InventárioInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/05/2019
Valor da Causa
R$ 111.409,48
Orgao julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
Partes do Processo
GABRIELA MEIRA DE CARVALHO
CPF 008.***.***-40
Autor
MARIA CLEIDE BARROS MARTINS
CPF 944.***.***-91
Autor
SOFIA MARTINS CARVALHO
CPF 058.***.***-33
Autor
PAULINE ROCHA MEIRA DE CARVALHO
CPF 034.***.***-10
Autor
GRAZIELLE MEIRA DE CARVALHO
CPF 726.***.***-68
Autor
Advogados / Representantes
ROSANA COUTO DE OLIVEIRA
OAB/DF 28874•Representa: ATIVO
FRANCIELE PEREIRA COSTA
OAB/DF 43829•Representa: ATIVO
DECIO AFRANIO DE OLIVEIRA
OAB/DF 2818•Representa: ATIVO
PERON DE RESENDE MEIRELES
OAB/DF 41037•Representa: ATIVO
FELIPE LACERDA LOBO BILIO
OAB/DF 41117•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/09/2023, 15:02
Juntada de Petição de petição
26/08/2023, 16:41
Publicado Intimação em 18/08/2023.
18/08/2023, 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
18/08/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da Portaria 02/2021, deste Juízo, certifico que, nesta data, junto e-mail do Branco de Brasília -BRB, referente ao Ofício de ID 167629885, o qual presta informação. Diga a inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias.
17/08/2023, 00:00
Juntada de certidão
16/08/2023, 10:24
Juntada de certidão
08/08/2023, 11:27
Expedição de Ofício.
07/08/2023, 14:47
Publicado Decisão em 07/08/2023.
07/08/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
04/08/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido de Id 167387697. Exclua-se o alvará de Id 167241571. Efetue-se a transferência eletrônica dos honorários advocatícios para o PIX da advogada indicado na Id 167387697. Oficie-se ao BRB para que efetue a transferência bancária dos valores existentes em conta judicial para as contas bancárias indicadas pelas herdeiras. Quanto aos valores devidos à herdeira menor S.M.C., deverão continuar depositados em juízo, até que a mesma alcance a maioridade. A transferência dos valores para conta já aberta em nome da menor e posterior bloqueio extrapola a competência deste juízo sucessório, até mesmo ante a possibilidade de outros valores já existentes de origem diversa na referida conta. Após, arquivem-se. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente