Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720169-49.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: FORTALEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: AZ REIS ALIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JEFFERSON AZEVEDO REIS DECISÃO Não há que se falar em analogia à sucessão por morte, quando não há lacuna legal a ser preenchida com outra disposição normativa. O ingresso no patrimônio dos sócios, ainda que de pessoa jurídica encerrada de forma irregular, deve atender aos requisitos do art. 50 do Código Civil, que disciplina essa hipótese específica. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. HABILITAÇÃO DE EX-SÓCIO. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A situação de inatividade das atividades empresariais não ocasiona a automática extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária, uma vez que o desaparecimento da pessoa jurídica não ocorre de forma instantânea, mormente diante da existência de débitos, conforme se observa das regras previstas no artigo 1.102 e seguintes do CC/02. 2. Configura-se a inadequação da via eleita diante do pedido de habilitação de ex-sócio com base em aplicação analógica do art. 110 do CC/02, porque a sucessão do polo passivo, com a inclusão do sócio da empresa devedora na execução, pressupõe a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC/15. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1709183, 07051703720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2023, publicado no PJe: 7/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS 133 A 137 E § 4º DO ART. 795 DO CPC. INCIDENTE OBRIGATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Tratando-se de relação jurídica de natureza civil-empresarial, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada no art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação do "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". 2 - No Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica figura como uma das modalidades de intervenção de terceiros, regulada pelos artigos 133 a 137, de modo que não pode ser deferida nem indeferida de plano, de maneira precipitada, sem oportunizar o contraditório e a abertura da instrução processual de acordo com os artigos que regulamentam o incidente. 3 - O art. 133 do CPC é expresso em determinar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público e, por sua vez, o art. 795, § 4º, do CPC, estabelece que, "Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código". 4 - A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica somente é dispensada quando o pleito de desconsideração constar da petição inicial, conforme dispõe o § 2º do art. 134 do CPC, quando então deverá o sócio da empresa constar do polo passivo da demanda. Eventual encerramento irregular da pessoa jurídica constitui argumento para o acolhimento ou rejeição do incidente e não para dispensar sua instauração, não se cuidando, como defende a Agravante, de mera sucessão processual. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1327039, 07480184420208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)