Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704816-16.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: VALERIA FATIMA DE FREITAS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por VALERIA FATIMA DE FREITAS em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA AS e BRB BANCO DE BRASILIA AS, partes qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, ser servidora pública temporária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, auferindo a quantia líquida de R$ 2.197,18 (dois mil, cento e noventa e sete reais e dezoito centavos). Afirma ter contraído empréstimos com as rés, porém não está conseguindo honrar o pagamento das prestações mensais. Narra que, no dia 16/11/2022, realizou renegociação de todos os empréstimos por meio do contrato nº 2021.56826-6, no valor de R$ 159.386,40 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), a ser pago através de 120 parcelas mensais no valor de R$ 1.328,22 (um mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), mediante desconto em conta corrente. Aduz que os descontos atingem 60,45% do seu rendimento líquido, o que tem inviabilizado o custeio de suas necessidades básicas. Além disso, diz que possui um débito no valor de R$ 3.073,65 (três mil, setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), referente ao Cartão BRB, valor que não possui condições de pagar. Ao final, requer a repactuação da dívida com a limitação dos descontos ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos. A inicial veio acompanhada de documentos. A parte autora apresentou emenda à inicial. Tutela provisória indeferida. Agravo de instrumento interposto, porém improvido. Os réus apresentaram contestação. O réu CARTÃO BRB S.A alegou, preliminarmente, incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a legalidade dos descontos e dos encargos contratuais incidentes. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. O réu BANCO DE BRASÍLIA S.A, no mesmo sentido, invocou a existência de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça contrária à tese da parte autora. Aduziu a legalidade dos descontos. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Designada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição foi infrutífera. As partes apresentaram manifestações. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Passo á análise da preliminar suscitada pelo segundo réu. Alega o réu, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído à causa, qual seja, o valor total da dívida. Nos termos do art. 292, II, do CPC “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
No caso vertente, tratando-se de pedido de repactuação, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato, pois não há pedido de redução do valor pactuado, mas mera limitação de descontos. Assim sendo, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Sem razão a autora. Nos termos do § 1º do art. 54-A do CDC, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Infere-se dos autos que a autora e primeiro réu realizaram renegociação de todos os empréstimos através do contrato nº 2021.56826-6, no valor de R$ 159.386,40 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), a ser pago através de 120 parcelas mensais no valor de R$ 1.328,22 (um mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), através de desconto em conta corrente. O valor descontado mensalmente atinge mais de 60% do rendimento líquido da autora. O superendividamento está relacionado às situações em que o devedor pessoa física se vê impossibilitado, de forma duradoura ou estrutural, de pagar o conjunto de suas dívidas. A aferição do estado de superendividado deve levar em consideração a capacidade de desembolso pela comparação entre o passivo (conjunto das dívidas) e o ativo (renda disponível), observando-se, nessa perspectiva, as necessidades básicas de subsistência da família, tais como despesas com aluguel, condomínio, água, energia elétrica, alimentação, transporte etc. No caso dos autos, o ativo da parte autora, ainda é superior ao seu passivo em mais de R$ 700,00 (setecentos reais), não sendo possível, simplesmente, presumir o superendividamento. Além disso, nada obsta que ela se valha de sua força de trabalho para fins de complementação da renda. Também é preciso considerar que a própria parte autora foi, deliberadamente, obtendo novos empréstimos junto ao mesmo banco (primeiro réu) e, em seguida, renegociou sua dívida. Por tais razões, não é possível visualizar a ocorrência de superendividamento, pressuposto necessário para a elaboração de plano judicial compulsório de repactuação. No tocante ao pedido de limitação dos descontos para 30% de seus rendimentos, não assiste razão à autora. A autonomia da vontade corresponde a apenas um dos elementos que formam o núcleo duro do princípio da liberdade, o qual, por sua vez, integra o conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Tal princípio, que se forma no plano existencial da pessoa humana, se projeta também para o campo patrimonial, pois garante à pessoa, no trato com o outro, autonomia para a criação de regimes jurídicos privados. Segundo Ana Prata, “numa perspectiva ampla, poderá entender-se que a noção de autonomia privada se desdobra nestes mesmos dois aspectos essenciais: direito subjetivo e liberdade negocial”[1]. No campo do direito civil, a autonomia privada “constitui um dos veículos do livre desenvolvimento da personalidade humana”[2], na medida em que confere a todo e qualquer indivíduo o poder de autorregular-se e autodeterminar-se. Especificamente no âmbito dos contratos, a autonomia privada se revela na liberdade de contratar, ou mais precisamente no “poder dos indivíduos de suscitar, mediante declaração de vontade, efeitos jurídicos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica”[3]. Nessa perspectiva, dispõe o art. 421, caput, do CC, que “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. No caso dos autos, os descontos realizados estão de acordo com o pacto livremente entabulado entre as partes. Aliás, também não há, a rigor, necessidade de se observar o limite de limite de 30%, pois tal percentual diz respeito a empréstimos consignados (desconto no contracheque), não se estendendo aos descontos em conta corrente. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou importante tese sob a sistemática dos recursos repetitivos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Nesse sentido, não há nenhuma ilegalidade nos descontos promovidos pelo réu, o que afasta qualquer pretensão de limitação dos descontos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR Juiz de Direito Substituto Sentença datada e assinada eletronicamente [1] PRATA, Ana. A Tutela Constitucional da Autonomia Privada. Coimbra: Almedina. 2017, p. 17. [2] Id. [3] GOMES, Orlando. Contratos. 8ª edição. Rio de Janeiro: Forense. 1981, p. 26.