Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em desfavor de Antônio Carlos Ferreira Ramos, em que as partes requerem a homologação do acordo trazido sob ID 166665265. Ambas as partes estão representadas. Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado por meio da petição de ID 166588564, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 771, parágrafo único, e 925, todos do CPC. À Secretaria para promover a transferência do saldo capital de R$ 7.700,00, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito, em favor dos ADVOGADOS DO EXEQUENTE, a conta do cumprimento da Cláusula Quarta do CONTRATO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, ao Banco do Brasil, Agência 4908-5, conta- corrente nº 30.082-9. Por sua vez, o valor remanescente (R$ 5.066,56),deverá ser transferido aos advogados do EXECUTADO, por meio de “TRANSFERÊNCIA BANCÁRIOS – chave PIX. 295.948.711-72 – Dr. MAURO JOSE DE OLIVEIRA, BANCO NU PAGAMENTO (0260), AGÊNCIA Nº 0001, CONTA CORRENTA Nº 87158401-3. Dispensado o recolhimento de custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários incluídos no valor do acordo. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
05/09/2023, 00:00