Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700207-18.2021.8.07.0012.
EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: ELIZA MARIA DOS SANTOS PINTO DECISÃO Considerando que a pesquisa INFOJUD resultou infrutífera, passo a analisar o pedido de ID 178350336. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção, pelo Magistrado, das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que este possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Alienação Fiduciária (9582)
Cuida-se de medidas para compelir o devedor a solver o débito exequendo e demovê-lo do comportamento dissonante dos primados da boa-fé e da lealdade processual. Porém, a aplicação das medidas executivas atípicas deve ser precedida do esgotamento de todas as demais providências típicas tomadas em execução para satisfação do crédito. Ademais, deve ser proporcional, adequada e necessária para atingir seu escopo (instar o executado a realizar o pagamento da dívida), sob pena de desvirtuar o regramento processual e transformar o processo executivo em instrumento de constrangimento dissociado da finalidade patrimonial. Pugna a parte exequente pela suspensão da CNH e do passaporte do executado, porém tenho que, conquanto haja autorização do art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil para adoção de medidas necessárias ao cumprimento de ordem judicial, não admite que se vá ao encontro com o princípio da razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor. No que atine aos pedidos relativos à suspensão da CNH, também não se deve admitir violação ao art. 22 do Pacto de São José da Costa Rica, “toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as disposições legais”, e, ainda, inexiste previsão na lei de que aquele que vem sendo executado judicialmente não possa ser condutor de veículo automotor. Ademais, as medidas coercitivas autorizadas pelo art. 139 do CPC, devem ter o condão e a capacidade de coagir o devedor ao pagamento, desde que tenha pertinência com tal objetivo e seja efetivo ao pagamento do crédito buscado. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DA SÓCIA. DESPROPORCIONALIDADE E FALTA DE RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, o magistrado deve determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 2. Embora o atual ordenamento jurídico permita a adoção de medidas coercitivas tendentes a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impondo, mesmo em caso de execução de quantia certa, restrições ao devedor, essa previsão legal deve ser interpretada de forma sistemática, observando os limites impostos pelo ordenamento jurídico. 3. Mostra-se desarrazoada a pretensão de medidas coercitivas (suspensão da Carteira Nacional de Habilitação), com a finalidade de obter a satisfação do crédito em execução, pois é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime.(Acórdão 1370942, 07215519120218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 24/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE, BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 139, INCISO IV, CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 2. Apesar de poderem ser ententidas como aquelas previstas no art. 139, inc. IV, do CPC, as medidas executivas excepcionais de suspensão da CNH e apreensão do passaporte do devedor, não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação, além de não assegurarem a satisfação do crédito pretendido, em razão de serem inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor, pois têm potencial de comprometer o direito de locomoção do devedor, previsto no art. 5º, inc, LV, da CF, ante uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, o cumprimento de sentença deve ater-se à esfera patrimonial do devedor, não sendo cabível a adoção de medidas restritivas de direito ou mesmo de liberdade, tampouco são cabíveis aquelas que interferem na relação entre instituições financeiras provedoras de crédito e consumidores ao ponto de deferir o bloqueio de cartões de crédito. 4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão 1421727, 07259913320218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 17/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a alternativa processual deve ser precedida do esgotamento de todas as demais medidas típicas tomadas em execução além de se afigurar mecanismo processual razoável para a obtenção da satisfação da dívida diante de eventual resistência do devedor que possua lastro patrimonial e venha colocando contratempos à ultimação da execução por quantia certa, de maneira a compeli-lo a solver o débito exequendo. Ademais, cabe ao Magistrado verificar na hipótese concreta se determinada providência se afigura adequada e necessária para atingir seu escopo colimando instar o executado a realizar o pagamento da dívida, sob pena de desvirtuar o regramento processual e transformar o processo executivo em instrumento cuja finalidade ínsita não é aquela voltada à concretização do direito creditício do credor. Daí porque entendo não ser cabível a medida em relevo para que seja determinada a suspensão da carteira nacional de habilitação do executada, nem a do seu passaporte, porquanto além de não se mostrar proporcional aos atos executivos praticados no âmbito do vertente processo executivo, haja vista que não vislumbro que a parte executada esteja se esquivando com o nítido propósito de frustrar a execução, mercê do qual os contratempos havidos na localização de bens passíveis de penhora, bem como a tentativa baldada de bloqueio de ativos financeiros em seu nome decorrem tão somente da ausência de patrimônio expropriável da parte devedora, o que per si não autoriza a consecução daquela providência, pois destoa do seu espírito teleológico e se mostra totalmente inútil para alcançar o pagamento da dívida, notadamente porque voltada à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio, de modo que a determinação de suspensão do direito de dirigir veículo automotor ou suspensão do passaporte não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam tão somente medidas punitivas que restringem o direito do devedor. Assim sendo, tendo em vista que as medidas em epígrafe não demonstram a efetividade necessária ao cumprimento da obrigação perseguida nestes autos, indefiro a suspensão da CNH e do passaporte da devedora. Intime-se o exequente para apresentar bens da devedora passíveis de penhora, ficando desde já esclarecido de que pedidos meramente protelatórios serão compreendidos como inexistência de bens, o que ensejará a suspensão do feito, nos termos do art, 921, inciso III, do Código de Processo Civil. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*