Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0730316-32.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ELCIMAR MONTALVAO ALVES
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual ELCIMAR MONTALVÃO ALVES aciona o Poder Judicante no intuito de anular o auto de infração YOO1484136. Alega que não foi devidamente notificado da autuação da infração mencionada, tendo seu direito de defesa prejudicado. Ação proposta em desfavor do DETRAN - DF. DECIDO. Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral. Pretende o demandante a anulação do anular o auto de infração YOO1484136. Argumenta que não foi notificado para apresentar defesa prévia, a contar da data do evento, o tornaria a autuação nula. A singela leitura dos autos revela que não merece prosperar a alegação de ausência de notificação da infratora, tendo em vista que houve o envio da correspondência pelos Correios, conforme comprovação trazida nos autos (id. 176385695 - pág. 3 - 5). Inclusive é importante registrar que além do autor ter tido sido notificado no dia da infração, também houve a notificação da autuação e a notificação de penalidade dentro dos prazos legais: a) notificação de autuação em 01/12/2021 e b) notificação de penalidade em 20/04/2021. A singela leitura dos autos revela que o condutor fora abordado na rua, em local público, quando se submeteu ao teste de etilômetro, tendo sido a ele imputada a infração do art. 165 do CTB. No mais, subscreveu o auto infracional, conforme consta dos documentos sob o id. 176385695 - pág. 7. Portanto, não há o que se falar do desconhecimento do respectivo Auto de Infração de Trânsito. Além disso, houve a notificação por edital da autuação, conforme demonstrado pelo requerido e em obediência aos requisitos da Resolução 619/2016 do CONTRAN (id. 176385695, pág. 5). Desta feita, o cenário exposto pelo demandante sucumbe aos fatos, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, extingo o processo, com arrimo no art. 487, I, do CPC. Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Intime-se. Publique-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pela Magistrada, conforme certificado digital.