Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
05/05/2025, 13:32
Processo Desarquivado
01/05/2025, 04:33
Juntada de Petição de petição
30/04/2025, 15:03
Arquivado Provisoramente
07/04/2025, 11:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
12/03/2025, 02:36
Recebidos os autos
17/02/2025, 16:35
Expedição de Outros documentos.
17/02/2025, 16:35
Proferido despacho de mero expediente
17/02/2025, 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
12/02/2025, 15:27
Juntada de Petição de petição
11/02/2025, 09:26
Expedição de Outros documentos.
08/01/2025, 17:50
Recebidos os autos
08/01/2025, 17:50
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE).
08/01/2025, 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
07/01/2025, 15:18
Processo Desarquivado
07/01/2025, 15:18
Juntada de Petição de petição
06/01/2025, 09:42
Arquivado Provisoramente
21/06/2024, 15:21
Juntada de certidão
20/06/2024, 18:10
Juntada de alvará de levantamento
20/06/2024, 18:10
Juntada de certidão
17/06/2024, 13:48
Juntada de certidão
10/06/2024, 09:31
Recebidos os autos
28/05/2024, 15:52
Proferido despacho de mero expediente
28/05/2024, 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
23/05/2024, 14:02
Processo Desarquivado
23/05/2024, 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
23/05/2024, 11:22
Arquivado Provisoramente
10/10/2023, 17:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
03/10/2023, 03:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
15/09/2023, 17:06
Recebidos os autos
30/08/2023, 14:40
Expedição de Outros documentos.
30/08/2023, 14:40
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)
30/08/2023, 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
28/08/2023, 13:53
Juntada de Petição de petição
25/08/2023, 23:23
Decorrido prazo de LUCIANA PLASTER HEFTI em 18/08/2023 23:59.
20/08/2023, 03:38
Publicado Decisão em 27/07/2023.
27/07/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
26/07/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723054-18.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO GLOBAIS LTDA - ME, LUCIANA PLASTER HEFTI DECISÃO I - Do pedido de reiteração da consulta de ativos financeiros pelos sistema Sisbajud, formulado no ID 162678981 Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisas de ativos financeiros da parte executada, que redundara infrutíferas, como se observa nos IDs 89941550, 89941558, 129698015 e 129698019. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens. II - Da impugnação à penhora de créditos de restituição de imposto de renda No ID 161272648, certificou-se a resposta da Receita Federal atinente ao cumprimento da penhora de créditos oriundos da restituição do imposto de renda da parte ré, no importe de R$ 2.454,55, efetivada no ID 161272655. oO depósito em questão consta demonstrado no extrato de ID 163493370. No ID 166027198, a parte executada apresentou impugnação à penhora na qual afirma que o valor da constrição, de R$ 2.454,55, recebido a título de restituição de imposto de renda se trata verba alimentar oriunda do seu salário e, portanto, é impenhorável. Com esse argumento, pugna pela liberação da quantia em seu favor. É a síntese necessária. Decido. Ora, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, de verba salarial do devedor, nos termos estabelecidos no art. 833, IV do CPC. Lado outro, quanto ao valor oriundo de restituição de imposto de renda entendo que, por ter a verba salarial saído da esfera de propriedade do executado e logo depois ter havido a restituição de parte desse valor, ela consequentemente perde a sua natureza alimentar, tornando-se, desse modo, penhorável. Ante o exposto REJEITO a impugnação manejada pela executada no ID 166027198 e, com efeito, converto em pagamento a penhora certificada no ID 161272648, relativamente ao depósito da restituição de imposto de renda da ré, no valor de R$ 2.454,55, efetivada no ID 161272655 e demonstrada no extrato de ID 163493370. À Secretaria: a. Preclusa esta decisão, expeça-se em favor do Exequente ofício de transferência da quantia supra, atentando-se para os dados bancários informados no ID 162678981. b. Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o dia 25/01/2023, conforme certificado no ID 150702169. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
26/07/2023, 00:00
Recebidos os autos
24/07/2023, 20:45
Expedição de Outros documentos.
24/07/2023, 20:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
24/07/2023, 20:45
Indeferido o pedido de LUCIANA PLASTER HEFTI - CPF: 185.021.178-74 (EXECUTADO)
24/07/2023, 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
20/07/2023, 18:15
Juntada de Petição de petição
20/07/2023, 17:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
06/07/2023, 01:22
Decorrido prazo de LUCIANA PLASTER HEFTI em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
30/06/2023, 00:33
Publicado Certidão em 30/06/2023.
30/06/2023, 00:33
Expedição de Certidão.
28/06/2023, 09:10
Juntada de certidão
28/06/2023, 09:08
Recebidos os autos
26/06/2023, 13:39
Expedição de Outros documentos.
26/06/2023, 13:39
Proferido despacho de mero expediente
26/06/2023, 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
21/06/2023, 14:57
Juntada de Petição de petição
20/06/2023, 20:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
14/06/2023, 01:10
Publicado Certidão em 12/06/2023.
12/06/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
09/06/2023, 00:46
Juntada de certidão
06/06/2023, 20:06
Juntada de certidão
29/05/2023, 16:57
Expedição de Ofício.
29/05/2023, 14:15
Expedição de Outros documentos.
10/05/2023, 20:10
Recebidos os autos
10/05/2023, 20:10
Outras decisões
10/05/2023, 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
08/05/2023, 14:20
Juntada de Petição de petição
05/05/2023, 14:17
Expedição de Outros documentos.
18/04/2023, 07:59
Recebidos os autos
18/04/2023, 07:59
Determinado o arquivamento
18/04/2023, 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
11/04/2023, 15:59
Juntada de Petição de petição
10/04/2023, 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/04/2023, 12:12
Mandado devolvido dependência
01/04/2023, 14:27
Recebidos os autos
20/03/2023, 15:08
Expedição de Outros documentos.
20/03/2023, 15:08
Outras decisões
20/03/2023, 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
13/03/2023, 14:29
Processo Desarquivado
13/03/2023, 14:04
Juntada de Petição de petição
13/03/2023, 10:00
Arquivado Provisoramente
28/02/2023, 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
28/02/2023, 11:12
Juntada de certidão
28/02/2023, 11:12
Juntada de certidão
30/06/2022, 09:13
Juntada de certidão
24/06/2022, 12:10
Outras decisões
23/06/2022, 19:55
Recebidos os autos
23/06/2022, 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
20/06/2022, 21:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
14/06/2022, 21:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2022 23:59:59.
11/02/2022, 12:22
Recebidos os autos
04/02/2022, 14:21
Expedição de Outros documentos.
04/02/2022, 14:21
Decisão interlocutória - recebido
04/02/2022, 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
02/02/2022, 15:08
Juntada de Petição de petição
02/02/2022, 08:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
01/02/2022, 20:05
Recebidos os autos
13/12/2021, 19:37
Decisão interlocutória - indeferimento
13/12/2021, 19:37
Expedição de Outros documentos.
13/12/2021, 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
09/12/2021, 14:50
Juntada de Petição de petição
09/12/2021, 08:33
Juntada de Petição de petição
08/12/2021, 20:02
Expedição de Outros documentos.
26/11/2021, 10:10
Juntada de certidão
26/11/2021, 10:09
Recebidos os autos
24/11/2021, 14:23
Expedição de Outros documentos.
24/11/2021, 14:23
Decisão interlocutória - deferimento
24/11/2021, 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
22/11/2021, 15:11
Juntada de Petição de petição
22/11/2021, 09:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/11/2021 23:59:59.
11/11/2021, 00:30
Recebidos os autos
19/10/2021, 19:49
Expedição de Outros documentos.
19/10/2021, 19:49
Decisão interlocutória - indeferimento
19/10/2021, 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/10/2021, 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
18/10/2021, 19:03
Juntada de Petição de petição
18/10/2021, 08:53
Proferido despacho de mero expediente
13/10/2021, 13:51
Recebidos os autos
13/10/2021, 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
11/10/2021, 14:30
Expedição de Outros documentos.
11/10/2021, 13:03
Juntada de certidão
04/10/2021, 09:49
Expedição de Mandado.
04/10/2021, 09:48
Juntada de certidão
02/09/2021, 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/07/2021, 10:25
Expedição de Outros documentos.
23/06/2021, 18:53
Expedição de Mandado.
23/06/2021, 18:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/05/2021 23:59:59.
19/05/2021, 13:30
Juntada de certidão
27/04/2021, 13:52
Juntada de certidão
22/04/2021, 19:17
Recebidos os autos
22/04/2021, 11:29
Expedição de Outros documentos.
22/04/2021, 11:29
Decisão interlocutória - deferimento
22/04/2021, 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
22/04/2021, 10:28
Juntada de Petição de petição
22/04/2021, 09:39
Recebidos os autos
09/04/2021, 08:33
Decisão interlocutória - deferimento
09/04/2021, 08:33
Expedição de Outros documentos.
09/04/2021, 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
08/04/2021, 14:21
Juntada de Petição de petição
08/04/2021, 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/04/2021 23:59:59.
08/04/2021, 02:43
Expedição de Certidão.
16/03/2021, 20:48
Expedição de Outros documentos.
16/03/2021, 20:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
05/03/2021, 13:04
Decorrido prazo de AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO GLOBAIS LTDA - ME em 23/11/2020 23:59:59.
24/11/2020, 04:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/10/2020, 12:59
Expedição de Alvará.
20/10/2020, 19:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/10/2020 23:59:59.
02/10/2020, 02:33
Juntada de certidão
29/09/2020, 08:03
Decorrido prazo de LUCIANA PLASTER HEFTI em 22/09/2020 23:59:59.
23/09/2020, 02:45
Publicado Decisão em 03/09/2020.
03/09/2020, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/09/2020, 02:40
Recebidos os autos
31/08/2020, 17:30
Expedição de Outros documentos.
31/08/2020, 17:30
Decisão interlocutória - deferimento
31/08/2020, 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
28/08/2020, 18:18
Juntada de Petição de petição
28/08/2020, 15:05
Expedição de Mandado.
05/08/2020, 05:08
Expedição de Outros documentos.
28/07/2020, 15:13
Recebidos os autos
28/07/2020, 15:13
Proferido despacho de mero expediente
28/07/2020, 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
27/07/2020, 22:34
Juntada de Petição de petição
10/07/2020, 13:34
Publicado Decisão em 10/07/2020.
10/07/2020, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/07/2020, 02:33
Recebidos os autos
07/07/2020, 13:56
Decisão interlocutória - deferimento
07/07/2020, 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
06/07/2020, 15:25
Juntada de Petição de impugnação
06/07/2020, 14:26
Juntada de Petição de petição
03/07/2020, 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/06/2020, 22:47
Expedição de Mandado.
18/06/2020, 22:47
Recebidos os autos
17/06/2020, 19:53
Expedição de Outros documentos.
17/06/2020, 19:53
Proferido despacho de mero expediente
17/06/2020, 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
17/06/2020, 12:24
Juntada de Petição de petição
17/06/2020, 11:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2020 23:59:59.
17/06/2020, 02:33
Juntada de certidão
04/06/2020, 17:16
Expedição de Outros documentos.
28/05/2020, 18:11
Recebidos os autos
28/05/2020, 18:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
28/05/2020, 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
28/05/2020, 11:40
Juntada de Petição de petição
27/05/2020, 22:51
Juntada de certidão
11/05/2020, 16:50
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
10/03/2020, 20:15
Juntada de Petição de petição
23/01/2020, 15:52
Juntada de certidão
19/09/2019, 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/09/2019, 12:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/08/2019 23:59:59.
24/08/2019, 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/08/2019, 13:58
Recebidos os autos
12/08/2019, 13:47
Expedição de Outros documentos.
12/08/2019, 13:47
Decisão interlocutória - recebido
12/08/2019, 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
09/08/2019, 18:03
Juntada de certidão
09/08/2019, 17:08
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
09/08/2019, 17:08
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)