Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709386-63.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: FELIPE VANUCCI RIBEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Nos termos da sentença de Id 145362530, prolatada em 19.12.2022, a par da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00, foi imposto ao banco réu o pagamento de multa no valor de R$500,00, a título de “astreintes”, cuja liberação ao credor ocorreria apenas com o trânsito em julgado. A sentença foi confirmada pelo acordão de Id 160270484, transitado em julgado em 27.05.2023 (Id 160630763). O banco requerido comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$2.588,49 (Id 162752290). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, para pagamento do débito de R$3.108,18, houve o transcurso do prazo para pagamento voluntário em 13.07.2023. A parte ré apresentou impugnação (Id 166158511), demonstrando depósito judicial da quantia de R$519,68 em 13.07.2023 (Id 166158512) e alegando excesso na execução, decorrente da indevida inclusão de “astreintes", nulas em razão da ausência de intimação pessoal. Requer, assim, a inexigibilidade das “astreintes”. Em contraditório (Id 166686775), o credor refuta os argumentos da parte ré, pleiteando a imposição de adimplemento integral da condenação, com a incidência da multa de 10% sobre o remanescente do débito não pago no prazo legal. Como já assinalado, a multa foi aplicada na sentença. Por sua vez, nos termos do artigo 537, §3º, do CPC, o trânsito em julgado de sentença favorável à parte é requisito para o levantamento das “astreintes”. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência do e. TJDFT, manifesta no seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE. NÃO CONFIRMADA. I. A decisão cominatória de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer não preclui, nem faz coisa julgada. Precedente do STJ. II. O valor referente à multa diária deve ser restituído, se a sua cominação não for confirmada por sentença definitiva. III. O ordenamento jurídico não tutela o enriquecimento sem causa, não podendo a parte pretender se beneficiar da própria torpeza. IV. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1005618, 20110110016783APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/3/2017, publicado no DJE: 28/3/2017. Pág.: 413/435). Grifou-se. No caso dos autos, a multa “astreinte” imposta em sentença foi devidamente confirmada pela Turma Recursal, não havendo que se falar em qualquer irregularidade, diante da intimação eletrônica da parte ré, considerada como pessoal para todos os efeitos legais, conforme artigo 4º, §6º, da Lei n. 11.419/2006. Ademais, à luz da boa-fé objetiva, registro que a parte ré se deu por devidamente intimada da sentença, contra a qual, de forma tempestiva, opôs embargos declaratórios e interpôs recurso inominado, inclusive cumprindo-a parcialmente após a coisa julgada. Diante das razões expostas, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, remetam-se os autos à contadoria judicial, para cálculo atualizado do débito (indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 – Id 145362530), do qual deverá ser abatido o valor já depositado pelo executado (Id 162752290). No tocante à “astreinte” aplicada (R$500,00), a seu turno, promova-se a respectiva correção monetária desde o seu arbitramento, procedendo-se ao abatimento do valor já depositado e atentando-se que, quanto à referida verba, não incidem juros, conforme entendimento jurisprudencial do e. TJDFT: “A fixação de astreintes tem como finalidade sancionar e coagir o devedor a adimplir sua obrigação de fazer, assim, a incidência de juros de mora sobre este montante acarretaria inegável bis in idem (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020). Lado outro, incide correção monetária sobre as astreintes, tratando-se de mera atualização do valor da moeda, desde a data do arbitramento (Acórdão 1261663, 07263972520198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 28/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).” (Acórdão 1328100, 07385949520188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 6/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feito, tornem os autos conclusos. Por fim, considerando a incontrovérsia quanto ao depósito realizado pelo executado em Id 162752290 e considerando o trânsito em julgado quanto à astreinte depositada em Id 166158512, expeça-se alvará de levantamento quanto às referidas quantias em favor do credor, que deverá informar seus dados bancários e/ou PIX-CPF em 5 (cinco) dias. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/08/2023, 00:00