Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701676-68.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERENTE: CARLOS MIRO ADVOGADOS - EPP
EXECUTADO: PORTO PESCADOS E CAMARAO COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - ME, DANIELA LUZIA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a penhora de eventuais pontos e milhas em nome dos executados. Não obstante o fato de que o crédito decorrente dos programas de fidelidade das companhias aéreas possua expressão econômica, a expedição de ofícios para a verificação da existência de pontos ou milhas vinculadas ao executado exige a demonstração de probabilidade da eficácia da medida, o que não verifico no presente caso, mormente em razão da reduzida efetividade, especialmente quando pelas demais pesquisas realizadas nos autos foi possível constatar que os devedores sequer foram localizados para citação, não declararam imposto de renda, não possuem bens imóveis e saldo em conta bancária passível de penhora. Dessa forma, não há utilidade na medida. Além disso, me filio ao entendimento de que (...) “em que pese possuírem valor econômico, as milhas aéreas não podem ser objeto de medida constritiva que vise à satisfação de dívida, ante a ausência de mecanismos seguros e idôneos que permitam sua conversão em dinheiro. A pontuação por fidelidade, inclusive, possui caráter pessoal e intransferível, impossibilitando a penhora ou comercialização para terceiros.” Acórdão 1388951, 07307287920218070000, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 15/12/2021. Ressalto que a pesquisa de bens e patrimônio dos devedores é uma incumbência do credor, o qual não pode ser transferida ao juízo que, neste caso, atua como mero órgão de cooperação. Ademais, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. No presente caso, a ciência se deu em 27/01/2023, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID. 168706317. Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão. É de 03 (três) anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra. Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 27/01/2027, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º). Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, certifique-se e voltem conclusos. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)