Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0702675-84.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA
EXECUTADO: TATIANA SILVA GUIMARAES DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo as emendas de Ids. 162266008 e 165066114. Atualize-se o valo da causa. Assim, defiro o pedido de tramitação dos autos no Juízo 100% Digital. De início, nomeio a parte exequente como depositária judicial do título original cuja cópia digitalizada instrui a petição inicial, a qual deverá permanecer na posse do título para o que vedo a sua circulação por qualquer meio ou forma, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. Intime-se. Na hipótese de pagamento do débito a parte exequente deverá restituir o título ao devedor mediante recibo, bem como deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial em que o débito atualizado é de R$ 11.529,70, conforme memória de cálculo apresentado pelo exequente no Id. 162266008. 1. CITE-SE a parte executada para pagamento, em 3 (três) dias, da quantia reclamada, sob pena de penhora de tantos bens quantos forem necessários para o pagamento da dívida. O devedor, reconhecendo o crédito do exequente, a fim de facilitar a quitação da obrigação, conforme lhe faculta a lei, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor da dívida, bem como poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% a.m., que será objeto de análise por parte deste Juízo na forma do art. 916 do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios por força do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95. 2. Não havendo pagamento, indicação de bens à penhora ou realização de penhora no valor total da dívida, requisite-se ao Banco Central o bloqueio e transferência de ativos financeiros pertencentes à parte executada, considerando-se o disposto no artigo 835, I, do CPC. Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa de veículos no sistema RENAJUD, dando-se vista ao credor acerca do resultado. 3. Realizada a penhora intimem-se as partes, cientificando a parte demandada do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95). 4. Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial. Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. Outrossim, o exequente deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem. O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), que deverá ser obtido junto ao Posto de Distribuição de Mandados deste fórum, telefone: 3103-2064. Colocado o bem em poder do exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 5. Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. As diligências deverão ser cumpridas nos moldes constantes do art. 212 do Código de Processo Civil, com a observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO