Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713893-82.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: LUCIANA APARECIDA DE MACEDO PIRES
REQUERIDO: KARINE NEIVA DOS SANTOS, THAIS CONSTANTINO TOLEDO DE SOUZA DECISÃO Extrai-se dos autos que restaram infrutíferas as diligências de citação das partes executadas KARINE NEIVA DOS SANTOS e THAIS CONSTANTINO TOLEDO DE SOUZA. Conforme certidão de ID nº 170882383, não foram localizados novos endereços da parte executada THAIS CONSTANTINO TOLEDO DE SOUZA nas pesquisas aos sistemas disponíveis neste Juizado. Ainda, conforme certidão de ID nº 180075983, em pesquisa aos sistemas disponíveis neste Juizado foi localizado o seguinte endereço da parte executada KARINE NEIVA DOS SANTOS: QS 5, Praça 310B, Projeção D, Apartamento 307, Brasília, Distrito Federal, CEP: 71.955-000 No caso em apreço a parte executada KARINE NEIVA DOS SANTOS está domiciliada na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF. Isso porque, em 23 de Dezembro de 2019, foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal a Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que redefiniu os limites territoriais das regiões administrativas do Distrito Federal. Em razão dos novos limites traçados pela referida lei, nota-se que houve uma significativa alteração dos limites físicos das regiões administrativas de Taguatinga, Águas Claras/Areal, Arniqueira e Vicente Pires. O tema já foi submetido ao e. TJDFT, que assim decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA/DF (SUSCITANTE). JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS/DF (SUSCITADO). LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 958/2019. DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL. LOCAL DO CRIME (QS 01 A QS 11 DO AREAL) PASSOU A INTEGRAR A REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA/DF. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PERPETUATIO JURISDICIONIS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.1. A Lei Complementar Distrital nº 958, de 20 de dezembro de 2019, definiu os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal. 2. O delito ocorreu na QS 5, Areal, que passou a integrar a Região Administrativa de Taguatinga/DF. No entanto, à época da suposta prática delitiva, os endereços entre a QS 01 e a QS 10, incluindo-se o local do crime, faziam parte da Região Administrativa de Águas Claras, segundo Lei Complementar Distrital nº 907/2015, que alterou a Lei Complementar nº 90/98 (Plano Diretor Local de Taguatinga). 3. Ao receber a denúncia, o Juízo Suscitado firmou sua competência (pelo critério territorial) para processamento e julgamento do feito, de modo que quaisquer modificações de fato ou de direito supervenientes são irrelevantes, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. Acórdão 1258535, 07113593620208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Câmara Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, intime-se a parte exequente LUCIANA APARECIDA DE MACEDO PIRES para informar endereço completo e atualizado das partes executadas KARINE NEIVA DOS SANTOS e THAIS CONSTANTINO TOLEDO DE SOUZA, nesta circunscrição judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.