Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706862-10.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: CRISTIANE REGINA DE SOUZA Decisão Foram promovidas pesquisas reiteradas mediante o sistema SisBajud, o qual apontou bloqueio de R$ 18.179,49 (ID 159980852). No entanto, a executada, em impugnação, aduz que foram bloqueados R$ 21.013,58 e que a cifra tem natureza alimentar, motivo por que requereu o desbloqueio, com base no inciso IV do artigo 833 do CPC. Adicionalmente, aduz que os valores não atingem o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, o que impõe, também por esse motivo, a impenhorabilidade. flexibilizado, na medida em que a quantia disposta na lei já revela que este é o mínimo valor que deva s Para corroborar a alegação, foi determinada à parte que sofreu a medida que demonstrasse a alegada impenhorabilidade (ID 165305992). No entanto, ficou silente. Por seu turno, o credor aduz preclusão da defesa e, ademais, à falta de prova, pede para que seja mantido o bloqueio. É o sucinto relato. Decido. A matéria é de ordem pública, pois agitado que verba alimentar foi objeto de constrição. Por isso, não há falar em preclusão, conforme agitou o exequente, haja vista que aquela pode ser deduzida a qualquer tempo. Quanto ao mérito, é bem verdade que o art. 833, IV do CPC preconiza a impenhorabilidade de verba oriunda de remuneração. Contudo, no caso em liça, mesmo diante do regramento em tela, a executada deixou rarefeito o campo probatório no que tange aos seus argumentos, por falta de prova da fonte dos importes. Todavia, o inciso X do art. 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ademais, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma (inciso X) deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luís Felipe Salomão, DJe 19.12.2014). Por outro lado, tenho que o entendimento firmado pelo STJ (EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018) pode ser aplicado por simetria ao presente caso, admitindo-se que a constrição permaneça até o percentual de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados na conta poupança, para fins de harmonizar a proteção de certos bens tidos por impenhoráveis (salário e a poupança), com o direito do credor de ver satisfeito seu crédito, ainda que, na hipótese, com limitação ao percentual fixado. Por fim, embora o sistema tenha apontado o bloqueio de R$ 18.179,49, caso seja verificado que, por inconsistência, tenha sido constrito o valor de R$ 21.013,58, a diferença seguirá a mesma sorte desta decisão. Posto isso, acolho em parte a impugnação para liberar à devedora, após a preclusão, o correspondente a 70% do valor constrito (ou seja: R$ 12.725,64), devendo o remanescente (R$ 5.453,85) ser canalizado para o pagamento do débito. Isso tendo-se em conta que o bloqueio foi de R$ 18.179,49. E, se forem detectados valores a mais da indisponibilidade, eles terão a mesma sorte. Após o levantamento da quantia, deverá o credor juntar memória atualizada do débito e indicar bens à penhora. Neste ponto, caso nada seja postulado, à falta de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. Brasília/DF, 14 de agosto de 2023. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)