Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702597-90.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS AMORIM
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação proposta por Antônio Carlos dos Santos Amorim em desfavor do Banco Santander S.A, devidamente qualificados. Determinou-se a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para a juntada do somatório do valor de todos os débitos, haja vista que o autor pretende sejam estes declarados inexistentes, juntamente com o pedido de compensação por danos morais, o autor informou não ter conhecimento do valor total. Contudo, afirmou não possuir débito com o réu. Asseverou, ainda, que o valor da causa equivale ao da reparação pretendida, ou seja, danos morais (STJ, Súmula 326). Decido. Ademais, o art. 292, incisos II e IV, do CPC preconizam que o valor da causa deve corresponder ao somatório do valor de todos os débitos que o autor pretende seja declarado inexistente juntamente com o pedido de compensação por dano moral, conforme consta da decisão de Id. 164651308. Desse modo, tendo em vista que o autor não emendou à inicial, incide a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC. Cancele-se a audiência de conciliação designada nos autos. Publique-se. Registrada nesta data no sistema informatizado. Intimem-se. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se com as cautelas de estilo. Núcleo Bandeirante, DF, 21 de julho de 2023 16:44:31. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00