Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729898-47.2020.8.07.0001.
autora: CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA - CPF/CNPJ: 20.437.714/0001-79 Parte ré: RIVALDO DE SOUZA - CPF/CNPJ: 516.453.191-72 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre o imóvel indicado no ID 173519210, de matrícula n.º 47.361, perante o Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Valparaíso de Goiás – GO, descrito como uma fração ideal de 0,004873641% da área “A” do Loteamento Parque Esplanada II, que corresponderá ao apartamento 203 do 2º pavimento, bloco E do Condomínio Parque Bello Stanza. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de divorciado. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pende o seguinte ônus: R-9, alienação fiduciária em favor do credor Caixa Econômica Federal, por débito no montante de R$ 94.034,43. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 2.622,19. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação. 2. Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido, e retornem os autos conclusos para decisão. Brasília/DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023, às 08:14:07. Documento Assinado Digitalmente