Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015878-34.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO CAETANO COSTA
EXECUTADO: HUBERT PETER THEODOOR JACOBS DECISÃO A decisão de ID 37974203 deferiu a penhora no rosto dos autos do processo de nº 0738538-44.2017.8.07.0001, perante a 22ª Vara Cível de Brasília. O ofício de ID 168911783, recebido daquele Juízo, informou a anotação da penhora naqueles autos. A parte executada foi intimada a manifestar-se (ID 168928533). Na petição de ID 166220899 a parte executada apresentou impugnação. Alega a parte executada que a penhora foi indevida, uma vez que ocorreu em processo do qual ele não faz parte, que o exequente deixou o tempo passar para acrescentar os juros e só então requerer a anotação da penhora no rosto dos autos e que não deve incidir multa de 10% e honorários advocatícios em razão do não cumprimento espontâneo da dívida, isso porque ele não deu causa ao processo. Na petição de ID 175211007, a parte exequente preliminarmente alegou a preclusão da defesa do executado em relação à impugnação da penhora no rosto dos autos, uma vez que a penhora foi deferida na decisão de ID 37974203, tendo o executado concordado com os valores. No mérito, impugnou as alegações do executado. É a síntese do necessário. Decido. Compulsando os autos verifica-se que a penhora no rosto dos autos foi deferida em 26/6/2019 (ID 37974203), tendo o executado concordado com o valor do débito à época, dando ciência na petição de ID 39957275, dizendo “Tendo em a penhora realizada nos autos do processo n 0738538-44.2017.8.07.0001 da 22a Vara Cível desta comarca, vem o executado manifestar-se que concorda com o valor apresentado pelo exequente, tendo em vista o contrato de honorários firmado entre as partes” e “vêm o executado concordar com o calculo apresentado pelo exequente de R$ 66.996,00 (sessenta e seis mil novecentos e noventa e seis mil reais)”. Ocorre que a anotação da penhora no rosto dos autos deu-se apenas em 17/8/2023, constando o valor atualizado do débito em R$ 176.196,16, valor atualizado até 26/6/2023 (ID 168725515). Assim, possível concluir que assiste razão ao exequente, ocorreu a preclusão da impugnação à penhora, uma vez que após a decisão o executado concordou com o valor e deu ciência da decisão. Ademais, ainda que aquele Juízo tivesse à época do deferimento da penhora registrado naqueles autos com o valor de R$ 66.996,00, no momento do efetivo pagamento o valor seria atualizado, de modo que a atualização até 26/6/2023 no valor de R$ 176.196,16 não invalida a penhora. Pelo exposto, não conheço da impugnação de ID 166220899, uma vez que ocorreu a preclusão com a petição de ID 39957275. Ademais, vê-se no ID168725515, que o valor de R$ 66.996,00 foi o valor do débito informado na petição inicial deste feito, ajuizado em 01/06/2016 (ID30729614), de modo que o valor de R$ 176.196,16 corresponde apenas à incidência de correção monetária e juros mora 1% ao mês sobre o montante descrito na petição inicial, conforme se observa expresso na planilha de ID168725515, haja vista o decurso de sete anos desde o ajuizamento deste feito. Publique-se. Intimem-se. Preclusa, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme certidão de ID 68994395. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)