Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação indenizatória ajuizada por PAULO CELIO CAIXETA contra MEGA MIX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E CONCRETO LTDA, partes devidamente qualificadas. Afirma o autor que “No dia 21 de julho de 2020, o Requerente pactuou um contrato de compra e venda com a requerida, em que consistia na aquisição de um veículo com seguintes descrições: CAMINHÃO FORD CARGO 2622, Betoneira Schwing Am 8 Fhc de 8m³, no valor final ajustado de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Com efeito, o Requerente encontrou o objeto em questão em um anúncio publicada na plataforma digital Mercado Livre, empresa de comércio eletrônico, estando o veículo localizado no município de Araguaína do Estado de Tocantins, sendo ajustado por um dos representante da empresa Requerido, apresentado pelo prenome BRUNO. O produto chamou muita atenção da parte Requerente devido seu estado de conservação que lhe era apresentado, tanto nas imagens publicada na plataforma digital, como em fotos e vídeos que o ora preposto da empresa, BRUNO, enviara no celular do autor, através de mensagens via Whatssap (doc. anexo). Satisfeito no que viu, dirigiu-se até o endereço onde se encontrava o veículo para sacramentar o acordo, com intuito, inclusive, de providenciar as documentações necessárias para apresentar ao banco onde detinha uma carta de crédito de consórcio. Isto é, o valor que seria pago era oriundo de um título financeiro da modalidade consórcio, no qual precisaria que o Documento Único de Transferência (DUT), fosse preenchido e devidamente registrado em cartório para sua concretização, o que fora, prontamente, realizado no dia 21 de julho de 2020. Nesta oportunidade, o requerente deu um sinal de R$ 5.000,00, e aguardou a instituição financeira arca com o restante da negociata, no montante de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), o que foi efetivamente efetuado no dia 30 de julho de 2020 diretamente na conta da requerida, conforme documentos em anexo. No dia seguinte, 1º de Agosto de 2020, foram novamente ao munícipio de Araguaína buscar em definitivo o veículo. Entretanto, deparou-se com um veículo totalmente diverso do que fora apresentado, bastante sucateado, com pneus carecas, sem estepe, e com perceptíveis, para não dizer escancarados, vazamentos de óleo em toda parte do sistema mecânico, tudo registrado em vídeos e fotos e juntado em anexo”. Informa que não tendo obtido o desfazimento do negócio extrajudicialmente “resolveu voltar ao Distrito Federal com o veículo. No entanto, o veículo sequer andou 200 Km, de Araguaína à Brasília, e teve seu motor fundido, deixando o requerente vulnerável na estrada. Desse modo, teve que arcar com todo o custo do conserto, além do constrangimento que sofreu, o que busca nessa ação a devida reparação.” Afirma que teve gastos no montante de R$ 20.985,00 (Vinte mil novecentos e oitenta e cinco reais), para reparar os defeitos do veículo. Após arrazoado jurídico requereu “A condenação da requerida a pagar ao autor um quantum a título de danos material, no valor de R$ 20.985,00 (Vinte mil novecentos e oitenta e cinco reais), e pelo dano moral sofrido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social do lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;. Juntou documentos. O autor recolheu as custas. A ré apresentou contestação (id 162014943) na qual alegou que “. Ao contrário do alegado, o Requerente, não efetivou o pagamento para a Requerida antes de verificar o veículo. 2. Pois conforme confessado em sua própria exordial, e pelos documentos anexados pelo Autor, em 21 de julho de 2020, o Requerente viu pessoalmente o veículo, onde assinou o recibo de transferência, e após 9 (nove) dias de posse do veículo, que o pagamento foi realizado, ou seja, avaliou o veículo antes de realizar o pagamento.” Argumentou que “a alegação de que a instituição financeira havia informado que o negócio não poderia ser desfeito por já ter realizado a transferência, não deve prosperar, pois o Requerente viu pessoalmente o veículo em 21 de julho de 2020, e o repasse do banco a Requerida, somente foi realizado em 30 de julho de 2020”. Aduziu que não restou comprovado o defeito oculto e que “que o Requerente comprou o veículo nas condições que se encontravam, ou seja, em bom estado de conservação”.Ressaltou que “ o Requerente, não anexou aos autos laudo de vistoria do veículo ou parecer técnico, a fim de demonstrar os vícios alegados, ônus que lhe incumbia.”Impugnou a existência de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos. O autor se manifestou em réplica. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA INCIDÊNCIA DO CDC A parte autora pugna pela incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumento de que seria o destinatário final do produto (caminhão betoneira usado), na qualidade de consumidor.Razão não lhe assiste. Com efeito, de acordo com o art. 2º, caput, do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. No que tange ao conceito de destinatário final, Felipe Braga Netto elucida que: “O que vem a ser o destinatário final? É a necessidade, legalmente imposta, de que a aquisição do produto ou a fruição do serviço não ocorra com fins profissionais. Se uma empresa adquire de outra madeira pré-fabricada para confeccionar cadeiras de escritório, que serão posteriormente vendidas, não teremos, aí, uma relação de consumo, e sim um contrato empresarial. Em linha de princípio, o CDC se aplica aos consumidores não profissionais, como entendidos aqueles que, ao adquirir o produto ou serviço, o fazem de modo alheio às finalidades profissionais, sem procurar, por meio da aquisição, aumentar seus lucros. Assim, a ‘aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária’ (STJ, REsp. 541.867, Rel. Min, Barros Monteiro, 2ª Seção, p. DJU 16/05/05). (...) Assim, quem, sendo produtor de arroz, compra adubo químico para investir em sua atividade comercial (e não como destinatário final, para, por exemplo, alimentar sua família), não pode ser considerado consumidor, porquanto visa incrementar, com a aquisição, sua atividade negocial (STJ, REsp 101.6458, Rel. Min. Aldir Passarinho júnior, 4ª T., DJ 08/03/10). Do mesmo modo, a relação jurídica entre clínica de oncologia que compra equipamento para prestar serviços de tratamento ao câncer, e representante comercial que vende esses mesmos equipamentos, não é de consumo, dada a adoção da teoria finalista acerca da definição das relações de consumo (STJ, REsp 1.173.060, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJ 25/10/12). ” (Braga Netto, Felipe Peixoto. Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 15ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 154-156) (grifo nosso) No caso concreto, o autor adquiriu um veículo usado descrito como “CAMINHÃO FORD CARGO 2622, Betoneira Schwing Am 8 Fhc de 8m³”, e não um carro de passeio, para uso próprio, sendo certo que o autor não é o destinatário final do bem adquirido do réu, não se aplicando ao presente caso a legislação consumerista. Nos termos da legislação civil o vício redibitório consiste no vício oculto (preexistente) que surge no decorrer do uso do bem adquirido, tendo como consequência a inutilização do bem ou a sua depreciação. Para a sua caracterização, é necessário que o defeito não seja aparente, de fácil constatação e que torne o bem impróprio para a sua finalidade ou diminua o seu valor. Afirma o autor que o veículo usado adquirido, CAMINHÃO FORD CARGO 2622, Betoneira Schwing Am 8 Fhc de 8m³”, ano/modelo 2007, ou seja com mais de 10 (dez ) anos de uso, teria os pneus desgastados, ferrugem e vazamento de óleo, conforme imagens juntadas, sustentando a existência de vícios ocultos no veículo usado adquirido, o que motiva seu pedido de indenização por danos materiais e morais. Com efeito, para fins de caracterização de vício oculto, a mácula, inerente ao produto, deve ser suficiente para tornar a coisa imprestável à finalidade a que se destina ou reduzir a potencialidade do bem para uso. Por outro lado, o vício será oculto quando não puder ser detectado por uma pessoa de cautela ordinária. As imagens e notas fiscais anexadas pelo autor não são suficientes para demonstrar a existência de defeito oculto, sendo certo que pneus gastos e manchas de ferrugem ou eventuais vazamentos são visíveis e não há evidências de que comprometeram o veículo. Ressalte-se que não há sequer evidências de que o veículo não tenha completado o trajeto até o seu destino no Distrito Federal, posto que não foi guinchado e sequer há nos autos algum laudo ou documento referente ^`a descrição dos serviços mecânicos necessários. Restou incontroverso que o autor vistoriou o bem e que teve a oportunidade de avaliar especialmente os pneus e pontos de ferrugem, não havendo indícios de problemas no motor ou no câmbio do veículo.Com efeito, “cabe à parte autora, dentro do seu ônus, demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, dentre os quais está prova quanto à presença de defeitos ocultos no veículo no momento da compra e venda, não detectados no ato negocial e que se mostravam de difícil identificação ao homem comum”. Consoante precedente do e. TJDFT, “a compra de veículo usado exige que maiores cautelas sejam tomadas por parte dos interessados, a fim de evitar que a vantagem financeira almejada seja sobrepujada por eventuais vícios constatados sobre o bem após o fechamento do negócio” (Acórdão 1202998, 07121427520188070007, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO QUE JÁ FOI OBJETO DE LEILÃO. RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. RELAÇÃO CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO ALIENANTE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A compra e venda de veículo entabulada entre particulares deve ser submetida à regra dos artigos 441 e seguintes do Código Civil, que estabelecem que para ser caracterizado o vício redibitório é necessária a demonstração de existência de defeitos ocultos que tornem a coisa imprópria ao uso a que é destinada ou que lhe diminuam o valor. 2. Cabe à parte autora, dentro do seu ônus, demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, dentre os quais está prova quanto à presença de defeitos ocultos no veículo no momento da compra e venda, não detectados no ato negocial e que se mostravam de difícil identificação ao homem comum. 3. O fato de o veículo adquirido já ter sido objeto de leilão, por si só, não configura vício redibitório. 4. No caso, a perícia realizada demonstra a existência de reparos na estrutura do veículo, contudo, o laudo de vistoria não apontou a impossibilidade de uso ou a imprestabilidade do veículo adquirido, bem como não há manifestação de desvalorização do bem em questão. 5. A ausência de cautela na aquisição de veículo usado obsta o reconhecimento do desconhecimento das condições do bem e, por conseguinte, a configuração do vício oculto ou da responsabilidade civil do alienante. 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 1326420, 07002633420198070008, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 24/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No presente caso,
trata-se de veículo usado (betoneira), com mais de dez anos de uso, o que merece maiores diligências por aquele que irá assumir o compromisso de compra. A necessidade de troca de peças em razão do tempo de uso é o esperado e não há que se falar em vício oculto, porque é o que se espera de veículo com tal característica. Logo, era dever da parte autora, antes de efetivar a compra, ter levado o veículo para um mecânico de confiança, a fim de avaliar o motor, câmbio, pneus, suspensão, parte elétrica e etc. (Acórdão 1607504, 07066462420218070019, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no PJe: 30/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.), fato que basta para afastar a pretensão de indenização por danos morais e materiais. Embora tenha ocorrido uma vistoria cautelar por ocasião da compra, ao adquirir um veículo usado, o consumidor deve ter cautela na verificação da existência de vícios, principalmente em se considerando automóvel com quilometragem alta, como dos autos. Ressalte-se que o autor não junta qualquer descrição do eventual defeito detectado no veículo, que não seria perceptível quando o avaliou antes da compra. Ademais, o autor não traz qualquer evidência da existência de vício ocuto, juntando apenas notas fiscais de peças e pneus que não evidenciam defeito oculto como alegado na inicial, mas apenas a eventual troca de peças decorrentes do desgaste natural de um veículo pesado (betoneira) com mais de dez anos de uso. Vale ressaltar que, quando se trata de alegações de fatos, o ônus da prova incumbe à parte que o alegar. A parte autora não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC, nem pugnou pela produção de outras provas. Assim, não demonstrada a existência de vícios redibitórios no bem adquirido pelo requerente, ficam sem respaldo os pleitos de indenização por danos materiais e morais.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Arcará o autor com as custas e despesas processuais e com os honorários do advogado da parte ré que fixo em 10% sobre o valor da ação. Decido, assim, o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, CPC. Publique-se. Intimem-se.