Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$9.137,00 (nove mil, cento e trinta e sete reais) – 25 URH, nos termos do art. 85, §§2º e 8º-A, do CPC, tendo em vista o baixo valor da causa. Todavia, em razão da gratuidade de justiça outrora lhe deferida (ID 147595267) fica suspensa a exigibilidade da obrigação processual, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, §2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros). Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Brasília – DF. Datado e assinado digitalmente.