Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702175-39.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPACO VERDE
EXECUTADO: WALTIVIA DE CASSIA SILVA AZEVEDO SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial por meio da qual o credor requer o pagamento das taxas condominiais vencidas em 12.09.2019 (R$529,40) e R$432,83 (12.08.2021), acrescidas de atualização, multa e juros moratórios. Os embargos oferecidos pela devedora foram rejeitados, conforme sentença de Id 170739959. O condomínio credor requereu o prosseguimento do feito, apresentando cálculo de atualização do débito no qual inseriu a cobrança de taxa condominial no valor de R$712,01, vencida em 12.08.2023, bem como de “custas” no valor de R$64,85 (Id 171157082). A devedora, a seu turno, alegou excesso na execução, diante da cobrança da taxa condominial de agosto, já quitada (Id 172621239), bem como de “custas”, na quantia de R$64,85. Requer, assim, a exclusão dos referidos valores, bem como o parcelamento da dívida em seis parcelas, diante da realização de depósito judicial do valor de R$461,94, o qual corresponde a 30% do débito incontroverso em execução (Id 172621224). O credor apresentou impugnação, alegando a regularidade da cobrança da taxa condominial de agosto, visto que quitada após a elaboração do cálculo de atualização do débito, bem como diante da possibilidade de inclusão de parcelas vincendas, uma vez que se trata de prestações sucessivas. Defende que as “custas” referem-se aos emolumentos pagos para aquisição de cópia da certidão de matrícula do imóvel, documento necessário o ajuizamento deste feito. Sustenta, ademais, que 30% do valor devido corresponde a R$710,74, ao que pugna pela intimação da executada, para pagamento da diferença de R$248,80 (Id 173932673). É o breve relatório. Decido. Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial, procedimento pelo qual o credor livremente optou, mostra-se incabível a inclusão de parcelas vincendas ou despesas relativas ao ajuizamento da ação, visto que não configuram débitos certos, líquidos e exigíveis, na forma do artigo 783 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS VINCENDAS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O credor pode, mesmo quando detentor de título executivo extrajudicial, optar pela ação de conhecimento caso almeje incluir na cobrança as parcelas vincendas quando a obrigação for advinda de prestações periódicas, a teor do art. 323 da Carta Processual 2. Ao optar pela via executiva, o objeto da demanda se limita às prestações certas, líquidas e exigíveis, que têm termo quando da citação do executado, ex vi art. 783 do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1061130, 07115023020178070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 7/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acolho, pois, em parte a manifestação da devedora, para reconhecer excesso na execução, ao que determino a exclusão das cobranças relativas à taxa condominial de agosto de 2023 e às denominadas “custas”. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, desde logo, remeta-se o feito à contadoria, para cálculo de trinta por cento do valor em execução (taxas condominiais nos valores de R$529,40, vencida em 12.10.2019, e R$432,83, vencida em 12.08.2021, acrescidas de correção monetária, juros e multa de 2%), bem como das seis parcelas mensais referentes ao débito remanescente, acrescidas de correção monetária e juros, na forma do artigo 916 do CPC. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito