Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702230-87.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: LUIZ FILIPE PEREIRA LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor propôs ação de busca e apreensão contra o réu. Frustradas as tentativas de busca e apreensão do veículo, o autor pede a conversão do rito em execução. Em vista de o contrato de ID 35594763 - fls. 32/35 atender aos requisitos do artigo 29 da Lei n. 10.931/2004, foi deferido o pedido autor para converter o procedimento especial ao rito da execução de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 (ID 162005684). O executado foi citado por edital (ID 166268813), sendo-lhe nomeado curador especial (ID 173972430). O executado não pagou o débito, tampouco opôs embargos à execução. Juntada de planilha de débitos atualizada ao ID 182672427. Tentativa de bloqueio eletrônico de valores R$ 117.133,58 restou parcialmente frutífera. O valor bloqueado de R$ 1.726,39, conforme ID 072024000001758470, oriundo do Banco BRB, do ID 072024000001758488, oriundo da Caixa Econômica Federal, e do ID 072024000001758496, oriundo do Banco Digio S.A., foi transferido (recibo Sisbajud de ID 187805318). Nova tentativa de bloqueio eletrônico de valores parcialmente frutífera, na monta de R$ 165,84, oriunda do Banco Digio, conforme ID de transferência 072024000001880755 (recibo Sisbajud de ID 184913352). Impugnação à penhora de ID 186732199. Alega o Executado se tratar de bem impenhorável, pois o executado trabalha de forma autônoma como motorista de aplicativo. Afirma que todo valor que vai para sua conta vinculada a Uber, a qual é do Banco DIGIO, é bloqueado, o que impede de abastecer o veículo alugado e utilizar o aplicativo para trabalhar. Afirma que aufere cerca de R$ 550,00 semanais. Assim, requer o desbloqueio de suas contas e restituição do valor hora penhorado, tendo em vista ser de caráter impenhorável e não ser suficiente para quitar a dívida, haja vista que o valor não totaliza nem 10% do valor devido. Houve bloqueio eletrônico no valor de R$ 72,58, conforme ID de transferência 072024000004725350 (recibo Sisbajud de ID 187805316). Petição de ID 188294075. A exequente informa que o executado ainda tem vínculo com a empresa POLIMPORT e não possui informações de desligamento, embora sua rescisão contratual tenha se dado em 06/12/2019, conforme consta da sua CTPS digital. Resposta à impugnação de ID 189111142. Impugna os argumentos do Executado e requer a transferência de valores por meio de transferência eletrônica. Decido. A Executada pleiteia os benefícios da justiça gratuita. No caso, a parte devedora juntou extratos bancários que demonstram o recebimento de rendimentos mensais na monta de R$ 4.849,12 pela prestação de serviços ao Uber. Ademais, aufere-se que ele recebe uma renda variável através de diversas transferências via pix que chegaram à quantia de mais de R$ 1.300,00, no mês de novembro, por exemplo, em sua conta do BRB. Registro, porém, que não foi juntado os autos extrato da conta bancária na Caixa Econômica Federal, instituição financeira em que o executado teve valores bloqueados em decorrência de pesquisa de valores Sisbajud. Sendo assim, fica o executado intimado a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque. Passo à análise da alegação de impenhorabilidade. O Executado informa que a quantia bloqueada em sua conta do Banco Digio S.A., qual seja, os valores de R$ 72,58, R$ 165,84 e R$ 352,56 – que, somados, totalizam o montante de R$ 590,98 -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de quantias percebidas por sua atuação como motorista de UBER. Não apresentou impugnação em relação a quantia bloqueada na conta oriunda da Caixa Econômica Federal e do BRB. A documentação juntada pela devedora comprova que o valor foi bloqueado em conta exclusiva para recebimento de valores decorrentes das corridas percebidas como motorista de aplicativo. Como se sabe, o art. 833 do Código de Processo Civil, ao estabelecer a relação de bens que estariam imunes à expropriação executiva, previu a impenhorabilidade de verbas salariais. Do dispositivo, estariam excluídas daquela proteção as hipóteses em que a execução tratasse de verba alimentar, bem como as situações em que a importância financeira ultrapassasse cinquenta salários-mínimos mensais. Ocorre que a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.582.475/MG e nº 1.518.169/DF, sedimentou o entendimento de que é admissível a relativização do regramento retromencionado, a fim de penhorar parte da verba remuneratória, mesmo não se tratando de satisfação de crédito alimentar, para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Assim, sobre a relativização da impenhorabilidade do salário, o STJ tem entendido que: “só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Conclui-se, portanto, que o Colendo STJ flexibilizou a disposição legal anteriormente mencionada, desde que a subsistência e dignidade do devedor e sua família não sejam comprometidas. O percentual de 30% da verba alimentar tem sido aplicado como parâmetro para os descontos, consignando-se que os 70% remanescentes são suficientes para atender as necessidades da parte devedora, mantendo uma subsistência digna. Em análise do extrato da Uber Conta do Executado, vinculada ao Banco Digio, que exibiu os lançamentos de 12/08/2023 até 08/02/2024 (ID 186732226) – ou seja, dos últimos 180 dias/6 meses - registro a informação de que o total de entradas no período perfaz o somatório de R$ 29.094,75. Em média, portanto, o Executado auferiu o montante mensal de R$ 4.849,12 com os proveitos do exercício de sua atividade autônoma, o que vai de encontro à informação dada pela devedora, em sua impugnação de ID 186732199, de que a sua renda semanal seria de apenas R$ 550,00. Sendo assim, há de se concluir que o valor penhorado decorrente da verbal como trabalhador autônomo, de R$ 590,98, está dentro da margem penhorável de 30% e deverá ser destinado ao credor para abatimento da dívida. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada, cabendo a devedora/impugnante a totalidade dos valores bloqueados. Indefiro o pedido do credor de ofício à empresa 99 Pop. Observo que não há elementos nos autos a indicar que a parte devedora possui algum tipo de vínculo com a empresa ‘99’. Preclusa essa decisão, defiro o levantamento das quantias, com os acréscimos legais, em favor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS (Banco Santander (033) Agência: 2271 Conta Corrente: 13040024-8 Favorecido: FIDC Ipanema VI CNPJ: 26.405.883/0001-03): 1) R$ 72,58, em 26/2/2024 (ID 187805316); 2) R$ 165,84, em 29/1/2024 (ID 187805317); 3) R$ 1.726,39, em 26/1/2024 (ID 187805318). Após o levantamento do valor, intime-se a parte autora para trazer planilha de débitos com decote dos valores levantados e indicar os meios para satisfação de seu crédito. Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento por ausência de bens. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1