Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0744068-53.2022.8.07.0001.
AUTOR: ROBERTO WANDERLEY MARTINS DA SILVA
REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ROBERTO WANDERLEY MARTINS DA SILVA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, partes qualificadas nos autos. Em apertada sintese, narra a parte autora que vem sendo cobrada insistentemente pela empresa ré e, em consulta aos órgãos de restrição de crédito, constatou que se refere a uma dívida no valor de R$27,17, cujo vencimento se deu no ano de 2009. Alega que a cobrança que sofre é indevida, pois se trata de dívida prescrita. A título de tutela definitiva, requer: a) que seja declarada a inexigibilidade da dívida por prescrição, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, a saber, SPC, SCPC E SERASA, cadastros internos e órgãos oficiais no valor de R$27,17 (vinte e sete reais e dezessete centavos); b) a condenação da ré em danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pugnou, ainda, pela gratuidade de justiça. Juntou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação e documentos ID n. 148969750. Sustenta: a) que a parte autora não se não encontra-se inscrita no SPC/SERASA pela dívida discutida nos autos; b) mesmo o débito estando prescrito, a requerida pode realizar cobranças em razão da inadimplência da autora até a presente data; c) inexistência de danos morais, visto que agiu em exercício regular de um direito. Requer a improcedência do pleito autoral. Réplica ID n. 169007716. Em fase de especificação de provas, as partes nada requereram. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do Mérito Da análise da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que o documento sob ID Num. 148969752 - expõe que a dívida do autor não se encontra em cadastros de inadimplentes, de forma que não pode ser consultada por terceiros. Extrai-se que se trata de dívida de conta telefónica, vencida em 22/10/2009, no valor original de R$27,17. Nada obstante, em que pese a prescrição da pretensão relativa à dívida vencida em 22/10/2009 impedir sua exigibilidade, ela não deixa de existir. Como explicam José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo (in Código Civil Comentado. Versão em e-book. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, Revista dos Tribunais, 2021), a questão envolve o seguinte: A obrigação consiste basicamente no vínculo jurídico pelo qual uma pessoa fica adstrita ao cumprimento de uma prestação em relação a outra. Podem-se identificar basicamente dois elementos na composição da obrigação: débito (Schuld) e responsabilidade (Haftung) (cf. Brinz, Lehrbuch der Pandekten, t. II, § 274, p. 302). A prestação, uma vez descumprida (Schuld), poderá ser exigida compulsoriamente (Haftung), por meio do processo. No entanto, algumas obrigações são destituídas da exigência compulsória quanto ao cumprimento. São as obrigações naturais. Nesta situação se encontram as dívidas prescritas ou aquelas em que ordenamento não permite a cobrança, como as dívidas de jogo. (g.n.) Vê-se, portanto, que a pretensão prescrita por dívida não é exigível contra o devedor, mas a obrigação permanece intacta. Existe, pois. Apenas não pode ser cobrada judicialmente. Na hipótese sob exame, não se observa tenha a ré cobrado coercitivamente/judicialmente a autora, mas apenas apresentando os benefícios pela extinção das obrigações. Também não se depreende a adoção de qualquer prática abusiva pela ré, que, como alinhavado, viabilizou o adimplemento de dívida que continua a existir, pois somente a pretensão em relação ao débito (afeita ao ajuizamento de ação de cobrança) é que foi fulminada pela prescrição. Nada nos autos também indica a redução do score creditício da autora, mas, no máximo, uma repercussão positiva em caso de adimplemento. As informações dos débitos supostamente prescritos, portanto, não parecem consubstanciar inscrição nos cadastros de inadimplentes apta a impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, conforme dispõe o § 5º do art. 43 do CDC, máxime porque sequer pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF no Serasa. Consiste, ao que se evidencia, em mera oferta de acordo de pagamento de dívida pretérita, com caráter de negociação, sem repercussão negativa, de forma isolada, nos relacionamentos negociais da parte autora. A simples expectativa de que o eventual pagamento de dívida prescrita possa repercutir positivamente no score de crédito não é suficiente à determinação de exclusão dos débitos pretéritos da plataforma, máxime porque a pontuação dada individualmente a cada consumidor na plataforma Serasa Consumidor leva em considerações diversos aspectos que vão muito além da simples existência ou não de inscrição nos serviços de proteção ao crédito. Ademais, sobre o tema, colha-se da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. COBRANÇA. SERASA LIMPA NOME. NEGATIVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A simples cobrança indevida por meio do Serasa Limpa Nome não gera dano moral in re ipsa, porquanto não configura negativação do nome do devedor. 2. O envio de diversos emails de cobrança e de proposta de negociação, bem como o tempo, em tese, despendido em atendimento administrativo, não se mostram suficientes a caracterizar dano moral passível de reparação, uma vez que denotam um mero aborrecimento do cotidiano, não sendo capaz, em que pese o incômodo, de configurar uma situação de contato abusiva e anormal a ensejar evidente abalo e violação a atributos da personalidade 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1386665, 07163128020208070020, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C DANO MORAL. COBRANÇA PELA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 1.1. Insurgência limitada à condenação por danos morais. 2. O Serasa Limpa Nome é uma plataforma digital de renegociação, com descontos e condições especiais, de dívidas registradas ou não no Cadastro de Inadimplentes da Serasa Experian. 3. A mera existência de registro de negociação na plataforma Serasa Limpa Nome não representa, por si só, inscrição indevida (negativação) do nome do autor no cadastro de inadimplentes, de forma a gerar direito à indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1355677, 07030341520208070019, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE:6/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há conduta ilícita, portanto, imputável à ré, ao passo que a prescrição da pretensão não afeta a existência da dívida. Por isso, o pleito autoral não pode ser acolhido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da cobrança em desfavor da autora fica sobrestada ante a gratuidade de Justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelos litigantes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente