Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706644-26.2022.8.07.0017.
EXEQUENTE: STYLO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: MESTRE ATACADISTA LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS A S B LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 176017427: STYLO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA propôs em 22/09/2022 ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicata em desfavor de MESTRE ATACADISTA LTDA, partes já qualificadas nos autos. MESTRE ATACADISTA LTDA ainda não citado. Na petição de ID 145670128, fls. 47/52, requereu a parte exequente a inclusão no polo passivo COMERCIAL DE ALIMENTOS ASB LTDA (SUPERMERCADO QUIBOM), o CNPJ/MF n. 35.570.044/0001-31, ao argumento de alienação fraudulenta do estabelecimento comercial, o que foi deferido na decisão de ID 150441308. O réu COMERCIAL DE ALIMENTOS foi citado na diligência de ID 161699999 na QN 5A CONJUNTO 2 LOTE 05 E- 06 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71880-512. Na petição de ID 15569995 e de ID 155699951, a exequente requereu a juntada da planilha atualizada do débito, valor de R$8.427,57. Ademais, requereu a realização de pesquisa através dos convênios, INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD E OUTROS, em nome da executada COMERCIAL DE ALIMENTOS ASB LTDA (SUPERMERCADO QUIBOM). Na petição de ID 166921633, a executada COMERCIAL DE ALIMENTOS A S B LTDA apresentou exceção de pré-executividade alegando a ilegitimidade passiva. Afirmou que o trespasse ocorreu de forma inequívoca com terceiro que não o primeiro executado, bem como que inexiste relação entre o negócio celebrado com o Executado MESTRE ATACADISTA LTDA. Relatou que contrato de compra e venda (trespasse) fora firmado entre RJS ATACADISTA LTDA (SUPER ATACADISTA), CNPJ: 46.978.809/0001-93, na qualidade de trespassante e COMERCIAL DE ALIMENTOS ASB LTDA, CNPJ: 35.570.044/0001-31, na qualidade de trespassário, sem nenhum vínculo com a empresa MESTRE ATACADISTA LTDA, CNPJ/MF n. 36.966.715/0001-40. Afirmou a oposição de embargos à execução 0704903-14.2023.8.07.0017. Na impugnação de ID 169386953, a exequente pugnou pela improcedência total da exceção de pré-executividade,a fim de que seja prestigiada a decisão de Id 150441308 e mantida a legitimidade da autora excipiente para figurar no polo passivo da execução. Acrescento que, na decisão de ID 176017427, o juízo não conheceu da exceção de pré-executividade e deferiu a realização de atos constritivos, para a tentativa de satisfação do crédito à época atualizado em R$ 8.427,57. Como resultado, houve a penhora do valor de R$ 8.427,57, em 08/11/2023 (ID 177529050), em desfavor da executada COMERCIAL. Em seguida, a executada COMERCIAL não impugnou a penhora, mas pediu o aguardo do destino do valor constrito até a solução dos embargos de n.º 0704903-14.2023.8.07.0017. Decido. Inexistente impugnação à penhora, o valor constrito deve ser revertido em favor do exequente. Por isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido da executada COMERCIAL para que se aguarde o levantamento do valor penhorado, pois não houve concessão de efeito suspensivo aos embargos. O sobrestamento do processo em razão desses embargos deve ser apenas com relação à prolação da sentença de extinção pelo pagamento. Assim, após a preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente do valor penhorado de R$ 8.427,57, em 08/11/2023 (ID 177529050), mais acréscimos. Faculto a indicação dos dados bancários no prazo de cinco dias. Advogado com poderes para receber e dar quitação: Sebastião Valeriano Rodrigues, OAB/DF 8446 (ID 137630873). Aguarde o trânsito em julgado dos embargos à execução n.º 0704903-14.2023.8.07.0017. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de fevereiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6