Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705235-93.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: IEPI CURSOS LTDA - ME
EXECUTADO: ANTHONELLE GONCALVES PAIXAO RAMALHO DECISÃO
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691)
Cuida-se de ação de conhecimento, objetivando anulação de negócio jurídico, compra e venda do imóvel situado na Quadra 203, conjunto 5, Casa 10, Residencial Oeste, São Sebastião-DF, o qual teria sido realizado sem consentimento da esposa. O Juízo da Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília declinou da competência em favor deste Juízo alegando que se trata de discussão sobre direito real e, portanto, aplicável o art. 47 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer o foro de situação da coisa. Ocorre, entretanto, que a anulação de negócio jurídico, ainda que envolvendo imóvel, tem natureza de direito obrigacional e, por isso, a competência é territorial, tendo por foro prevalente o domicílio do requerido, nos termos do art. 46 do CPC. Lado outro, conforme a Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, veda-se a declaração de ofício da competência relativa. Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 47, §1, CPC. DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPETENCIA TERRITORIAL. NÃO MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 65, CPC. SÚMULA 33 STJ. 1. A ação proposta não se qualifica como ação real imobiliária, porque o objeto de análise é a anulação de escritura de compra e venda de imóvel e de procuração pública. Para que incida o foro especial da situação da coisa, não basta que o objeto da ação seja sobre imóvel, é preciso que verse sobre direito real (art. 1.225, CC), tais como reivindicatória, divisória, usucapião etc. 2. O art. 47 do CPC dispõe que as ações fundadas em direito real sobre imóveis devem ser processadas no foro da situação da coisa. Entretanto, o §1º do referido artigo estabelece que o autor pode optar pelo foro de domicílio do réu, ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. 3. O objeto da ação principal é o desfazimento de negócio jurídico, consubstanciado na alienação de bem imóvel sem a devida outorga uxória. Portanto,
trata-se de demanda de natureza pessoal, cuja competência é relativa, e segundo consta do previsto no art. 46 do CPC, deve ser processada e julgada no foro do domicílio do réu. 4. Por se tratar de competência territorial, não admite modificação de ofício pelo Juiz, segundo o que dispõe o art. 65 do CPC e Enunciado de Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1377247, 07200146020218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 3/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, uma vez que a requerida é domiciliada na SHIS QI 05, conjunto 11, Casa 10, Lago Sul, Brasília-DF, prevalente o foro de Brasília para conhecer e processar o feito. Forte nessas razões, com fulcro no artigo 118, inciso I, do CPC, suscito o presente conflito de competência. Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*