Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/03/2019
Valor da Causa
R$ 6.736,41
Órgão julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 02:19
Decorrido prazo de ADONIRAN SOUSA DE OLIVEIRA em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 02:19
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
27/02/2026, 11:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 19/02/2026 23:59.
22/02/2026, 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2026.
13/02/2026, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
13/02/2026, 02:20
Publicado Decisão em 09/02/2026.
10/02/2026, 02:19
Recebidos os autos
09/02/2026, 14:18
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: 717.264.701-72 (EXEQUENTE)
09/02/2026, 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
09/02/2026, 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
07/02/2026, 02:20
Juntada de Petição de petição
05/02/2026, 16:27
Juntada de certidão
04/02/2026, 13:14
Juntada de alvará de levantamento
04/02/2026, 13:14
Juntada de Petição de petição
26/01/2026, 13:24
Documentos
Despacho
•27/02/2026, 11:34
Decisão
•09/02/2026, 14:18
13/02/2026, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
13/02/2026, 02:20
Publicado Decisão em 09/02/2026.
10/02/2026, 02:19
Recebidos os autos
09/02/2026, 14:18
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: 717.264.701-72 (EXEQUENTE)
09/02/2026, 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
09/02/2026, 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
07/02/2026, 02:20
Juntada de Petição de petição
05/02/2026, 16:27
Juntada de certidão
04/02/2026, 13:14
Juntada de alvará de levantamento
04/02/2026, 13:14
Juntada de Petição de petição
26/01/2026, 13:24
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
26/01/2026, 12:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 11/09/2025 23:59.
12/09/2025, 03:21
Publicado Decisão em 01/09/2025.
01/09/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
30/08/2025, 02:37
Recebidos os autos
27/08/2025, 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/08/2025, 17:42
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
21/08/2025, 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
21/08/2025, 11:37
Juntada de certidão
21/08/2025, 11:37
Publicado Decisão em 21/08/2025.
21/08/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
21/08/2025, 02:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 18/08/2025 23:59.
19/08/2025, 03:31
Juntada de Petição de petição
17/08/2025, 22:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
17/08/2025, 22:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
17/08/2025, 22:14
Recebidos os autos
16/08/2025, 10:59
Indeferido o pedido de ADONIRAN SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: 056.016.293-66 (EXECUTADO)
16/08/2025, 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
12/08/2025, 12:02
Juntada de Petição de petição
07/08/2025, 11:42
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
05/08/2025, 12:48
Publicado Certidão em 31/07/2025.
31/07/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
31/07/2025, 02:33
Juntada de certidão
28/07/2025, 20:41
Juntada de Petição de impugnação
27/07/2025, 23:41
Publicado Decisão em 25/07/2025.
25/07/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
25/07/2025, 02:38
Juntada de certidão
24/07/2025, 15:46
Recebidos os autos
22/07/2025, 14:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADONIRAN SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: 056.016.293-66 (EXECUTADO)
22/07/2025, 14:57
Indeferido o pedido de ADONIRAN SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: 056.016.293-66 (EXECUTADO)
22/07/2025, 14:57
Juntada de certidão
22/07/2025, 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
10/07/2025, 17:48
Juntada de Petição de petição
09/07/2025, 20:29
Juntada de Petição de petição
04/07/2025, 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
01/07/2025, 02:36
Publicado Decisão em 01/07/2025.
01/07/2025, 02:36
Recebidos os autos
27/06/2025, 10:29
Outras decisões
27/06/2025, 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
25/06/2025, 02:30
Publicado Decisão em 25/06/2025.
25/06/2025, 02:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
23/06/2025, 14:43
Juntada de Petição de petição
22/06/2025, 19:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
22/06/2025, 19:18
Juntada de Petição de petição
18/06/2025, 18:47
Juntada de certidão
18/06/2025, 15:32
Recebidos os autos
17/06/2025, 17:47
Expedição de Outros documentos.
17/06/2025, 17:47
Outras decisões
17/06/2025, 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
13/06/2025, 12:30
Processo Desarquivado
13/06/2025, 04:33
Juntada de Petição de petição
12/06/2025, 11:34
Arquivado Provisoramente
03/04/2025, 10:04
Publicado Decisão em 18/02/2025.
18/02/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
17/02/2025, 02:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 13/02/2025 23:59.
14/02/2025, 02:42
Juntada de Petição de petição
13/02/2025, 17:53
Recebidos os autos
13/02/2025, 12:53
Expedição de Outros documentos.
13/02/2025, 12:53
Outras decisões
13/02/2025, 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
06/02/2025, 19:29
Publicado Certidão em 06/02/2025.
06/02/2025, 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
06/02/2025, 14:04
Juntada de Petição de petição
05/02/2025, 13:58
Juntada de certidão
04/02/2025, 09:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 02:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 13/12/2024 23:59.
14/12/2024, 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
10/12/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
09/12/2024, 02:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
05/12/2024, 11:08
Publicado Certidão em 05/12/2024.
05/12/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
04/12/2024, 02:18
Recebidos os autos
03/12/2024, 19:27
Expedição de Outros documentos.
03/12/2024, 19:27
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: 717.264.701-72 (EXEQUENTE)
03/12/2024, 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
02/12/2024, 22:47
Juntada de Petição de petição
29/11/2024, 14:41
Juntada de certidão
28/11/2024, 16:02
Juntada de certidão
21/10/2024, 19:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 02:20
Juntada de certidão
30/09/2024, 13:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
26/09/2024, 02:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
25/09/2024, 15:17
Juntada de Petição de petição
25/09/2024, 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
25/09/2024, 02:30
Juntada de Petição de petição
23/09/2024, 16:18
Recebidos os autos
23/09/2024, 13:40
Expedição de Outros documentos.
23/09/2024, 13:40
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: 717.264.701-72 (EXEQUENTE).
23/09/2024, 13:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 02:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
07/09/2024, 00:20
Publicado Certidão em 06/09/2024.
06/09/2024, 02:27
Juntada de Petição de petição
05/09/2024, 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
05/09/2024, 02:27
Juntada de certidão
03/09/2024, 13:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 02/08/2024 23:59.
03/08/2024, 02:20
Juntada de certidão
29/05/2024, 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
29/05/2024, 03:11
Publicado Decisão em 29/05/2024.
29/05/2024, 03:11
Juntada de Petição de petição
28/05/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003372-60.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO
EXECUTADO: ADONIRAN SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO Objetiva o credor que seja oficiado à CNSeg e à SUSEP para que sejam identificados seguros e outros valores de controle das referidas instituições a serem auferidos pela parte executada. O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido formulado no id. 134120589. Ao exequente para que indique os endereços da CNSeg - Confederação Nacional das Seguradoras e da SUSEP para fins intimação. Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar à CNSeg - Confederação Nacional das Seguradoras e à SUSEP que informem a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de plano de previdência complementar ou de ativos em nome (ou em favor) do executado ADONIRAN SOUSA DE OLIVEIRA, CPF/MF sob o nº 056.016.293-66. E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 5.573,23). Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo [email protected] Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Publique-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
28/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
27/05/2024, 14:14
Recebidos os autos
26/05/2024, 19:24
Expedição de Outros documentos.
26/05/2024, 19:24
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: 717.264.701-72 (EXEQUENTE).
26/05/2024, 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
23/05/2024, 11:25
Processo Desarquivado
23/05/2024, 04:41
Juntada de Petição de petição
22/05/2024, 14:13
Arquivado Provisoramente
08/03/2024, 10:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 29/02/2024 23:59.
01/03/2024, 04:02
Publicado Decisão em 05/02/2024.
05/02/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
02/02/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003372-60.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO
EXECUTADO: ADONIRAN SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO A decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado encontra previsão no Código Tributário Nacional, art. 185-A. No Código de Processo Civil não há igual previsão legal. Isso porque a "ratio essendi" do art. 185-A do CTN é erigir hipótese de privilégio do crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (arts. 145 e seguintes da Constituição Federal). Não é coerente colocar o credor privado em situação melhor que o credor público, ainda mais diante de medida extrema como a requerida pela parte exequente. Ademais, a Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não funcionando como meio de consulta ou constrição de patrimônio expropriável do devedor em ação de execução ou em sede de cumprimento de sentença. Acrescento, ainda, que a pesquisa ao sistema CNIB independe de intervenção judicial para ser realizada, eis que a parte interessada pode requerer a consulta perante o cartório extrajudicial competente, desde que recolha os emolumentos necessários. “A ordem judicial que determina a pesquisa ao sistema CNIB como forma de localização de bens penhoráveis constitui mecanismo que desvirtua a finalidade da ferramenta, além de isentar indevidamente o exequente de pagar os encargos devidos.” (AGI 0700080-19.2021.8.07.0000, 2ª Turma Cível, Rel. Des. Hector Valverde Santana, Acórdão nº 1329274, julg. 24/03/2021).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro, portanto, a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada por meio do CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. Retornem os autos ao arquivo provisório. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
02/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
26/01/2024, 16:53
Recebidos os autos
26/01/2024, 10:19
Expedição de Outros documentos.
26/01/2024, 10:19
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: 717.264.701-72 (EXEQUENTE)
26/01/2024, 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
25/01/2024, 11:47
Juntada de Petição de petição
23/01/2024, 16:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 04:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 06/12/2023 23:59.
07/12/2023, 03:41
Publicado Certidão em 30/11/2023.
30/11/2023, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
29/11/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003372-60.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO
EXECUTADO: ADONIRAN SOUSA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme Decisão de ID 179013062. Assim, retornem os autos ao arquivo provisório (ID 96015153). Brasília - DF, 27 de novembro de 2023 às 19:38:56 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
29/11/2023, 00:00
Juntada de certidão
27/11/2023, 19:43
Publicado Decisão em 27/11/2023.
27/11/2023, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
24/11/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003372-60.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO
EXECUTADO: ADONIRAN SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO Nesse sentido é jurisprudência do STJ: "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Desse modo, possibilita-se ao credor a indicação de bens da empresa individual, passíveis de constrição judicial, para a satisfação de seu crédito, sendo desnecessária a inclusão da entidade no polo passivo da lide. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado, em nome da empresa individual (CNJP). No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido. Indefiro, ainda, o pedido de pesquisa de bens no CPF do executado, porquanto já realizada nestes autos, sem sucesso. Ademais, não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas disponibilizados quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior, sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo. Caso infrutífero o resultado, retornem os autos ao arquivo provisório (id. 96015153). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
24/11/2023, 00:00
Juntada de certidão
23/11/2023, 16:49
Recebidos os autos
22/11/2023, 19:27
Deferido em parte o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: 717.264.701-72 (EXEQUENTE)
22/11/2023, 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
14/11/2023, 15:01
Publicado Decisão em 14/11/2023.
14/11/2023, 02:33
Juntada de Petição de petição
13/11/2023, 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
13/11/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003372-60.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO
EXECUTADO: ADONIRAN SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO O exequente requer a apreensão e proibição de renovação da CNH parte executada. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios. Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal. Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal. Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo. Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão e proibição de renovação da CNH da executada. Retornem os autos ao arquivo provisório (id. 96015153). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
13/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
26/09/2023, 17:18
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: 717.264.701-72 (EXEQUENTE)
26/09/2023, 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
25/09/2023, 18:15
Juntada de Petição de petição
14/09/2023, 15:36
Publicado Certidão em 14/09/2023.
14/09/2023, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
13/09/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003372-60.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO
EXECUTADO: ADONIRAN SOUSA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, 11 de setembro de 2023 às 22:52:08 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/09/2023, 00:00
Juntada de certidão
11/09/2023, 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/08/2023, 22:28
Expedição de Mandado.
17/08/2023, 15:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 03/08/2023 23:59.
04/08/2023, 01:30
Recebidos os autos
28/07/2023, 19:57
Publicado Certidão em 27/07/2023.
27/07/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
27/07/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003372-60.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO
EXECUTADO: ADONIRAN SOUSA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem ante o teor da diligência retro, fica a parte autora intimada a informar o endereço, onde pretende que seja cumprida a ordem de PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E DEPÓSITO EM MÃOS DO EXEQUENTE, no prazo de 5 dias. Brasília - DF, 25 de julho de 2023 às 09:58:11 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/07/2023, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
25/07/2023, 19:17
Juntada de Petição de petição
25/07/2023, 16:23
Juntada de certidão
25/07/2023, 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/06/2023, 16:01
Juntada de Petição de petição
27/06/2023, 17:35
Juntada de certidão
21/06/2023, 22:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 09/06/2023 23:59.
10/06/2023, 01:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/06/2023, 22:50
Publicado Decisão em 18/05/2023.
18/05/2023, 00:22
Expedição de Mandado.
17/05/2023, 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
17/05/2023, 00:41
Juntada de Petição de petição
16/05/2023, 15:30
Expedição de Outros documentos.
15/05/2023, 21:43
Recebidos os autos
15/05/2023, 21:43
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: 717.264.701-72 (EXEQUENTE).
15/05/2023, 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
04/05/2023, 19:30
Juntada de Petição de petição
04/05/2023, 15:11
Publicado Decisão em 04/05/2023.
04/05/2023, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
03/05/2023, 00:44
Juntada de Petição de petição
02/05/2023, 17:48
Recebidos os autos
28/04/2023, 18:26
Expedição de Outros documentos.
28/04/2023, 18:26
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: 717.264.701-72 (EXEQUENTE)
28/04/2023, 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
12/04/2023, 16:50
Juntada de Petição de petição
11/04/2023, 17:52
Juntada de certidão
28/09/2022, 11:53
Juntada de certidão
31/08/2022, 09:55
Recebidos os autos
30/08/2022, 12:59
Decisão interlocutória - recebido
30/08/2022, 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
26/08/2022, 10:20
Juntada de Petição de petição
22/08/2022, 15:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 19/05/2022 23:59:59.
20/05/2022, 00:18
Juntada de certidão
13/05/2022, 14:10
Juntada de alvará de levantamento
13/05/2022, 14:10
Juntada de certidão
13/05/2022, 09:53
Publicado Decisão em 12/05/2022.
12/05/2022, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
11/05/2022, 00:28
Juntada de Petição de petição
10/05/2022, 14:27
Recebidos os autos
09/05/2022, 19:26
Decisão interlocutória - deferimento
09/05/2022, 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
09/05/2022, 09:48
Expedição de Certidão.
09/05/2022, 09:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
07/04/2022, 15:17
Juntada de Petição de petição
27/03/2022, 21:54
Expedição de Outros documentos.
24/03/2022, 19:33
Juntada de certidão
24/03/2022, 19:32
Juntada de certidão
09/03/2022, 12:37
Publicado Decisão em 08/03/2022.
08/03/2022, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
07/03/2022, 00:46
Recebidos os autos
25/02/2022, 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
25/02/2022, 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
22/02/2022, 13:13
Processo Desarquivado
22/02/2022, 04:04
Juntada de Petição de petição
21/02/2022, 13:57
Arquivado Provisoramente
12/01/2022, 08:58
Publicado Decisão em 16/11/2021.
16/11/2021, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
13/11/2021, 00:06
Juntada de Petição de petição
11/11/2021, 16:43
Recebidos os autos
11/11/2021, 10:14
Expedição de Outros documentos.
11/11/2021, 10:14
Decisão interlocutória - recebido
11/11/2021, 10:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
08/11/2021, 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
08/11/2021, 16:15
Juntada de Petição de petição
08/11/2021, 14:50
Publicado Decisão em 25/10/2021.
25/10/2021, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
24/10/2021, 02:21
Recebidos os autos
21/10/2021, 08:09
Decisão interlocutória - indeferimento
21/10/2021, 08:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
21/10/2021, 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
19/10/2021, 15:23
Juntada de Petição de petição
18/10/2021, 15:53
Publicado Certidão em 15/10/2021.
16/10/2021, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
14/10/2021, 02:33
Juntada de certidão
11/10/2021, 14:06
Juntada de certidão
08/10/2021, 13:47
Juntada de certidão
07/10/2021, 17:30
Expedição de Ofício.
07/10/2021, 15:23
Publicado Decisão em 04/10/2021.
04/10/2021, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
02/10/2021, 02:21
Recebidos os autos
30/09/2021, 11:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
30/09/2021, 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
27/09/2021, 19:17
Processo Desarquivado
27/09/2021, 19:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
27/09/2021, 15:20
Arquivado Provisoramente
03/08/2021, 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
08/07/2021, 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
08/07/2021, 12:56
Recebidos os autos
06/07/2021, 09:30
Decisão interlocutória - recebido
06/07/2021, 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
01/07/2021, 16:17
Juntada de Petição de petição
01/07/2021, 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
01/07/2021, 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2021.
01/07/2021, 02:35
Recebidos os autos
29/06/2021, 10:50
Decisão interlocutória - indeferimento
29/06/2021, 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
25/06/2021, 16:13
Juntada de Petição de petição
24/06/2021, 16:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 19/03/2021 23:59:59.
20/03/2021, 02:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 04/03/2021 23:59:59.
05/03/2021, 02:35
Publicado Decisão em 26/02/2021.
02/03/2021, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
25/02/2021, 02:39
Recebidos os autos
23/02/2021, 18:34
Decisão interlocutória - indeferimento
23/02/2021, 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
23/02/2021, 14:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
23/02/2021, 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
19/02/2021, 13:41
Juntada de Petição de petição
18/02/2021, 14:39
Publicado Decisão em 08/02/2021.
08/02/2021, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
05/02/2021, 02:28
Recebidos os autos
02/02/2021, 14:39
Decisão interlocutória - indeferimento
02/02/2021, 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
01/02/2021, 14:52
Juntada de Petição de petição
29/01/2021, 14:34
Publicado Sentença em 13/05/2020.
13/05/2020, 02:16
Juntada de certidão
12/05/2020, 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/05/2020, 02:26
Juntada de Petição de manifestação
11/05/2020, 18:03
Expedição de Outros documentos.
08/05/2020, 14:51
Recebidos os autos
08/05/2020, 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos
08/05/2020, 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
04/05/2020, 13:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
04/05/2020, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/04/2020, 03:19
Juntada de Petição de contrarrazões
29/04/2020, 16:03
Expedição de Certidão.
28/04/2020, 19:41
Expedição de Outros documentos.
28/04/2020, 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
28/04/2020, 18:09
Juntada de Petição de manifestação
28/04/2020, 15:10
Recebidos os autos
28/04/2020, 12:16
Expedição de Outros documentos.
28/04/2020, 12:16
Decisão interlocutória - deferimento
28/04/2020, 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
16/04/2020, 11:02
Juntada de Petição de petição
16/04/2020, 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/03/2020, 21:04
Expedição de Mandado.
07/02/2020, 14:50
Publicado Decisão em 04/10/2019.
04/10/2019, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
04/10/2019, 02:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 01/10/2019 23:59:59.
03/10/2019, 23:18
Juntada de Petição de manifestação
02/10/2019, 22:22
Recebidos os autos
01/10/2019, 13:35
Expedição de Outros documentos.
01/10/2019, 13:35
Decisão interlocutória - deferimento
01/10/2019, 13:35
Publicado Certidão em 23/09/2019.
23/09/2019, 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
21/09/2019, 02:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
20/09/2019, 14:49
Juntada de Petição de petição
20/09/2019, 11:52
Juntada de certidão
19/09/2019, 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/09/2019, 17:43
Juntada de certidão
03/09/2019, 15:00
Expedição de Mandado.
02/09/2019, 19:19
Publicado Decisão em 19/07/2019.
19/07/2019, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/07/2019, 15:59
Juntada de Petição de petição
15/07/2019, 14:58
Recebidos os autos
11/07/2019, 16:07
Expedição de Outros documentos.
11/07/2019, 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
11/07/2019, 16:07
Juntada de Petição de manifestação
11/07/2019, 11:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 02/07/2019 23:59:59.
07/07/2019, 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
01/07/2019, 23:20
Publicado Decisão em 24/06/2019.
24/06/2019, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
21/06/2019, 05:50
Juntada de Petição de petição
19/06/2019, 10:46
Recebidos os autos
18/06/2019, 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
18/06/2019, 14:31
Publicado Certidão em 17/06/2019.
17/06/2019, 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
17/06/2019, 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/06/2019, 14:33
Expedição de Certidão.
13/06/2019, 11:43
Juntada de Petição de petição
14/05/2019, 11:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 29/04/2019 23:59:59.
30/04/2019, 18:48
Decorrido prazo de ADONIRAN SOUSA DE OLIVEIRA em 29/04/2019 23:59:59.
30/04/2019, 18:48
Publicado Despacho em 03/04/2019.
03/04/2019, 02:31
Proferido despacho de mero expediente
02/04/2019, 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/04/2019, 09:28
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2019, 12:21
Recebidos os autos
28/03/2019, 17:33
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2019, 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA