Execução de Título ExtrajudicialDesconsideração da Personalidade JurídicaSociedadeEmpresasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/09/2020
Valor da Causa
R$ 1.252.308,60
Órgão julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
23/05/2025, 07:48
Expedição de Certidão.
27/09/2024, 18:05
Publicado Decisão em 16/09/2024.
16/09/2024, 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
16/09/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
13/09/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
13/09/2024, 02:33
Recebidos os autos
11/09/2024, 15:17
Expedição de Outros documentos.
11/09/2024, 15:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
11/09/2024, 15:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
11/09/2024, 15:17
Determinado o arquivamento
11/09/2024, 15:17
Decorrido prazo de CLAUDIONOR LINO BUENO em 23/08/2024 23:59.
24/08/2024, 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
16/08/2024, 05:31
Juntada de Petição de petição
14/08/2024, 17:50
Decorrido prazo de CLAUDIONOR LINO BUENO em 12/08/2024 23:59.
14/08/2024, 00:37
Documentos
Decisão
•11/09/2024, 15:17
Decisão
•11/09/2024, 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
13/09/2024, 02:33
Recebidos os autos
11/09/2024, 15:17
Expedição de Outros documentos.
11/09/2024, 15:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
11/09/2024, 15:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
11/09/2024, 15:17
Determinado o arquivamento
11/09/2024, 15:17
Decorrido prazo de CLAUDIONOR LINO BUENO em 23/08/2024 23:59.
24/08/2024, 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
16/08/2024, 05:31
Juntada de Petição de petição
14/08/2024, 17:50
Decorrido prazo de CLAUDIONOR LINO BUENO em 12/08/2024 23:59.
14/08/2024, 00:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
13/08/2024, 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/08/2024, 13:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
04/08/2024, 02:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/07/2024, 15:41
Decorrido prazo de CLAUDIONOR LINO BUENO em 05/07/2024 23:59.
06/07/2024, 04:17
Publicado Certidão em 22/05/2024.
22/05/2024, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
22/05/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704998-49.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: CLAUDIONOR LINO BUENO
EXECUTADO: ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR, GRUPO METAL 1.000, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente. Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis. Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2024 11:55:59. ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral
21/05/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
20/05/2024, 11:56
Decorrido prazo de CLAUDIONOR LINO BUENO em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 03:23
Publicado Decisão em 25/04/2024.
25/04/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
24/04/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704998-49.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: CLAUDIONOR LINO BUENO
EXECUTADO: ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR, GRUPO METAL 1.000, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 163440340: CLAUDIONOR LINO BUENO propôs em 30/09/2020 ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória em desfavor de ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR, partes já qualificadas nos autos. Executado citado por edital publicado no dia 31/08/2021 (ID 101600583, fl. 109). Transcurso do prazo para pagamento em branco certificado no ID 106403063, fl. 112. Em manifestação de ID 106542760, fl. 113, a curadoria especial informou a não oposição de embargos à execução. Realização de atos constritivas em face do executado. Tentativa de constrição via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 3.431,96,(ID 108154082, fls. 125/131). Pesquisa de bens no ID 111197387 - Pág. 2, FL. 133. Na decisão de ID 114239145, fls. 142/143, o juízo indeferiu pedido da Curadoria Especial para que fosse oficiado ao banco do réu para que informasse a natureza da conta em que houve a penhora. Noutro giro, determinou a intimação do requerido, por edital, da penhora feita em sua conta, bem como deferiu a penhora, por termo nos autos, do veículo RENAULT/SCENIC PRI 1616V, placa GWS8280/DF, encontrado na pesquisa SINESP/INFOJUD de ID 111197387, fl. 133, com comprovante RENAJUD juntado no ID 117616762, fl. 147. Edital de intimação no ID 117613698 - fl. 146. Na petição de ID 118041643, fls. 152/154, o exequente suscita a impossibilidade de informar a localização do veículo constrito. Outrossim, pugna pela manutenção do bloqueio RENAJUD e pela desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de que seja atingido o patrimônio da pessoa jurídica GRUPO METAL 1000, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Junta a última alteração contratual da citada pessoa jurídica no ID 118042396, fls. 155/163. Na decisão de ID 121198455, fls. 165/166, foi admitido o processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Parte incluída GRUPO METAL 1.000 citada no dia 06/09/2022, conforme AR de ID 136834511, fl. 211, juntado aos autos no dia 15/09/2022, no endereço QS 3 lotes 03, 05, 07 e 09, sala 1008, Condomínio Centro Comercial, Areal (Águas Claras)-DF. Parte executada ROMEU intimada da instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica por edital publicado no dia 20/05/2022, conforme ID 125192510, fl. 169. Na decisão de ID 151348428, fls. 237/240, o juízo acolheu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, ocasião em que estendeu a responsabilidade patrimonial à executada GRUPO METAL 1000, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Pessoa jurídica executada intimada no dia 10/04/2023, conforme AR de ID 155659671, fl. 246, juntado aos autos no dia 15/04/2023, no endereço QS 3 lotes 03, 05, 07 e 09, sala 1008, Condomínio Centro Comercial, Areal (Águas Claras)-DF. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 159433320, fl. 250. Na petição de ID 157486455, fl. 247, a parte exequente atualizou a dívida e requereu a penhora online via SISBAJUD. A Curadoria Especial, na petição de ID 155919467, fl. 251, informou a interposição de agravo de instrumento (processo n.º 0720315-36.2023.8.07.0000), contra a decisão que acolheu o pedido de desconstituição inversa da personalidade jurídica. Indeferido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme decisão de ID 160542395, fls. 255/259. Acrescento que, na decisão de ID 163440340, o juízo tomou ciência do AGI interposto e deferiu a realização de atos constritivos contra os executados. Como consequência, houve a penhora dos valores de R$ 79,60 (GRUPO METAL) e R$ 20,84 (ROMEU), em 12/07/2023, conforme ID 165057852. Notícia de acórdão proferido no AGI n.º 0720315-36.2023.8.07.0000, no qual foi negado provimento ao recurso interposto pela Curadoria Especial. Em seguida, a Curadoria Especial pediu fosse oficial ao banco administrador da conta penhorada do executado ROMEU, para saber a natureza do valor constrito (DI 1665442381). No ID 168372909, o exequente afirma que o imóvel situado no LOTE 1360, QUADRA 4, SETOR LESTE INDUSTRIAL, GAMA/DF, é de propriedade de pessoa jurídica que pertence ao executado ROMEU. Pede, pois, a penhora desse bem e a quebra do sigilo fiscal dos executados. Executado ROMEU intimado da penhora do dinheiro, por edital, no ID 169795448. Executada GRUPO METAL intimada da penhora no ID 171291780. Nova petição do exequente no ID 176231091, com reiteração dos pedidos anteriores. Acrescento que, na decisão de ID 178028617, foi indeferido o pedido de constrição do imóvel indicado pelo exequente. Deferido, contudo, o pedido de quebra de sigilo fiscal dos executados, com a comprovação de apresentação de declaração de imposto de renda. Na oportunidade, foi determinada a expedição de alvará de levantamento, após a preclusão, em favor do exequente. Pesquisa INFOJUD juntada no ID 190054023. Requerida a realização de pesquisa no sistema SNIPER (ID 192062743), o exequente foi intimado a demonstrar que a parte executada detém embarcação ou aeronave, ou tenha declaração bens perante a Justiça Eleitoral (ID 192152046). Em resposta, o credor afirmou ter diligenciado junto a cartórios de registros de imóveis, não tendo localizado bens em nome dos executados. Acostou certidão de casamento, alegando que haveria indícios de ocultação de patrimônio pelo executado, razão pela requer a inclusão do cônjuge no polo passivo. Ainda, pede que sejam consultadas procurações outorgadas em nome dos executados, que seja realizada pesquisa junto à SUSEP, e que sejam oficiados aplicativos de transporte e delivery para indicar existência de contas em nome do executado, e a respectiva forma de pagamento. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da demanda, pleito de expedição de ofício à SUSEP e pedido de expedição de ofício aos aplicativos de transporte e delivery. Inicialmente, quanto ao pedido de inclusão do cônjuge do executado no polo passivo, verifico que o regime patrimonial adotado pelo casal é o da separação de bens, conforme certidão de casamento acostada aos autos (ID 193925732). Nesse sentido, nos termos do art. 1.687 do Código Civil, estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Portanto, considerando que cada cônjuge exerce a administração exclusiva sobre seu patrimônio, somente os bens do executado devem responder pelas dívidas contraídas por este, ressalvadas as exceções previstas no art. 1.643 do CC, não aplicáveis ao caso em questão. Ademais, a alegação de ocultação patrimonial baseia-se em elementos probatórios frágeis, consistindo apenas na informação trazida pelo exequente de que a cônjuge do executado é proprietária de empresa no mesmo ramo de atividade da primeira executada. Assim, não se vislumbra a possibilidade de inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da demanda. No que tange ao pleito de expedição de ofício à SUSEP, o mesmo é indeferido, uma vez que as pesquisas nos sistemas disponíveis já foram realizadas, incumbindo ao credor diligenciar na busca de bens. Não há elementos nos autos que indiquem que a parte devedora possui algum tipo de seguro, previdência privada aberta, capitalização, entre outros. Por fim, quanto ao pedido de ofício aos aplicativos de transporte e delivery, ressalto que o princípio da cooperação não obriga o Judiciário a realizar buscas reiteradas ou inócuas nos sistemas conveniados ou em outros órgãos ou empresas, sem que se apresentem elementos mínimos de que a medida pleiteada poderá obter êxito, especialmente quando já foram realizadas outras tentativas sem sucesso. Dessa forma, o credor deve utilizar outros mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na busca de bens em nome do devedor, não podendo deixar esse ônus a cargo total e exclusivo do Judiciário. Assim, fica a parte credora intimada a indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito com desconto dos valores penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1
24/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
22/04/2024, 15:05
Expedição de Outros documentos.
22/04/2024, 15:05
Indeferido o pedido de CLAUDIONOR LINO BUENO - CPF: 123.093.111-20 (EXEQUENTE)
22/04/2024, 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
19/04/2024, 13:02
Juntada de Petição de petição
19/04/2024, 11:31
Publicado Certidão em 11/04/2024.
11/04/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
10/04/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0704998-49.2020.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, haja vista o pedido de ( ID 192062743 ), referente a pesquisa no SNIPER, esclareço que conforme decisão de (ID 163440340 ),será realizada a respectiva pesquisa, caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral. Prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
10/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
04/04/2024, 18:00
Juntada de Petição de petição
04/04/2024, 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
20/03/2024, 02:55
Publicado Certidão em 20/03/2024.
20/03/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704998-49.2020.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei pesquisa via INFOJUD, me anexo. Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se. Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).. Documento assinado e datado eletronicamente.
19/03/2024, 00:00
Juntada de certidão
18/03/2024, 16:00
Juntada de certidão
12/03/2024, 14:23
Publicado Certidão em 28/02/2024.
28/02/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
27/02/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704998-49.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: CLAUDIONOR LINO BUENO
EXECUTADO: ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR, GRUPO METAL 1.000, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2023 deste Juízo, fica a parte credora/exequente intimada acerca da expedição do Alvará de Levantamento de valores, devendo adotar as providências necessárias junto ao Banco credor com vistas ao levantamento da referida quantia. Brasília/DF, 16/01/2024 13:31 ISABELY RIBEIRO DE MENEZES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980)
27/02/2024, 00:00
Juntada de certidão
23/02/2024, 21:00
Expedição de Outros documentos.
23/02/2024, 20:59
Juntada de certidão
23/02/2024, 20:58
Juntada de alvará de levantamento
08/01/2024, 18:42
Juntada de certidão
05/01/2024, 12:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
07/12/2023, 16:00
Publicado Decisão em 21/11/2023.
21/11/2023, 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
20/11/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Demais disso, indefiro o pedido da Curadoria Especial para que seja expedido ofício ao banco administrador da conta penhorada do executado ROMEU.Indefiro, pois, o pedido de constrição do imóvel indicado pelo exequente.Demais disso, já tendo sido realizados diversos atos executivos, sem que o fosse possível satisfazer o crédito executado, defiro a quebra do sigilo fiscal dos executados, todavia, mister que o exequente comprove que apresentaram declaração de imposto de renda no prazo de 15 dias.
20/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
13/11/2023, 19:00
Expedição de Outros documentos.
13/11/2023, 19:00
Deferido em parte o pedido de CLAUDIONOR LINO BUENO - CPF: 123.093.111-20 (EXEQUENTE)
13/11/2023, 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
03/11/2023, 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
30/10/2023, 11:05
Juntada de Petição de petição
25/10/2023, 10:54
Publicado Certidão em 11/10/2023.
11/10/2023, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
10/10/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704998-49.2020.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação dos executados acerca da penhora. Promova o exequente o andamento do feito. Documento assinado e datado eletronicamente.
10/10/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
06/10/2023, 13:00
Decorrido prazo de ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
06/10/2023, 03:33
Decorrido prazo de GRUPO METAL 1.000, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
04/10/2023, 15:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
07/09/2023, 04:55
Publicado Edital em 30/08/2023.
30/08/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
29/08/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: SALLES FERREIRA DE MORAIS (CPF: 016.717.471-19); CLAUDIONOR LINO BUENO (CPF: 123.093.111-20);
EXECUTADO: ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR (CPF: 824.496.001-91); GRUPO METAL 1.000, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (CPF: 24.924.375/0001-06); OBJETO: Intimação de ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR (CPF: 824.496.001-91) A Dra. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito do Vara Cível do Riacho Fundo, DETERMINA na forma da lei a INTIMAÇÃO do(s) Executado(s) ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR (CPF: 824.496.001-91); GRUPO METAL 1.000, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (CPF: 24.924.375/0001-06);, por estar em local incerto e não sabido, da PENHORA, via Bacenjud, no valor de R$ 20,84. Fica advertido de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume. DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 24 de agosto de 2023 19:07:19. Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM. Juíza de Direito.
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PENHORA PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0704998-49.2020.8.07.0017 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/08/2023, 00:00
Expedição de Edital.
24/08/2023, 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/08/2023, 19:06
Juntada de Petição de petição
11/08/2023, 10:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
03/08/2023, 16:43
Publicado Certidão em 27/07/2023.
27/07/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
26/07/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0704998-49.2020.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 163440340 - Decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: a) 165057851 - Certidão de transferência parcial de valores (SISBAJUD) - PARCIALMENTE FRUTÍFERA. O valor bloqueado de R$ 100,44 foi transferido. b) 165341181 - Certidão de desbloqueio de valores (SISBAJUD) c) 165795590 - Certidão de desbloqueio de valores (SISBAJUD) Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado. Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso). Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. Documento assinado e datado eletronicamente.
26/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/07/2023, 13:56
Juntada de certidão
24/07/2023, 13:54
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
19/07/2023, 09:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
14/07/2023, 15:48
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
14/07/2023, 09:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
12/07/2023, 12:16
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
12/07/2023, 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
11/07/2023, 09:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
06/07/2023, 21:46
Recebidos os autos
05/07/2023, 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
05/07/2023, 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
31/05/2023, 11:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
24/05/2023, 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
22/05/2023, 12:58
Decorrido prazo de GRUPO METAL 1.000, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 24.924.375/0001-06 (EXECUTADO) em 10/05/2023.
22/05/2023, 12:58
Decorrido prazo de GRUPO METAL 1.000, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/05/2023 23:59.
11/05/2023, 02:42
Juntada de Petição de petição
04/05/2023, 11:11
Decorrido prazo de GRUPO METAL 1.000, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIONOR LINO BUENO em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 01:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
15/04/2023, 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2023.
10/04/2023, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
04/04/2023, 00:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/03/2023, 17:12
Expedição de Outros documentos.
30/03/2023, 16:51
Recebidos os autos
30/03/2023, 16:51
Outras decisões
30/03/2023, 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
14/03/2023, 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
17/02/2023, 15:12
Juntada de Petição de petição
13/02/2023, 14:00
Publicado Certidão em 23/01/2023.
24/01/2023, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
24/01/2023, 01:20
Expedição de Certidão.
06/01/2023, 11:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
27/12/2022, 18:08
Publicado Decisão em 05/12/2022.
05/12/2022, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
02/12/2022, 00:27
Recebidos os autos
30/11/2022, 19:34
Expedição de Outros documentos.
30/11/2022, 19:34
Outras decisões
30/11/2022, 19:34
Decorrido prazo de GRUPO METAL 1.000, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/10/2022 23:59:59.
07/10/2022, 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
02/10/2022, 12:51
Juntada de Petição de petição
21/09/2022, 10:07
Publicado AR - Aviso de recebimento em 21/09/2022.
21/09/2022, 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
20/09/2022, 09:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
19/09/2022, 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
18/09/2022, 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
16/09/2022, 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
16/09/2022, 20:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
15/09/2022, 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
15/09/2022, 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/09/2022, 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/08/2022, 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/08/2022, 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/08/2022, 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/08/2022, 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/08/2022, 14:47
Juntada de Petição de petição
30/08/2022, 11:46
Publicado Certidão em 29/08/2022.
29/08/2022, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
27/08/2022, 00:10
Juntada de certidão
25/08/2022, 12:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
08/07/2022, 16:19
Publicado Certidão em 04/07/2022.
06/07/2022, 19:50
Juntada de Petição de manifestação
05/07/2022, 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
02/07/2022, 00:10
Expedição de Certidão.
30/06/2022, 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/06/2022, 12:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
06/06/2022, 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
05/06/2022, 20:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
03/06/2022, 07:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
02/06/2022, 22:41
Publicado Edital em 23/05/2022.
23/05/2022, 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
22/05/2022, 00:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/05/2022, 14:50
Expedição de Edital.
19/05/2022, 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/05/2022, 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
19/05/2022, 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2022.
19/05/2022, 00:28
Recebidos os autos
17/05/2022, 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
17/05/2022, 16:44
Decorrido prazo de ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR em 19/04/2022 23:59:59.
20/04/2022, 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
11/03/2022, 12:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
11/03/2022, 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
10/03/2022, 01:07
Publicado Edital em 10/03/2022.
10/03/2022, 01:07
Publicado Decisão em 10/03/2022.
10/03/2022, 01:06
Juntada de certidão
09/03/2022, 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
09/03/2022, 13:36
Juntada de certidão
08/03/2022, 16:42
Expedição de Edital.
08/03/2022, 16:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
08/03/2022, 15:43
Expedição de Outros documentos.
08/03/2022, 13:18
Recebidos os autos
08/03/2022, 13:18
Decisão interlocutória - deferimento
08/03/2022, 13:18
Juntada de Petição de petição
19/01/2022, 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
07/01/2022, 07:08
Juntada de Petição de manifestação
04/01/2022, 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
15/12/2021, 02:23
Publicado Certidão em 15/12/2021.
15/12/2021, 02:23
Expedição de Outros documentos.
13/12/2021, 13:27
Juntada de certidão
13/12/2021, 13:27
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
10/11/2021, 09:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
07/11/2021, 15:03
Recebidos os autos
04/11/2021, 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
04/11/2021, 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
31/10/2021, 13:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
29/10/2021, 09:42
Publicado Certidão em 25/10/2021.
25/10/2021, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
24/10/2021, 02:21
Expedição de Certidão.
21/10/2021, 13:00
Juntada de Petição de manifestação
21/10/2021, 12:56
Expedição de Outros documentos.
20/10/2021, 11:55
Decorrido prazo de ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR - CPF: 824.496.001-91 (EXECUTADO) em 23/09/2021.
20/10/2021, 11:54
Decorrido prazo de ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR em 23/09/2021 23:59:59.
24/09/2021, 02:34
Publicado Edital em 31/08/2021.
31/08/2021, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
30/08/2021, 02:36
Expedição de Edital.
27/08/2021, 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
27/08/2021, 14:23
Publicado Decisão em 26/08/2021.
27/08/2021, 14:23
Recebidos os autos
24/08/2021, 16:00
Decisão interlocutória - deferimento
24/08/2021, 15:59
Decorrido prazo de CLAUDIONOR LINO BUENO em 20/08/2021 23:59:59.
21/08/2021, 02:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
30/07/2021, 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
30/07/2021, 02:36
Publicado Certidão em 29/07/2021.
30/07/2021, 02:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
29/07/2021, 21:29
Juntada de certidão
27/07/2021, 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/04/2021, 08:19
Expedição de Mandado.
19/03/2021, 13:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
19/03/2021, 07:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
16/03/2021, 11:37
Publicado Certidão em 05/02/2021.
05/02/2021, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
04/02/2021, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
04/02/2021, 02:30
Expedição de Certidão.
02/02/2021, 18:34
Expedição de Mandado.
02/02/2021, 18:32
Expedição de Mandado.
02/02/2021, 18:27
Expedição de Mandado.
02/02/2021, 18:22
Expedição de Mandado.
02/02/2021, 18:21
Expedição de Mandado.
02/02/2021, 18:18
Expedição de Mandado.
02/02/2021, 18:13
Expedição de Mandado.
02/02/2021, 18:08
Expedição de Mandado.
02/02/2021, 18:06
Expedição de Mandado.
02/02/2021, 18:03
Expedição de Mandado.
02/02/2021, 17:59
Juntada de certidão
02/02/2021, 16:58
Expedição de Certidão.
01/12/2020, 08:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
01/12/2020, 08:42
Expedição de Mandado.
27/10/2020, 15:13
Desentranhamento de documento #Oculto#
27/10/2020, 14:59
Publicado Decisão em 26/10/2020.
26/10/2020, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
23/10/2020, 02:28
Recebidos os autos
21/10/2020, 18:22
Decisão interlocutória - recebido
21/10/2020, 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
13/10/2020, 12:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
13/10/2020, 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
13/10/2020, 12:01
Publicado Decisão em 07/10/2020.
07/10/2020, 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
06/10/2020, 02:47
Recebidos os autos
02/10/2020, 20:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
02/10/2020, 20:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA