Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708329-05.2021.8.07.0017.
EMBARGANTE: MARCIO ANTONIO MONTANDON
EMBARGADO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 15 SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos. Cuidam os autos de Embargos à Execução que MARCIO ANTONIO MONTANDON move em face de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 15. Afirma o embargante que os autos executivos apresentam pretensão excessiva, diante de acordo firmado com a embargada firmado em março de 2019, a partir do qual realizou diversos pagamentos não considerados quando do ajuizamento da execução ora embargada. Pleiteia, assim, o reconhecimento do excesso de execução. Com a inicial vieram documentos e procuração. Determinação de emenda para elaboração de novos cálculos do saldo devedor. Decisão ID 120755600 indefere efeito suspensivo aos embargos. Citada, a parte embargada deixou de apresentar resposta no prazo legal. As partes não requereram a produção de outros meios de prova. É o relatório do quanto necessário. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias. Diante da não apresentação de contestação no prazo legal, decreto a revelia da parte embargada. A partir disso, considerando a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, entendo que o pedido inicial deve encontrar guarida. Com efeito, além da presunção acima mencionada, o embargante traz aos autos comprovação documental dos pagamentos realizados mensalmente, que não teriam sido considerados quando do ajuizamento, pela embargada, do processo executivo. Bem por isso, de se acolher a pretensão para redimensionamento do valor exequendo.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para redimensionar o valor a ser executado nos autos principais, reputando-o como devido em R$ 3.668,33 (três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos) – ID 116313361. Por conseguinte, julgo o mérito da ação com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais. Ademais, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e prossiga-se neles. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Partes intimados via DJe. BRASÍLIA/DF, 25 de julho de 2023. Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente