Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726230-63.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: EUDES MONTE DOS SANTOS, MARIA LUZENILDA FREITAS BATISTA DOS SANTOS
EMBARGADO: MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Acolho a emenda substitutiva de id. 165567367, e assim, admito os embargos para discussão. Além da exigência da prévia garantia do Juízo, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, também é necessário o preenchimento do requisito para a concessão da tutela provisória (art. 919, § 1º, do CPC), o qual está presente no presente caso. A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado, consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, "está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto - patente, claro, evidente. O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação deve ser caracterizado a partir da qualidade especial do bem sujeito à execução que, ao ser retirado do patrimônio do executado, pode causar manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação. O perigo de dano não está propriamente na alienação, mas na especial qualidade do bem suscetível de alienação. "("in" Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 859, comentário 3). Considerando-se que a oposição dos presentes embargos deu-se logo após a constrição, via SISBAJUD (id. 165803127), do valor exequendo e que não há alegação de impenhorabilidade da verba constrita, mas sim de excesso executivo, cotejando a disciplina legal ao caso em apreço, tem-se que os embargos à execução devem ser recebidos no seu efeito suspensivo, eis que garantido o juízo por penhora de valores nos autos da ação de execução.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, com espeque no art. 919, § 1º, do CPC, atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução, a fim de que seja observada, associando-se ambos os processos, caso não o feito. Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1. Conforme acima determinado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente, a fim de que o efeito suspensivo seja observado. Traslade-se, ainda, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, retornem os autos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL