Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707202-94.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: JOSE EDSON ARCANJO DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois as partes dispensaram a produção de prova oral. Não há preliminares. Presentes os pressupostos processuais, passo a análise do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Afirma a parte autora, em síntese, que é pensionista e realizou contrato de empréstimo pessoal junto a ré de n. 18174110, no valor de R$ 3.552,86; que somente foi liberado R$ 3.146,89, a serem pagos em 120 parcelas fixas de R$ 50,35; que o juro real foi de 1,231790%, sendo que foi pactuado 0,95%; que a taxa de juros do BACEN no período era na média de 1,18%; que as partes acertaram que a cobrança seria debitada em conta mantida junto a ré; que houve ilicitude na cobrança dos juros; que deve ser aplicado a média do BACEN de 1,18%; que a ré tinha ciência de que não poderia ultrapassar a margem de 45% conforme lei 14.131/21; que os valores cobrados ultrapassam a margem. Requer, assim, revisão contratual do empréstimo, tendo em vista os juros diferentes do pactuado; suspensão dos descontos que estão acima de 45% da margem, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no importe de R$ 1.158,03 e danos morais. A ré, por sua vez, afirma, em suma, que a jurisprudência dominante é de que o desconto em conta corrente bancaria não está limitado relativo aos empréstimos consignados; que houve o cancelamento da súmula 603 do STJ; discorre sobre os recursos especiais repetitivos n. 1.863.973/SP, 1.872.441/SP e 1.877.113/SP TEMA 1085, sobre o superendividamento ativo consciente; que não há abusividade; que o contrato é legal e requer, assim, a improcedência. Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão não assiste a parte autora. Inicialmente, ao contrário do que alega a parte autora o contrato apresenta de forma clara e expressa que a taxa de juros é de 0,95%, contudo, o Custo Efetivo Total – CET é de 1,21%, além de constar de forma expressa os demais encargos, valor total liberado, valores e quantidade de parcelas a serem adimplidas, não se verificando qualquer irregularidade. A súmula 539 do STJ, dispõe que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Outrossim, em relação taxa de juros praticada pelo BACEN de 1,18%, sem razão. A uma, porque os documentos ID 161068339 e seguintes, não demonstram tratar-se da mesma modalidade de empréstimo. A duas, porquanto a diferença de juros de 1,21% do empréstimo para aquele que a parte autora acha devido, de 1,18% é ínfima, não caracterizando abusividade, já que se encontra dentro da média de mercado. A três, porque a parte autora trata o empréstimo como se consignado fosse, o que não é o caso, posto que o contrato firmado entre as partes foi de mútuo com autorização para desconto em conta bancária, o que permite a pactuação de juros praticados acima daqueles previstos para o empréstimo consignado, dado os riscos desse tipo de pactuação, já que sem a existência de garantias, é na forma de juros mais altos que o banco se garante de um eventual inadimplemento. Ademais, o STJ, em julgamento o de recurso repetitivo (Tema 1085), firmou tese segundo a qual “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp 1863973/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) De igual forma, já decidiu o Eg. TJDFT, verbis: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COMUNS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. DESCONTO REGULAR. LIMITADO AO SALDO EM CONTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para confirmar a tutela provisória de urgência, excluindo a limitação de 30% imposta aos débitos do contrato 20210925633, bem como declarar indevidos os bloqueios de salários realizados nos dias 06.06.2022, 06.07.2022 e 04.08.2022, excedentes ao limite de 30% e condenar a parte ré a estornar em favor da cliente o saldo excessivo cobrado indevidamente na quantia de R$4.437,04. Em suas razões, em síntese, alega a regularidade dos descontos em conta corrente, pois houve autorização da autora neste sentido. Aduz a aplicação do entendimento firmado no Tema 1.085 do STJ ao presente caso. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Contrarrazões apresentadas. III. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). IV. Da análise dos elementos probatórios, verifica-se que a autor/recorrida tem inúmeros contratos de empréstimos com o recorrente, conforme contratos colacionados nos autos pelo recorrente (ID 44333865, 44333866, 44333867, 44333868, 44333869, 44333870, 44333871, 44333873). Dentre os quais dois são empréstimo de crédito pessoal, empréstimo relativo à antecipação de férias, crédito rotativo e os demais são empréstimos consignados. Depreende-se que os contratos são válidos e que os descontos realizados na conta corrente da autora são relativos a empréstimos comuns, cujos termos são padrões ao autorizar débitos em conta corrente em caso de inadimplência. V. Sobre o tema, o STJ, em sistemática de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (STJ. 2ª Seção. REsp 1863973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022 (Recurso Repetitivo - Tema 1085). VI. Assim, são lícitos os descontos em conta recorrente das parcelas oriundas dos mútuos firmados pela autora, não sendo aplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista na Lei 10.820/03, situação que se coaduna com o princípio da boa-fé objetivo e a pacta sunt servanda. VII. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. VIII. A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1704938, 07231034820228070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando a observância obrigatória do precedente em questão, tenho que não há qualquer ilicitude na conduta da ré que realiza descontos na conta corrente da parte autora relacionada à empréstimos por esta realizada, não havendo que se falar em limitação a 45% da margem consignável. Ademais, não se verifica qualquer prova cabal ou laudo técnico assinado por profissional que ateste a abusividade na pactuação dos juros pactuados no contrato ou excesso de cobrança de valores, devendo ser respeitados os princípios da boa fé objetiva e do pacta sunt servanda. Não se pode olvidar que a parte autora é maior, capaz, tem plena capacidade de compreender sua situação financeira e o seu potencial econômico, sendo incabível a transferência de responsabilidade para a ré, uma vez que foi a parte autora quem contribuiu para o seu descontrole financeiro, não restando comprovada qualquer conduta ilícita da ré em seu desfavor. Destarte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente