Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732465-56.2017.8.07.0001.
RECORRENTE: LAAD AMERICAS NV
RECORRIDO: HUMBERTO MARINHO CARIAS, ELIO ROCHA DE OLIVEIRA, ANA MARIA QUINTAO DA SILVA DECISÃO Considerando que a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255 – Possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes), tem-se que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, poder vir a atingir, diretamente, a tese definida no precedente do STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida. Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento do recurso especial até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
15/03/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0732465-56.2017.8.07.0001.
RECORRENTE: LAAD AMERICAS NV
RECORRIDO: HUMBERTO MARINHO CARIAS, ELIO ROCHA DE OLIVEIRA, ANA MARIA QUINTAO DA SILVA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 24 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
26/01/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES EM ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE (TABELA DA OAB). VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para integrar decisão que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica/processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. A contrariedade do julgado aos interesses do embargante não se confunde com os vícios contradição ou omissão, não justificando a oposição dos embargos para instauração de nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão julgador. 3 Não havendo, no acórdão embargado, os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4. Eventual inconformismo quanto à tese adotada pelo Colegiado deve ser veiculado por meio de recursos especial e extraordinário, não havendo prejuízo no que tange ao prequestionamento da matéria controvertida, ex vi do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
28/11/2023, 00:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - 0732465-56.2017.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 22ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 23 de novembro de 2023 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 22ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa. Brasília/DF, 13 de novembro de 2023 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
15/11/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL (PERDA DO OBJETO). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. CABIMENTO EXCEPCIONAL. VALOR DA CAUSA ELEVADO. SIMPLICIDADE E NATUREZA DA CAUSA. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Extinto o processo, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse processual (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC), a obrigação pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recai sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, em atenção ao princípio da causalidade. 2. O valor dos honorários de sucumbência, via de regra, deve respeitar o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme determina o § 2º do artigo 85 do CPC. 3. Aplica-se interpretação extensiva do § 8º do artigo 85 do CPC, para arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa não só nos casos em que seja irrisório ou muito baixo o proveito econômico ou o valor da causa, mas também naqueles em que a incidência do percentual mínimo previsto no § 2º do dispositivo em comento desague em quantias exorbitantes, a ponto de gerar desarrazoada dissonância entre o trabalho desenvolvido pelo advogado e o ônus imposto à parte vencida para remunerá-lo. 4. In casu, ainda que fosse aplicada a norma constante do artigo 85, § 8º-A, do CPC, existindo determinação de aplicação do maior valor a título de honorários advocatícios (tabela da OAB ou o percentual mínimo de 10%, nos termos do § 2º do mesmo artigo), tal conduta desaguaria em quantia exorbitante, a ponto de, também, gerar desarrazoada dissonância entre o trabalho desenvolvido pelo advogado e o ônus imposto à parte vencida para remunerá-lo. 5. Revela-se a decisão mais justa arbitrar os honorários contratuais com base na tabela da OAB/DF que, no item “10”, fixa para ações de execução em geral o valor mínimo - VM de 20 URH. 6. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
27/10/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
21/08/2023, 12:15
Decorrido prazo de ANA MARIA QUINTAO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
20/08/2023, 03:39
Decorrido prazo de HUMBERTO MARINHO CARIAS em 18/08/2023 23:59.
20/08/2023, 03:39
Decorrido prazo de ELIO ROCHA DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
20/08/2023, 03:39
Expedição de Certidão.
19/08/2023, 17:33
Publicado Decisão em 27/07/2023.
27/07/2023, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
26/07/2023, 00:51
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732465-56.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: LAAD AMERICAS NV
EXECUTADO: HUMBERTO MARINHO CARIAS, ELIO ROCHA DE OLIVEIRA, ANA MARIA QUINTAO DA SILVA DECISÃO A parte autora interpôs recurso de apelação contra a sentença id. 153555002. Os embargos declaração opostos contra a aludida sentença foram rejeitados pela decisão de id. 161060078. Em atenção ao § 7º, do art. 485, do CPC, mantenho a sentença guerreada. Fica os executados, ora apelados, intimados para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as nossas homenagens. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)