Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719701-80.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: THIAGO ARAUJO RAMOS BASTOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de demanda ajuizada apor THIAGO ARAÚJO RAMOS BASTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Assevera o não recebimento da gratificação natalina (13º salário), no montante devido, eis que não computadas as rubricas auxílio-moradia e etapa-alimentação. É o relato do necessário. Dispensados outros registros, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Passo ao exame do mérito. Pretende o autor a inclusão da rubrica auxílio – moradia na base de cálculo do 13º salário, com os reflexos financeiros daí decorrentes. Para tanto, argumenta que o citado benefício é parte integrante de sua remuneração. O pedido não pode ser acolhido, e as razões jurídicas, para tanto, são evidentes. A Lei nº 7.289/1984 (com redação dada pela Lei nº 10.486/2002) dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e, em seu artigo 53, prevê: “Art. 53. A remuneração dos Policiais Militares será estabelecida em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal. § 1o Na ativa, compreende: I - soldo; II - adicionais: a) de Posto ou Graduação; b) de Certificação Profissional; c) de Operações Militares; d) de Tempo de Serviço; III - gratificações: a) de Representação; b) de função de Natureza Especial; c) de Serviço Voluntário.” A Lei nº 10.486/2002, por sua vez, disciplina acerca da remuneração e da gratificação natalina devida ao Policial Militar, nos seguintes termos: “Art. 1º A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de: I - soldo; II - adicionais: a) de Posto ou Graduação; b) de Certificação Profissional; c) de Operações Militares; d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei; III - gratificações: a) de Representação; b) de função de Natureza Especial; c) de Serviço Voluntário. Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei. Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários: I - observadas as definições do art. 3º desta Lei: a) diária; b) transporte; c) ajuda de custo; d) auxílio-fardamento; e) auxílio-alimentação; f) auxílio-moradia; g) auxílio-natalidade; h) auxílio-invalidez; i) auxílio-funeral; II - observada a legislação específica: a) assistência pré-escolar; b) salário-família; c) adicional de férias; d) adicional natalino. Parágrafo único. Os valores representativos dos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes nas tabelas do Anexo IV.” Nota-se que os aludidos dispositivos estabelecem que a remuneração dos militares do Distrito Federal é composta, tão somente, de soldo, adicionais e gratificações. As demais verbas previstas no art. 2º são pagamentos feitos “além da remuneração”, dentre os quais se incluem o auxílio-moradia. Dessa feita, percebe-se que o auxílio-moradia possui natureza indenizatória, tanto que previsto como direito pecuniário a ser pago ao militar além de sua remuneração, que se restringe às rubricas elencadas nos artigos 1º e 53 dos diplomas normativos supracitados. Se ostenta natureza indenizatória, não deve compor a base de cálculo da gratificação natalina. Destaco que, a despeito do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.317/1986 estabelecer que o 13º salário terá, como base de cálculo, a remuneração e as vantagens de caráter permanente, tenho que somente poderão ser incluídas aquelas de caráter perene, contínuo, e cuja natureza seja REMUNERATÓRIA, o que não se verifica, a toda evidência, em relação à rubrica destacada. Nesse sentido, importante trazer a lume julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que corrobora o entendimento ora esposado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BOMBEIRO MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. DIREITOS PECUNIÁRIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-MORADIA. COMPOSIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A teor das Leis número 7.479/1986 e número 10.486/2002, o auxílio-alimentação e o auxílio-moradia não compõem a remuneração dos militares do Distrito Federal. 1.1. Nesse passo, não há fundamento jurídico para que os referidos direitos pecuniários integrem a base de cálculo da remuneração do militar para fins de indenização da licença especial, das férias e da ajuda de custo. 2. O artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o Juiz a definir o valor dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, a fim de evitar uma quantia ínfima ou irrisória como contraprestação ao trabalho desempenhado pelo advogado, deve ser aplicado também quando a remuneração se demonstrar desproporcional ao trabalho realizado. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1305945, 07093395220198070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaque acrescido).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa na Distribuição. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.