Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731027-13.2022.8.07.0003.
AUTOR: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
REU: LUCELIO MOREIRA XAVIER SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SATÉLITE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, em face de LUCELIO MOREIRA XAVIER, partes qualificadas nos autos em epígrafe. PETIÇÃO INICIAL Sustenta a autora que negociou com o réu a vaga localizada na QNN 11, VIA NN 11/B, LOTE 05, Ceilândia, Brasília, DF. Informou, contudo, que a parte ré não cumpriu com suas obrigações contratuais para implementação da transferência do imóvel. Discorreu que até a presente data o imóvel permanece em seu nome. Apresentou o direito que entende aplicável e requereu: a) a concessão de tutela provisória para determinar ao réu a imediata lavratura e registro da escritura pública de compra e venda do imóvel em discussão; b) no mérito, a confirmação da tutela pleiteada. CONTESTAÇÃO Esgotados os meios de citação da parte ré, foi determinada a citação por edital (ID 170748949 - Pág. 1). Após o fim do prazo de defesa, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública para atuação como curadora especial. Contestação por negativa geral apresentada no ID 183011576 - Pág. 1. PROVAS Intimados à realização de provas suplementares, as partes nada requereram. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo pendências, passo ao mérito. MÉRITO
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora noticia a venda de imóvel ao réu no ano de 2016. Informa, contudo, que o imóvel não foi transferido ao nome do comprador, até a presente data, por culpa exclusiva do demandado. O contrato de compra e venda juntado ao feito dispõe ser obrigação do comprador o pagamento dos emolumentos, custas de cartório e impostos de transmissão do bem (cláusula sétima – ID 141204972). Há ainda a obrigação de que o comprador deva levar a registro o documento que comunica a transmissão da propriedade. Não restou clara a razão da parte autora ter dado posse no imóvel sem efetivamente ter em mãos o registro da escritura pública de compra e venda (cláusula 6.1), sendo certo, porém, que tal irregularidade não pode se perpetuar, sob pena de enriquecimento sem causa do réu, que até a presente data não está respondendo pelos encargos decorrentes da propriedade do imóvel. Pelo exposto, entendo que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art 373, I, do CPC), sendo a procedência a medida que se impõe. DISPOSITIVO PRINCIPAL
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral e determino que a ré promova as diligências necessárias à transferência do imóvel situado na QNN 11, VIA NN 11/B, Lote 05, Vaga 49, Ceilândia, Brasília, DF (matrícula 47.701 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF) ao seu nome. Concedo o prazo de 10 dias para cumprimento da medida. Deixo de arbitrar astreintes, tendo em vista que o réu se encontra em lugar incerto (S. 410, STJ). Caberá à autora implementar as práticas cabíveis à vendedora para possibilitar a transferência do bem. Não cumprida a obrigação no prazo concedido, poderá a parte autora requerer, na fase de cumprimento de sentença, a medida prática equivalente, após quitação dos encargos cabíveis. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em mil reais, haja vista o baixo valor da causa (artigo 85, §8º, do CPC). DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente