Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701203-18.2023.8.07.0021.
REQUERENTE: ALTAMIRA SOUZA DE OLIVEIRA
REU: EURO CONSULTORIA FINANCEIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, BANCO PAN S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Rejeito as preliminares. Ilegitimidade. Falha no serviço narrada na inicial. Legitimidade decorrente do CDC. Ré como fornecedora de serviços. Interesse derivado do pedido de nulidade e restituição. Inépcia da inicial. Matéria atinente ao mérito. Compreensão da inicial e pedidos verificada. Defesa ofertada a contento. Inépcia não verificada. Decreto a revelia da primeira ré, que, citada e intimada, não compareceu à audiência designada. Efeitos da revelia não incidentes, considerando a oferta de defesa pela 2ª ré. Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão. Em primeiro lugar, aplica-se ao caso o CDC, pois autor e rés se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo. Dito isso, ressalto que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos defeitos inerentes a seus serviços, tendo em vista o risco da atividade empreendida como fornecedoras de serviços bancários. A propósito, dispõe a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." E, nesses casos, a responsabilidade somente pode ser afastada, quando o fornecedor provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsão contida no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. Na presente demanda, vejo que o contrato de empréstimo firmado com o Banco Pan, por meio do correspondente bancário a ele associado, não pode ser dissociado do termo firmado pelo consumidor para fins de unificação dos empréstimos. A realidade de retorno do valor à conta da primeira ré não deixa dúvida sobre a verossimilhança da alegação autoral, e, ademais, demonstra justamente o apontado pelo Banco réu em sua defesa. Foi firmado um novo contrato, a primeira ré ficou com o valor, sem quitar o empréstimo anterior, e a autora permaneceu com os débitos em aberto, e o prejuízo financeiro decorrente do golpe perpetrado. Há de se considerar, ademais, a falha no tocante aos dados da postulante, haja vista que somente mediante o fornecimento seja pelo Banco, seja por seu correspondente bancário, dos dados referentes ao contrato, poderia a autora ser vítima da fraude perpetrada, razão pela qual respondem as requeridas pelo dano sofrido. Inexigível, por esse motivo, o novo contrato de empréstimo, devendo ser suspenso o desconto de valores referentes a essa avença, com a devolução, de forma simples, do contratado, à míngua de demonstração de má-fé na espécie. Quanto ao dano moral, este refere-se à agressão à dignidade humana, ferimento aos direitos da personalidade, quais sejam, honra (objetiva e subjetiva), imagem, intimidade e vida privada. Destarte, a situação descrita na inicial representou abalo fora da normalidade, e com repercussão financeira sobre verba de natureza essencial. Vejo provado, pois, o dano moral. Entretanto, é necessário se proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, posto que se a indenização por dano moral não deve representar enriquecimento sem causa do demandante, também não pode ser tão irrisória a ponto de não lhe trazer algum conforto e não representar penalidade que iniba novos ilícitos a serem repetidamente praticados pelo réu. Nesse cenário, considerando a pessoa da promovente, suas condições pessoais, a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas (teoria do desestímulo), arbitrar-se-á, com prudência, o valor da indenização pelo dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados para reconhecer a inexigibilidade do débito referente ao contrato de empréstimo, e condenar a parte ré, solidariamente, a pagar a autora o valor de R$ 311,20, mais os eventuais descontos que ocorreram no decorrer da demanda relativos ao novo empréstimo, com juros de 1% e correção pelo INPC, ambos contados de cada desconto, admitida a compensação com o valor que ficou em poder da autora, bem como a pagar a requerente, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção pelo INPC desta data, e juros de 1%, da citação. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital.