Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703223-38.2020.8.07.0004.
REQUERENTE: CIRLEDA LENO DO O MANOEL
REQUERIDO: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por CIRLEDA LENO DO O MANOEL em desfavor de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Afirma a requerente, em suma, que houve acidente de consumo no serviço prestado pelo demandado. Postula a reparação de danos morais. O requerido apresenta contestação no ID 74946860. Afirma, em suma, a regularidade técnica da conduta dos profissionais. Postula a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 77122099. Decisão ID 90057066 determina a produção de prova pericial, cujo laudo veio aos autos no ID 101509469, tendo sido complementado no ID 118597251. Decisão ID 146624581 determina julgamento do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual no ID 146624581, o feito encontra-se apto a receber sentença. Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, “O ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, “Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo”. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, em tendo sido deferida a gratuidade com o recebimento da inicial, meras elucubrações acerca do estado econômico são incapazes de reverter a decisão anterior. Inexistem outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia à averiguação da responsabilidade civil da requerida diante dos alegados erros que causaram os danos descritos pela parte autora em sua petição inicial. Ressalto que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços. Os profissionais liberais que atuam como prestadores de serviços, tal como ocorre com os contratados pelo requerido, não estão fora da disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao serviço demandado, deve ser aplicada a ressalva contida no § 4º do art. 14 daquele código, que reza que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". De fato, o tratamento legal dado à matéria permite divisar dois tipos distintos de responsabilidade: a do profissional liberal, de natureza subjetiva, a depender da verificação de culpa (art. 14, §4º, CDC) e a dos demais fornecedores de serviço, de natureza objetiva (art. 14, caput, CDC), ou seja, independentemente de culpa. Outra questão importante para a resolução do caso em comento diz respeito à natureza da obrigação assumida. Tratando-se de procedimentos em UTI, como sói ocorrer no caso concreto, é consolidada a tese de que se trata de obrigação de meio. Expostas tais considerações, passo a análise acerca dos fatos descritos pela parte autora. É incontroverso nos autos que a requerente realizou o procedimento no estabelecimento requerido. Na demanda, realizada prova pericial, o perito concluiu que: Diante das comorbidades que a Paciente apresentava, nada no atendimento prestado foi preponderante para que ocorresse a morte da mãe da Requerente. Não é possível dizer que qualquer fato ocorrido possa ter acelerado o processo de morte, tampouco afirmar que alguma eventual omissão contribuiu para o desfecho ocorrido. (...) Não. O óbito foi uma consequência natural decorrente da doença de base que a Paciente apresentava: cirrose hepática. Esta doença é que gera varizes esofagianas, que podem sangrar facilmente. Esse sangramento pode ser suficiente para evoluir para choque hemorrágico, fator que foi dito como a causa mortis principal no atestado de óbito. (ID 101509469, P. 4) Portanto, o laudo foi conclusivo ao afirmar que o serviço prestado à genitora da parte autora seguiu os padrões recomendados, indicando a inexistência de conduta ilícita na prestação do serviço. Assim, a improcedência dos pedidos se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CIRLEDA LENO DO O MANOEL em desfavor de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Em face da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvido, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Novo CPC, observada a gratuidade que lhe foi deferida. Destaque-se, quanto aos honorários, que a nova redação do art. 85 do NCPC, de acordo com a interpretação dada pelo Eg. STJ (REsp 1.746.072/PR), deixa margem de interpretação praticamente nula ao juiz. Dessa forma, observada a segurança jurídica, cumpre apenas se ater ao percentual e bases de cálculo definidas no § 2º daquele dispositivo, sendo a redação do § 8º destinada a situações excepcionalíssimas. De fato, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem do valor do salário mínimo, o que não ocorre no caso concreto. Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.