Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711877-25.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: CLERISTON SANCHES DE FREITAS
EXECUTADO: SARAH JAQUELINE TEIXEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação execução de título extrajudicial (nota promissória). Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Intimado o exequente para esclarecer a origem da dívida, se recusou (ID 149350023). Citada a parte executada, informou à Sra. Oficiala de Justiça que desconhece a origem da dívida (ID 161303439). Este Juízo não desconhece a não causalidade e autonomia da Nota Promissória, porém, não pode e nem deve fechar os olhos à manifestação claramente genuína da parte executada no sentido de desconhecer a dívida, notadamente quando já houveram outros processos de execução envolvendo o Exequente cujas partes executadas afirmaram desconhecer a dívida (processos 0711911-97.2022.8.07.0010 e 0711882-47.2022.8.07.0010). Isto porque a Justiça não deve deixar de envidar esforços para se prevenir de promover pretensões que estejam em desacordo com a Lei, como é o caso, a título meramente exemplificativo, da usura. Concedida outra oportunidade para esclarecer a origem, a liquidez, a certeza e a exigibilidade da dívida, ou requerer a designação de audiência de conciliação, o Exequente apenas afirmou que a nota promissória possui firma reconhecida e que a dívida é de um empréstimo realizado entre a executada e a empresa de qual era proprietário, SANCHES EMPRESTIMOS LTDA (ID 164253290). Apesar de alegar que a executada realizou contrato de empréstimo com a sociedade empresária de responsabilidade limitada, pessoa diversa do Exequente, ele não apresenta o contrato de empréstimo, bem como não esclarece porque consta como beneficiário na nota promissória ao invés da sociedade. A explicação do Exequente só torna a questão ainda mais nebulosa, sendo necessário processo de conhecimento e, dado o que consta nos processos 0711911-97.2022.8.07.0010 e 0711882-47.2022.8.07.0010, a realização de prova pericial para verificar a autenticidade do título, prova esta que não pode ser realizada no rito sumaríssimo, tampouco na execução de título extrajudicial em sede nos Juizados Especiais Cíveis, que deve tratar apenas as causas de menor complexidade, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº. 9.099/95. Assim, sabendo-se que quando a prova do fato litigioso depender da produção de prova técnica pericial, a causa é considerada complexa, caracterizando, assim, a incompetência deste Juizado Especial Cível para análise do feito neste particular, conforme inteligência dos artigos 3º, "caput", e 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e, em consequência, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Santa Maria/DF, 14 de julho de 2023. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito