Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706782-95.2023.8.07.0004.
AUTOR: GEOMAR DE FREITAS LIMA
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida ofereceu resposta, portanto, a anuência exigida pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil é imprescindível. Concordância com o pedido de desistência formulado pelo autor ao ID 17413. 858 pelo primeiro requerido. Não houve manifestação por parte do segundo requerido Banco Santander. Verifico também que não houve comprovação nos autos de valor depositado pelo autor, de modo que não há que se falar em eventual levantamento de valores e assim a extinção do feito é medida que se impõe, seja pela desistência ou pela ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento regular do processo. Feita a análise acima, HOMOLOGO a desistência requerida pela petição de ID 173287427 e resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fulcro no art. 90 do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade de justiça deferido. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. LB Gama/DF, 17 de outubro de 2023 14:12:08. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
18/10/2023, 00:00