Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702511-86.2018.8.07.0014.
EXEQUENTE: JOSE TORRES
EXECUTADO: ANTONIO ARLINDO EVANGELISTA, MIRIAM CLARISSA SERPA CANABARRO DECISÃO Rejeito a impugnação à penhora apresentada pela executada MIRIAM CLARISSA SERPA CANABARRO (ID: 175899311), pois, conforme já se decidiu, "cabível também a penhora do numerário a ser recebido, decorrente de restituição de imposto de renda, porquanto não se trata de remuneração propriamente dita, sobre a qual não incide a proteção destinada às verbas de caráter salarial" (TJDFT. Acórdão 1784149, 07425027220228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 27/11/2023). Nesse contexto, não tendo a executada comprovado qualquer atentado à sua subsistência relativamente à medida constritiva em comento, a destinação do montante bloqueado ao credor é medida que se impõe. A propósito do tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do e. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PENHORABILIDADE. I. Por seu próprio substrato teleológico, a impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, isto é, aquele que a lei presume necessário à manutenção do devedor e de sua família durante o mês ao qual se refere. II. Em princípio, não se pode aplicar à restituição do imposto de renda a blindagem legal prevista para as verbas remuneratórias, tendo em vista que, destacada do ganho ordinário do devedor, volta ao seu patrimônio como ativo financeiro que não conta com nenhum tipo de proteção contra penhora. III. Ainda que se entenda que a restituição do imposto de renda que incide sobre salário ou remuneração conserva sua natureza alimentar, é preciso que se demonstre, no caso concreto, que o tributo não foi cobrado em função de outros ganhos, dada a multiplicidade de fatos geradores prevista no artigo 43 do Código Tributário Nacional. IV. Não se pode simplesmente inibir a penhora da restituição do imposto de renda, abrindo-se ao executado, em tese, a possibilidade de demonstrar que também ela, por conservar o seu caráter alimentar e ser indispensável à sua manutenção, se reveste da impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. V. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDFT. Acórdão 1746933, 07298380920228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 19/10/2023). Desse modo, após decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico da importância penhorada (ID: 173511168), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, a quem incumbo fornecer os dados bancários pertinentes em quinze dias; na mesma oportunidade, deverá, ainda, indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa no prazo de quinze dias, sob pena de retorno à suspensão (ID: 148072292).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se. GUARÁ, DF, 7 de dezembro de 2023 12:03:43. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.