Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730244-90.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO
EXECUTADO: ADAO OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Na petição de ID 179961735, a parte exequente postula a consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, com vistas a localizar eventual fonte empregadora da parte ré a fim de verificar a possibilidade de penhora de verba salarial. Primeiro, vale registrar que a informação quanto a eventual vínculo empregatício da executada também consta dos dados da Receita Federal, tendo em vista se tratar de informação essencial à declaração de rendimentos. Ocorre que tal consulta é realizada pelo Juízo mediante sistema InfoJud, cuja medida é excepcional, cabível apenas depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado, o que não restou demonstrado nos presentes autos. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Ademais, nestes autos, já foram efetuadas as pesquisas de bens perante os sistemas conveniados do Juízo (Sisbajud e Renajud). Nesse sentido, vale registrar que o Princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, previsto no art. 6º do CPC, determina a cooperação mútua entre as partes e o Juízo não sendo o caso de transferir o ônus de localizar bens penhoráveis ao Judiciário, cabendo ao exequente localizar e indicar bens penhoráveis, incluindo a busca quanto a eventual vínculo empregatício da parte executada. Consigne-se ainda que o entendimento deste Juízo é no sentido de inadmissibilidade da penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, o julgado abaixo, deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC. 2. Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia. A expressão ?prestação alimentícia? prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4. Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, por se tratar de medida inócua ao caso em tela,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a consulta postulada pelo autor no ID 179961735. Ante a não indicação efetiva de bens penhoráveis, suspendo o feito, na forma detalhada a partir do item 5.1 da decisão de ID 168921350. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)