Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0708883-08.2023.8.07.0004 RECORRENTE(S) JFB DIGITAL LTDA RECORRIDO(S) ANTONIO CARLOS DA SILVA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1784537 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MICROEMPRESA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ENUNCIADO 135 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Compete à administração tributária a fiscalização do cumprimento de obrigação de emitir a nota fiscal que se traduz em obrigação acessória cujo objetivo é fiscalizar e apurar os tributos arrecadados. 2. Eventual ilícito tributário não pode obstar o acesso ao Judiciário, já que o artigo5º, XXXV da Constituição Federal não condiciona o acesso ao judiciário ao cumprimento de obrigações tributárias, seja principal, seja acessória. Nesse sentido, extrapola o âmbito da padronização procedimental o enunciado do Fonaje que estabelece requisito ao título executivo extrajudicial da micro e da pequena empresa, contrariando o art. 784, I, do CPC e o art. 170, inciso IX da Constituição da República que, confere “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”. 3. Se a microempresa instruiu a inicial com nota promissória que atende aos requisitos do art. 784, I, do CPC e do art. 75, Anexo I da Lei Uniforme de Genebra (ID 42191444), prescinde de apresentação de nota fiscal para o ajuizamento da ação de execução nos Juizados Especiais, devendo ser desconstituída a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinado o prosseguimento da execução. Precedentes: (Acórdão 1608322, 07049107920228070004, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1427821, 07128340820228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 13/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. 5. Sem custas e sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 20 de Novembro de 2023 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Presidente e Relatora RELATÓRIO Inicial. Narrou o exequente que é credor do executado no valor de R$ 700,00, representado pela nota promissória (ID 51393085), com vencimento em 12/12/2022. Requereu a execução do título executivo em razão do inadimplemento. Sentença. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de ser “imprescindível a nota fiscal representativa do negócio jurídico subjacente e do crédito equivalente ao seu valor, pois se trata de pressuposto para acesso à microempresa ou empresa de pequeno porte a postular nos juizados, nos termos do Enunciado n. 135 do FONAJE ("O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda" (XXVII Encontro – Palmas/TO).” Recurso do exequente. Postula a reforma da sentença. Ressalta que que o título de crédito que embasa o feito é nota promissória e não duplicata mercantil, conforme mencionado pelo juiz de origem, não sendo, portanto, necessário a emissão de nota fiscal para a execução do referido título. Recurso tempestivo. Custas e Preparo recolhidos. Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME.