificado na Projeção nº 02 da Quadra 909, da SHE/ul desta Capital, constante matrícula nº 73653 e A.V.5, do 1" Oficio do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 167785353); 1.13) depósito nº 3, do 1º subsolo, do Edifício Cine Teatro Venâncio Júnior, da Projeção T-8, do Setor de Diversões Sul (Sp/Sul), desta Capital, matrícula 26552 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF (a esclarecer); 1.14) direitos e obrigações incidentes sobre a loja nº 05, do 1º subsolo, do Edifício Cine Teatro Venâncio Júnior, da Projeção T-8, do Setor de Diversões Sul, matrícula 26551 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 167785360); 1.15) lote 18, conjunto 1, Quadra AR-09, Setor de Expansão Econômica, Sobradinho – DF, matrícula 10029 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 172745213). 2) dívidas: de natureza tributária (ID 171561604). Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: irregular, havendo grande passivo tributário (ID 167785369 e seguintes; ID 167786196; ID 167786199); 2) União: regular (ID 167785392 e 170011967); 3) Estado da Paraíba: regular (ID 172189448 e 172189447); 4) Município de João Pessoa – PB: regular (ID 167786199). Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD): a) Distrito Federal: não recolhido (ID 171561600), porém já lançado (ID 172742788); b) Estado da Paraíba: não recolhido (ID 172189447). Certidão negativa de testamento no ID 167783730. Vieram os autos conclusos. Decido. O resultado da ordem de requisição via SISBAJUD está anexo. Apurou-se a quantia de R$ 1.882,50, transferida nesta data para uma conta judicial do BRB - Banco de Brasília S.A. vinculada a este Juízo. Verifico que não houve cumprimento da letra "a" (propriedade ou posse do imóvel descrito no item 1.13 supra). Assim, concedo o derradeiro prazo de dez dias. Na oportunidade, caso os herdeiros não possuam numerário para fazer frente às despesas do inventário, deverão indicar um imóvel com registro público para que seja apreciado o pedido de venda. Imóveis irregulares normalmente apresentam dificuldades na alienação, sobretudo porque não permitem financiamento. Também deverão esclarecer sobre o ITCD do Estado da Paraíba. Intimem-se. Sobradinho - DF, 30 de setembro de 2023. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
Recebidos os autos30/09/2023, 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo30/09/2023, 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA21/09/2023, 16:19
Juntada de Petição de petição21/09/2023, 15:48
Expedição de Certidão.17/09/2023, 19:26
Expedição de Certidão.17/09/2023, 19:26
Juntada de Petição de petição17/09/2023, 09:41
Juntada de Petição de petição11/09/2023, 17:33
Publicado Decisão em 30/08/2023.30/08/2023, 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2023.30/08/2023, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202329/08/2023, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202329/08/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão de saneamento e de organização do processo.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por Maria do Carmo de Araújo para a partilha dos bens deixados por Josinaldo Jacinto de Lima, falecido aos 61 anos, em 17/4/2023 (ID 162314762). O inventariado era casado com Maria do Carmo de Araújo (ID 162309790 e 162313096), sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 162314764, e deixou os seguintes sucessores (filhos): 1) Jackson Nascimento de Lima (documento de identificação: ID 162314766; procuração: ID 162313142); 2) Thaiane Araújo Lima (documento de identificação: ID 162314767; procuração: ID 162313098); 3) Glauber Araújo Lima (documento de identificação: ID 162314768; procuração: ID 162309792). Compõem o espólio: 1) bens: 1.1) direitos e obrigações decorrentes de termo de cessão do imóvel situado no CONDOMÍNIO FIBRAL QUADRA 52, MÓDULO B, fração de nº 8, Sobradinho – DF (ID 167783732); 1.2) direitos e obrigações decorrentes de termo de cessão da loja 02 (dois), do Modulo F I, da Quadra 51-A, Setor de Mansões de Sobradinho-DF (ID 167783733); 1.3) apartamento n 208, situado no 2° pavimento do prédio residencial edificado sobre a área Reservada nº 17 da Quadra 09, Sobradinho - DF, matrícula 17281 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 167783734); 1.4) lote nº 54 do Conjunto F da Quadra 09, Sobradinho - DF, matrícula 1316 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 167783736); 1.5) fração ideal de 0,089444 do imóvel Lote CL-24 da Quadra 09, Sobradinho - DF, matrícula 10736 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 167783738); 1.6) lote nº 01 da Quadra 07 do Setor de Expansão Econômica, Sobradinho – DF, matrícula 541 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 167783740); 1.7) lote nº 4 da Quadra 03 da Setor de Expansão Econômica, Sobradinho - DF, matrícula 8807 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 167783744); 1.8) direitos e obrigações decorrentes de termo de cessão do imóvel situado na Rua Alfredo Ferreira da Rocha, Mangabeira IV, nº 2001, João Pessoa – PB (ID 167785345); 1.9) direitos e obrigações decorrentes de termo de cessão do imóvel situado no Condomínio Mansões Sobradinho conjunto C, lote 3, loja 01 e apt. 202, Sobradinho – DF (ID 167785347); 1.10) direitos e obrigações decorrentes de termo de cessão do imóvel situado no Condomínio Mini Chácaras QMS 11, casa 10, Sobradinho – DF (ID 167785351); 1.11) direitos e obrigações decorrentes de termo de cessão do imóvel situado no Condomínio VIVENDAS NOVA PETRÓPOLIS Quadra 01 CONJUNTO A LOTE 15 EM PLANALTINA- DF (ID 167785352); 1.12) apartamento nº 102, do Bloco "D", edificado na Projeção n' 02 da Quadra 909, da SHE/ul desta Capital, constante matrícula nº 73653 e A.V.5, do 1" Oficio do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 167785353); 1.13) depósito nº 3, do 1º subsolo, do Edifício Cine Teatro Venâncio Júnior, da Projeção T-8, do Setor de Diversões Sul (Sp/Sul), desta Capital, matrícula 26552 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF (a esclarecer); 1.14) direitos e obrigações incidentes sobre a loja nº 05, do 1º subsolo, do Edifício Cine Teatro Venâncio Júnior, da Projeção T-8, do Setor de Diversões Sul, matrícula 26551 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 167785360); 1.15) lote 13 da Quadra 06 do Setor de Expansão Econômica, Sobradinho – DF, matrícula 11149 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 167785364). 2) dívidas (a esclarecer). Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: irregular, havendo grande passivo tributário (ID 167785369 e seguintes; ID 167786196; ID 167786199); 2) União: regular (ID 167785392); 3) Estado da Paraíba: ausente; 4) Município de João Pessoa – PB: regular (ID 167786199). Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD): a) Distrito Federal: não recolhido; b) Estado da Paraíba: não recolhido. Certidão negativa de testamento no ID 167783730. Vieram os autos conclusos. Decido. Antes de apreciar o requerimento de venda antecipada de bem, venham aos autos: a) guia de lançamento do ITCD do Distrito Federal; b) guia de lançamento do ITCD do Estado da Paraíba; c) certidão negativa de débitos do Estado da Paraíba. Também deverão ser esclarecidas: a) a propriedade ou posse do imóvel descrito no item 1.13 supra; b) a situação do automóvel encontrado via RENAJUD (documento anexo). Prazo de quinze dias. Para facilitar futura expedição de alvarás de levantamento, requisito a transferência de eventuais saldos bancários deixados pelo inventariado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (documento anexo). Faculta-se aos herdeiros, todavia, diligenciar nas instituições bancárias à procura de outras informações, caso o resultado do referido sistema não espelhe a realidade. Dou força de ofício a esta decisão para que qualquer instituição bancária forneça à inventariante quaisquer informações bancárias (apenas informações) relativas ao inventariado, vedados saques e transferências. Intimem-se, desde já, por intermédio de suas respectivas procuradorias: a) o Distrito Federal; b) a União; c) o Estado da Paraíba. Por fim, retornem-se os autos conclusos. À Secretaria: inclua-se a PGE/PB no cadastro processual e prepare-se ato de comunicação. Caso não seja parceira eletrônica, publique-se no DJe (precedentes do STJ, em interpretação do art. 1.050 do CPC). Sobradinho - DF, 24 de agosto de 2023. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão de saneamento e de organização do processo.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por Maria do Carmo de Araújo para a partilha dos bens deixados por Josinaldo Jacinto de Lima, falecido aos 61 anos, em 17/4/2023 (ID 162314762). O inventariado era casado com Maria do Carmo de Araújo (ID 162309790 e 162313096), sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 162314764, e deixou os seguintes sucessores (filhos): 1) Jackson Nascimento de Lima (documento de identificação: ID 162314766; procuração: ID 162313142); 2) Thaiane Araújo Lima (documento de identificação: ID 162314767; procuração: ID 162313098); 3) Glauber Araújo Lima (documento de identificação: ID 162314768; procuração: ID 162309792). Compõem o espólio: 1) bens: 1.1) direitos e obrigações decorrentes de termo de cessão do imóvel situado no CONDOMÍNIO FIBRAL QUADRA 52, MÓDULO B, fração de nº 8, Sobradinho – DF (ID 167783732); 1.2) direitos e obrigações decorrentes de termo de cessão da loja 02 (dois), do Modulo F I, da Quadra 51-A, Setor de Mansões de Sobradinho-DF (ID 167783733); 1.3) apartamento n 208, situado no 2° pavimento do prédio residencial edificado sobre a área Reservada nº 17 da Quadra 09, Sobradinho - DF, matrícula 17281 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 167783734); 1.4) lote nº 54 do Conjunto F da Quadra 09, Sobradinho - DF, matrícula 1316 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 167783736); 1.5) fração ideal de 0,089444 do imóvel Lote CL-24 da Quadra 09, Sobradinho - DF, matrícula 10736 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 167783738); 1.6) lote nº 01 da Quadra 07 do Setor de Expansão Econômica, Sobradinho – DF, matrícula 541 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 167783740); 1.7) lote nº 4 da Quadra 03 da Setor de Expansão Econômica, Sobradinho - DF, matrícula 8807 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 167783744); 1.8) direitos e obrigações decorrentes de termo de cessão do imóvel situado na Rua Alfredo Ferreira da Rocha, Mangabeira IV, nº 2001, João Pessoa – PB (ID 167785345); 1.9) direitos e obrigações decorrentes de termo de cessão do imóvel situado no Condomínio Mansões Sobradinho conjunto C, lote 3, loja 01 e apt. 202, Sobradinho – DF (ID 167785347); 1.10) direitos e obrigações decorrentes de termo de cessão do imóvel situado no Condomínio Mini Chácaras QMS 11, casa 10, Sobradinho – DF (ID 167785351); 1.11) direitos e obrigações decorrentes de termo de cessão do imóvel situado no Condomínio VIVENDAS NOVA PETRÓPOLIS Quadra 01 CONJUNTO A LOTE 15 EM PLANALTINA- DF (ID 167785352); 1.12) apartamento nº 102, do Bloco "D", edificado na Projeção n' 02 da Quadra 909, da SHE/ul desta Capital, constante matrícula nº 73653 e A.V.5, do 1" Oficio do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 167785353); 1.13) depósito nº 3, do 1º subsolo, do Edifício Cine Teatro Venâncio Júnior, da Projeção T-8, do Setor de Diversões Sul (Sp/Sul), desta Capital, matrícula 26552 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF (a esclarecer); 1.14) direitos e obrigações incidentes sobre a loja nº 05, do 1º subsolo, do Edifício Cine Teatro Venâncio Júnior, da Projeção T-8, do Setor de Diversões Sul, matrícula 26551 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 167785360); 1.15) lote 13 da Quadra 06 do Setor de Expansão Econômica, Sobradinho – DF, matrícula 11149 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 167785364). 2) dívidas (a esclarecer). Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: irregular, havendo grande passivo tributário (ID 167785369 e seguintes; ID 167786196; ID 167786199); 2) União: regular (ID 167785392); 3) Estado da Paraíba: ausente; 4) Município de João Pessoa – PB: regular (ID 167786199). Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD): a) Distrito Federal: não recolhido; b) Estado da Paraíba: não recolhido. Certidão negativa de testamento no ID 167783730. Vieram os autos conclusos. Decido. Antes de apreciar o requerimento de venda antecipada de bem, venham aos autos: a) guia de lançamento do ITCD do Distrito Federal; b) guia de lançamento do ITCD do Estado da Paraíba; c) certidão negativa de débitos do Estado da Paraíba. Também deverão ser esclarecidas: a) a propriedade ou posse do imóvel descrito no item 1.13 supra; b) a situação do automóvel encontrado via RENAJUD (documento anexo). Prazo de quinze dias. Para facilitar futura expedição de alvarás de levantamento, requisito a transferência de eventuais saldos bancários deixados pelo inventariado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (documento anexo). Faculta-se aos herdeiros, todavia, diligenciar nas instituições bancárias à procura de outras informações, caso o resultado do referido sistema não espelhe a realidade. Dou força de ofício a esta decisão para que qualquer instituição bancária forneça à inventariante quaisquer informações bancárias (apenas informações) relativas ao inventariado, vedados saques e transferências. Intimem-se, desde já, por intermédio de suas respectivas procuradorias: a) o Distrito Federal; b) a União; c) o Estado da Paraíba. Por fim, retornem-se os autos conclusos. À Secretaria: inclua-se a PGE/PB no cadastro processual e prepare-se ato de comunicação. Caso não seja parceira eletrônica, publique-se no DJe (precedentes do STJ, em interpretação do art. 1.050 do CPC). Sobradinho - DF, 24 de agosto de 2023. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
Juntada de Petição de petição28/08/2023, 10:16
Expedição de Outros documentos.24/08/2023, 21:05
Recebidos os autos24/08/2023, 19:27
Expedição de Outros documentos.24/08/2023, 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo24/08/2023, 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA07/08/2023, 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial07/08/2023, 10:53
Publicado Decisão em 26/07/2023.26/07/2023, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202325/07/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
As partes devem comparecer em Juízo já de posse de toda a documentação que subsidia o seu pleito, resolvendo eventuais pendências antes de ajuizar a ação de inventário. Todavia, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito, concedo o derradeiro prazo de 10 dias para que a inventariante cumpra integralmente a determinação anterior. Registro que o prazo concedido foi suficiente e já houve o transcurso de cerca de 10 dias desde o requerimento de ID 165081871. Ademais, não houve o cumprimento de nenhum dos tópicos. O descumprimento ensejará a remoção da inventariante do encargo. Sobradinho - DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito25/07/2023, 00:00
Recebidos os autos21/07/2023, 19:48
Deferido em parte o pedido de MARIA DO CARMO DE ARAUJO - CPF: 359.183.811-04 (INVENTARIANTE)21/07/2023, 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA12/07/2023, 14:48
Juntada de Petição de petição12/07/2023, 13:24
Publicado Decisão em 21/06/2023.21/06/2023, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202320/06/2023, 00:44
Expedição de Termo.19/06/2023, 20:08
Recebidos os autos16/06/2023, 23:38
Determinada a emenda à inicial16/06/2023, 23:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA16/06/2023, 18:30
Distribuído por sorteio16/06/2023, 17:46