Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706249-19.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES EIRELI
EXECUTADO: MIX MULTICENTER, BANCO MODAL S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 188723431 opostos pelo executado Banco Modal contra a decisão de ID 187350873, onde alega omissão quanto ao não esgotamento das buscas de bens do condomínio executado, em especial quanto a eventuais créditos porventura existentes em favor deste no rosto dos autos da ação nº 0718771- 09.2020.8.07.0003. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Vale consignar que, ainda que houvesse deferimento de penhora de eventuais créditos do condomínio executado no rosto dos autos indicados, tal constrição somente configuraria localização de bens na hipótese de existência de valor suficiente para a quitação do débito desta execução naquele feito e, ainda após a concretização da transferência da quantia para estes autos. Ademais, a inclusão do Banco embargante no pólo passivo desta demanda na atual fase do processo, onde todas as pesquisas de bens disponíveis ao Juízo foram realizadas sem sucesso, não obsta que a parte autora postule diligências constritivas em desfavor do condomínio réu caso tenha conhecimento de bens penhoráveis durante o curso destes autos, inclusive a penhora de créditos no rosto do processo indicado, de modo que, havendo valores naquele feito suficientes para a satisfação da dívida aqui perseguida, o feito será extinto pelo pagamento, portanto, sem constrição em desfavor do ora embargante. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Siga-se nos termos da decisão de ID 187350873, a partir do item 1 quanto ao executado Mix Multicenter (expedição do termo de compromisso ali detalhado). Atente-se a Secretaria para o valor atualizado da dívida apresentado pelo autor no ID 187528096, no importe de R$ 1.446.831,96. Relativamente ao Banco Modal, tendo em vista a garantia da dívida prestada e ainda restar pendente de apreciação o apelo interposto pelo réu nos embargos à execução de nº 0744057-87.2023.8.07.0001, mantenha-se o sobrestamento deste feito executivo, para que se aguarde o julgamento do referido recurso e o trânsito em julgado daqueles autos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706249-19.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES EIRELI
EXECUTADO: MIX MULTICENTER, BANCO MODAL S.A. DECISÃO I - Quanto ao executado Mix Multicenter, ao CJU para cumprir o determinado ao ID 168846259: 1. expeça-se o termo de compromisso do Administrador Judicial apontado no ID 159080073, intimando-o para firmá-lo, no prazo de 5 (cinco) dias e, 2. após, siga-se o cumprimento da penhora de faturamento deferida na decisão de ID 157488186. II - Quanto ao executado Banco Modal Nos ID 181762571, o executado Banco Modal apresentou cópia do seguro garantia (ID 181762577), com o fito de sobrestar os atos constritivos em seu desfavor até o julgamento dos autos dos embargos à execução de nº 0744057-87.2023.8.07.0001. No ID 182266001, o referido réu opôs exceção de pré-executividade onde postula a concessão da tutela de urgência para suspender os atos constritivos em desfavor do Banco réu e alega a inexigibilidade do título objeto destes autos quanto ao excipiente, ao argumento de não esgotamento das medidas disponíveis ao autor para localização de bens do condomínio executado Mix Center, sob a alegação de que existência de fluxo de caixa onde o Condomínio recebe aportes mensais e regulares dos condôminos. Instada a se manifestar, a parte exequente se manteve silente. Relatado, passo a decidir. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador. No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual. Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC). Quanto às pesquisas de bens penhoráveis em desfavor do condomínio réu, verifica-se que a decisão de ID 168846259 consignou terem esgotado tais buscas, as quais restaram infrutíferas, inclusive aquela de ativos financeiros, onde seriam localizados eventuais valores em contas bancárias do executado e, por essa razão, deferiu-se a inclusão do excipiente Banco Modal no pólo passivo desta execução. Ademais, verifico que os autos dos embargos à execução foram sentenciados pelo indeferimento da inicial, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial, conforme ID 180084999 e 181970373 daquele feito, o qual aguarda o prazo conferiro à apelada, ora exequente para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo embargante.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, para manter o excipiente Banco Modal no pólo passivo desta execução. Lado outro, tendo em vista a garantia da dívida prestada pelo excipiente e restar pendente de apreciação o apelo interposto pelo réu nos embargos à execução de nº 0744057-87.2023.8.07.0001, determino o sobrestamento deste feito executivo quanto ao excipiente/executado Banco Modal, para que se aguarde o julgamento do referido recurso e o trânsito em julgado daqueles autos. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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Processo: 0706249-19.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES EIRELI
EXECUTADO: MIX MULTICENTER DECISÃO I - Quanto ao executado Mix Multicenter Expeça-se o termo de compromisso do Administrador Judicial apontado no ID 159080073, intimando-o para firmá-lo, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, siga-se o cumprimento da penhora de faturamento deferida na decisão de ID 157488186. II - Quanto ao pedido de responsabilização do condômino Banco Modal No ID 164639308 o exequente afirmou que o valor mensal a ser obtido com a penhora de faturamento, no percentual de 30% deferido na decisão de ID 157488186, sequer amortiza a correção mensal da dívida, o que tende a eternizar a execução, sem o efetivo pagamento do débito. Com esse argumento, defendeu restar demonstrado o esgotamento das medidas de localização e bens e requer a responsabilização dos condôminos quanto à dívida ora vindicada, proporcionalmente às cotas respectivas penhora. Sustenta que o único condômino capaz de saldar percentual significativo da dívida seria o Banco Modal, por ser proprietário de 47% das unidades do empreendimento, postula o redirecionamento da execução ao referido condômino quanto ao percentual de 47% do débito executado, equivalente à fatia de sua titulatidade das frações imobiliárias do empreendimento executado. Defende a prescindibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o deferimento do pedido, por ser o réu ente despersonalizado, o qual não possui autonomia patrimonial. Aponta o saldo devedor remanescente de R$ 1.333.326,31, do qual R$ 626.663,36 refere-se ao percentual de 47% pertencente ao condômino Banco Modal. Ao final, requer a inclusão do banco Modal no pólo passivo desta demanda, para que seja intimado a pagar o valor referido, ou, em caso de inércia, sejam realizadas as medias constritivas postuladas no petitório e apreço. Da análise das certidões de matrículas acostadas nos IDs 168649793 a 1686575656, vê-se que o autor comprovou a propriedade de 61 imóveis pertencentes ao Banco Modal S.A, CNPJ 30.723.886/0001-62, o que afirma o autor corresponder ao percentual de 47% das unidades imobiliárias do condomínio réu. Com isso, reitera o pedido de inclusão do referido Banco no pólo passivo desta lide executiva, a fim de que responda pela dívida ora vindicada no valor de R$ 626.663,36, conforme detalhado no ID 164639308. É a síntese necessária. Decido. Inviável a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada como pressuposto para responsabilização dos condôminos pelas obrigações por ele assumidas e inadimplidas, pois o réu é um condomínio, ente despersonalizado. Lado outro, sabe-se que o adimplemento da obrigação estampada no título executivo extrajudicial que ampara o presente feito compete aos condôminos, os quais devem suportar as despesas e obrigações comuns, já que se beneficiam indistintamente dos bens e serviços contratados pelo condomínio. Assim, por se tratar de ente despersonalizado, o direcionamento dos atos executivos aos condôminos independe de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nada obstante, não havendo previsão legal específica para o caso em tela, em homenagem ao princípio do contraditório, o condôminio apontado deverá ser citado para responder à pretensão. Feitos esses registros e tendo em vista os argumentos apresentados pela parte autora, sobretudo quanto ao valor da dívida frente à penhora de faturamento deferida e o esgotamento das demais pesquisas de bens quanto ao condomínio executado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a citação do condômino Banco Modal para responder por 47% da dívida ora vindicada, cadastrado no pólo passivo desta execução, nesta data. À Secretaria: 1. Cite-se por carta AR/MP, nos endereços informados pelo autor no item "i" da petição de ID 164639308, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 626.663,36 (ID 164639308), que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito correspondente ao percentual do executado banco Modal (R$ 626.663,36 - ID 164639308), por intermédio do sistema BacenJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra, tornem-se os autos conclusos para apreciar o pedido de penhora do imóvel apontado nos IDs 165974430 e 16840391. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)